sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

PROJETOS DE LEI EM PAUTA

Comissão do CPP volta a se reunir no Senado

A comissão de juristas que discute o novo Código de Processo Penal (CPP) volta a se reunir nesta quinta e sexta-feira (dias 26 e 27), a partir das 9h, na sala dos consultores da Biblioteca do Senado Federal. Coordenada pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão está elaborando um anteprojeto de lei para modernizar o ordenamento processual penal brasileiro, já que o antigo data de 1941, período chamado de Estado Novo. Já ocorreram sete reuniões de trabalho da comissão. Na pauta, a discussão dos princípios que devem estruturar a investigação criminal, as competências do juiz de garantias, bem como as disposições relativas ao inquérito policial, como prazo de duração, tramitação e arquivamento, entre outros temas. As próximas reuniões estão marcadas para os dias 16, 17, 30 e 31 de março. A comissão tem até julho para concluir os trabalhos iniciados no ano passado e submeter o anteprojeto à consulta pública. Posteriormente, o texto final será enviado aos parlamentares para que eles levem o projeto à votação no Congresso Nacional. Para agilizar o trabalho, a comissão analisou todos os projetos de lei sobre as alterações do Código em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados e as propostas apresentadas pelo Executivo. Na reunião anterior, o colegiado discutiu temas como a extinção da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, exceto para autoridades, a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas e a instituição da figura do "juiz de garantias", que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença. Em relação a esse ponto, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que a criação do juiz de garantia não pode mais esperar, pois o juiz não pode continuar acumulando funções de policial: "O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício." Além do ministro, a Comissão do anteprojeto conta com mais oito juristas: o juiz federal Antonio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o procurador-regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Mirante Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral Fonte: STJ

O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA

O jornal Correio Brasiliense publicou matéria, nessa semana, onde advogados e juristas criticam o uso do instituto da delação premiada. Achei importante transcrever algumas linhas a cerca do tema abordado:
Advogados criticam uso de delação premiada
Advogados criminalistas e juristas atacaram a delação premiada, mecanismo legal por meio do qual réus decidem contar o que sabem, apontam integrantes de organizações criminosas e com isso recebem benefícios, como a redução de pena. “Sou contra a delação até pelo aspecto moral”, diz o criminalista José Luís de Oliveira Lima. “O acusado, muitas vezes, sofre pressão psicológica e acaba caindo na tentação da delação. Eticamente é reprovável, não é um instituto eficaz de combate ao crime.”
Às vésperas de completar 10 anos, a Lei 9.807/99 - que estabelece normas para proteção de testemunhas e réus colaboradores - foi defendida pela advogada Beatriz Catta Preta, em entrevista ao Estado. “Juridicamente é legal e a sociedade toda agradece”, anota Beatriz. “O papel do advogado é defender o seu cliente. É um mecanismo a ser usado se ao réu interessa e sua eficácia está comprovada.” “A delação é tratada no Brasil de forma absolutamente equivocada”, diz o advogado Marcelo Leonardo. “Até a polícia oferece delação quando apenas o juiz tem competência para isso. A delação é ato de traição. Acordos secretos, sem conhecimento dos demais réus e seus advogados, criam insegurança jurídica. No processo do mensalão ocorreu algo inédito: um doleiro fez acordo e nem foi denunciado. Ganhou mais do que a lei oferece.”
O criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira alerta para o risco de “acusações falsas”. “O elenco de acusações falsas e o número de injustiças praticadas é flagrantemente superior aos benefícios. O delator, via de regra, tem todo o interesse em excluir a sua responsabilidade e para isso se defende acusando outros falsamente. É vício de caráter que se transpõe para o campo da Justiça. Eu me nego a atender cliente que opte pela delação.” Fonte: Correio Braziliense
Fonte de inúmeras controvésias, como vemos pela reportagem apresentada.
Cada um dos adeptos ou não do instituto possue termos prós e contra a Delação.
O Estado em que vivemos atualmente dá aos indivíduos inúmeras garantias, sendo fato que para alguns elas são realmente eficazes, enquanto para outros o aproveitamento delas ainda é escasso e acessível após muita luta no judiciário.
A delação premiada, atualmente assume um carater realmente humanitário como queria o legislador ao instituí-la? Esta aí uma pergunta a ser respondida.

Recurso com cópia de acórdão obtida na Internet tem que indicar sítio

É necessário indicar o sítio da Internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela Súmula nº 337 do TST. Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, a indicação do Diário da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia da Internet, apontar a que sítio pertence. Sem isso, a divergência não atende à formalidade exigida pela jurisprudência do TST. A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou extinta a ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. No TST, o prosseguimento do recurso foi barrado na Terceira Turma porque a decisão juntada para comprovar a divergência de jurisprudência, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não permitia a verificação da exatidão e autenticidade das transcrições feitas pela parte, porque era uma cópia sem assinatura do juiz e sem autenticação. Além disso, como o Diário da Justiça só publica as ementas, sua indicação é insuficiente. A trabalhadora, ao interpor embargos à SDI-1, argumentou a impossibilidade de obter cópias autênticas da decisão do TRT/MG, e ressaltou que a obrigação implicaria “verdadeiro impeditivo ao acesso à Justiça”. Alegou, ainda, que foi citada a fonte oficial de publicação com indicação dos trechos que comprovariam o conflito de teses. Mas a SDI-1, por unanimidade, manteve o entendimento do relator e rejeitou os embargos. ( E-A-RR –5308/2003-026-12-00.0) Fonte: TST

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...