terça-feira, 31 de março de 2009

"O Cooperativismo e o Direito Cooperativo de forma simplificada."



Por Giselle Borges



A Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelecendo o regime jurídico das cooperativas tanto da iniciativa privada como do setor público.


Atualmente o estudo sobre o direito aplicado ao cooperativismo ganha maior nuance devido ao surgimento de várias cooperativas e da difusão do pensamento social e de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento conjunto da população, em detrimento de privilégios e dos desmandos da enorme concentração de capital.


As cooperativas possuem natureza jurídica própria, sendo regidas por seus estatutos sociais, que estabelecem regras – direitos e deveres – para os sócios e administradores. Com o advento do Código Civil de 2002, além da natureza jurídica própria, ganharam também a natureza civil, já que este diploma legal identifica e classifica a sociedade cooperativa como uma sociedade civil. Os sócios integrantes de uma cooperativa são chamados de cooperados, que segundo o artigo 3° da Lei 5.764/71, podem ser definidos como todo aquele que por meio da celebração de um contrato, reciprocamente se obriga a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica comum e sem objetivo de lucro.


As cooperativas constituem-se por deliberação da Assembléia Geral dos Fundadores e com a elaboração de um regimento interno – o estatuto social -, sendo errôneo o termo “contrato”, visto que este pressupõe ligação à natureza comercial. As cooperativas possuem natureza própria, sujeitas ao regime do Direito Cooperativo e não ao de Direito Comercial como as demais sociedades empresárias.


Uma demonstração simples do caráter diferenciado da cooperativa é que elas não estão sujeitas à falência, tal qual está à sociedade empresária, tutelada pelo Direito Comercial. As cooperativas são sociedades civis e, portanto, não sujeitas a falência.


Os atos constitutivos das cooperativas, no Brasil, devem ser registrados na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) ou na entidade estadual correspondente, que no estado de Minas Gerais é representada pela OCEMG.


É necessário destacar que a sociedade cooperativa não precisa de autorização prévia para sua constituição, sendo que esta prerrogativa é consagrada no artigo 5° inciso XVIII da Constituição Federal de 1988.


As empresas de caráter cooperativo praticam o chamado ato cooperativo, que nada mais é do que o ato cooperativo entre cooperativas, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas. Esse ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.


Na sociedade cooperativa não há apuração de lucros, mas existem as SOBRAS, obtidas após a dedução das despesas da receita. Geralmente são distribuídas na proporção direta às operações durante o exercício (que é anual), não tendo direito a elas os que não operaram na empresa – apesar de serem sócios -, embora estes devam contribuir para as despesas gerais da sociedade. Do valor líquido das sobras, será retirado 10% (dez por cento) para que seja destinado ao Fundo de Reserva e mais 5% (cinco por cento) que será destinado ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Importante destacar, que a Assembléia Geral da cooperativa poderá dar destino diferente às sobras líquidas, ao invés de distribuí-las aos associados, por exemplo, integrando-as ao capital social ou em determinados fundos, mas jamais poderá revogar a regra de retorno das sobras líquidas do exercício.
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Uma das características da cooperativa é a inacessibilidade das quotas partes a terceiros estranhos à sociedade, assim as quotas de participação são intransferíveis mesmo que seja por sucessão hereditária, se transformando quase em um direito personalíssimo.
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Nada impede, no entanto, que a cooperativa opere com terceiros, podendo adquirir produtos e fornecer bens e serviços. Há, porém, de se frisar que estas operações não são livres, estando sujeita a regras advindas da Resolução n° 01 de 15 de setembro de 1972, do Conselho Nacional de Cooperativismo.


As sobras resultantes da operação com terceiros não serão distribuídas aos cooperados, pois segundo define a Lei 5.764/71, em seu artigo 88, elas devem ser contabilizadas em título específico e seus resultados positivos levados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Importante salientar que mesmo sendo uma sociedade sem fins lucrativos, nada obsta que a cooperativa tenha lucro, mas este não será distribuído aos associados. A destinação deste lucro, após a incidência do Imposto de Renda – IR - e da contribuição social, será à constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Outra característica da cooperativa é que o quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral é baseado no número mínimo de associados e não no capital, ressaltando que a cooperativa não é eminentemente capitalista, baseia-se em cooperação e ajuda mútua, visando a promoção de todos os membros independente do capital integralizado, é a igualdade de participação.


No cooperativismo impera o princípio da voluntariedade (adesão livre e voluntária) onde ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado, e por conseqüência há o princípio da “porta-aberta”, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no estatuto social pode associar-se, visto que a cooperativa não tem limite para número máximo de sócios.


A essência da doutrina cooperativista é a melhoria do nível de vida do ser humano, perfazendo-se como o equilíbrio social buscado no século XXI, priorizando a ajuda mútua e o crescimento e fortalecimento de determinada classe através da associação de pessoas de forma inteligente.
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O presente texto é tão somente uma abordagem simplificada de algumas características das sociedades cooperativas, sendo que existem muito ainda a ser visto. Recomendo que para um aprofundamento sobre o assunto, consultem a Lei de 5.764/71, o Código Civil, nas disposições aplicáveis a este tipo societário e, para constatar a vivencia deste tipo de organização, visitem o site da OCB, na página: http://www.ocb.org.br/.


A doutrina cooperativista agradece!


segunda-feira, 30 de março de 2009

Nova audiência pública sobre o sistema de cotas nas universidades

O site do Senado, divulgou na sexta-feira, notícia sobre nova audiência pública sobre o sistema de cotas no Brasil. Centro de grandes discussões, anos após a sua implantação em algumas universidades públicas brasileiras, os defensores e opositores categóricos ganham novamente espaço para serem ouvidos. Vale apena destacar a notícia publicada pelo site:

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Projeto que institui cotas para ingresso na universidade será debatido pela terceira vez em audiência pública

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O projeto de lei que estabelece a política de cotas sociais e raciais para o ingresso de alunos nas universidades federais e estaduais, e ainda nas instituições federais de ensino técnico de nível médio (PLS 180/08), será debatido em audiência pública na quarta-feira (1º) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
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O debate terá inicio após análise das emendas de Plenário à proposta de emenda à Constituição ao projeto que institui regime especial de pagamento de precatórios pela União, Distrito Federal, estados e municípios (PEC 12/06), em reunião prevista para ter início às 10h.
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Foram convidados para a audiência pública o ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial, Edson Santos de Souza; o reitor da Universidade Federal de Pernambuco, Amaro Lins; o historiador e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, José Roberto Pinto de Góes; o presidente da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), Ismael Cardoso; e o ex-presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Simon Schwartzman.
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Essa será a terceira audiência pública que a CCJ irá realizar para debater o projeto, que tem como relatora a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). A primeira foi realizada em 18 de dezembro do ano passado. A segunda, no último dia 18, contou com a participação de dez especialistas no assunto, sendo cinco favoráveis e cinco contrários à proposta, que também provoca divergências entre os senadores.
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Cotas
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O projeto que cria o sistema de cotas sociais e raciais nas universidades e escolas de ensino médio reserva no mínimo 50% das vagas nessas instituições para estudantes que tenham cursado o período escolar anterior integralmente em escolas públicas. Metade das vagas reservadas (25% do total) deve ser preenchida por estudantes oriundos de famílias com renda per capita de até 1,5 salários mínimos. A outra metade é reservada a alunos negros, pardos e indígenas.
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De acordo como texto em análise, já aprovado na Câmara após intensa polêmica, as vagas por etnia devem ser preenchidas de acordo com a proporção de cada grupo na população do estado onde se localiza a instituição de ensino federal, em conformidade com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A proposta, da deputada Nice Lobão (DEM-MA), foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo deputado Carlos Abicalil (PT-MT). A previsão da cota social, atrelada à renda familiar per capita, nasceu de emenda aprovada em Plenário.
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O projeto determina que as universidades públicas selecionarão os alunos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o coeficiente de rendimento, conseguido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação. As cotas deverão ser respeitadas em cada curso e turno das universidades. A seleção para as vagas fora das cotas continuaria a seguir o padrão do vestibular até a definitiva extinção desse sistema de provas.
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Ainda de acordo com a proposta, as universidades terão o prazo de quatro anos para o cumprimento das regras, implementando no mínimo 25% da reserva de vagas determinada pelo projeto a cada ano. O projeto faculta às instituições privadas de ensino superior o mesmo regime de cotas em seus exames de ingresso.
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(Por Paulo Sérgio Vasco - Agência Senado)
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Fonte: Senado Federal
(27/03/2009)

STJ: Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente.

A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
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Foi ajuizada em primeiro grau uma ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança em face de já reconhecidos herdeiros. O requerente da investigatória aduziu que sua mãe manteve um romance com seu suposto pai, que perdurou por mais de um ano. Relatou que o investigado não o registrou como filho, embora tenha mantido relacionamento de pai e filho, inclusive com o auxílio financeiro constante.
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Os herdeiros foram inicialmente favoráveis à realização do exame de DNA com a coleta do seu próprio material genético, condicionando, porém, a sua execução a um determinado laboratório em Belo Horizonte, por questões de foro íntimo e com as despesas pagas pelo investigante. Em decisão interlocutória, o juiz determinou que a coleta do material genético fosse feita na própria cidade dos interessados, Campo Grande/MS.
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Foi atestado que a perícia não foi realizada, no entanto, o pedido do de reconhecimento de paternidade foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que o investigante não havia assinalado perfeitamente a época das relações sexuais, as quais, deveriam ajusta-se ao tempo da concepção.
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Na apelação, ao TJ/MG foi alegado que, em dois depoimentos colhidos, as testemunhas sustentaram a existência do relacionamento entre a sua mãe e o suposto pai ao longo do ano de gestação, suficiente para comprovar a data de sua concepção. O apelo foi julgado procedente ao entendimento de que a recusa dos filhos em se submeterem ao exame de DNA e os testemunhos que comprovariam a existência de uma relação amorosa constituem provas suficientes para o reconhecimento da paternidade.
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Indignados, os herdeiros interpuseram recurso especial no STJ alegando que, ao condicionarem a realização do exame ao pagamento das custas pelo investigante, o TJ/MG entendeu que estariam criando empecilhos para a solução do caso e que, mesmo com a ausência da comprovação dos fatos, o pedido foi julgado procedente. Segundo a relatora, fica claro no acórdão do TJMG que os herdeiros procuraram impedir a realização do exame de DNA. Ressaltou também que o fato de obstarem a realização do exame, ao imporem condições infundadas para sua ocorrência, bem como não comparecerem no momento aprazado pelo Juízo para a coleta do material hematológico, corresponde exatamente à recusa de a ele se submeter.
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Em conclusão, a ministra reiterou que o direito do julgamento em diligencia para prova essencial, como é o caso do exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica, jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como pretexto para obter alongamento no curso do processo. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
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Fonte: STJ/
(30/03/2009)

A EXTRADIÇÃO DE BATTISTI

Conforme o New Juris tem acompanhado o desenrolar desta história verificamos que ainda exite muita coisa a ser dita tanto pela defesa, quanto pela acusação de Battisti. Caberá agora à Corte Suprema brasileira decidir a polêmica gerada em torno deste caso.
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Agora o Governo Italiano contesta o pedido da defesa, reafirmando o pedido de extradição. Vejamos a notícia divulgada pelo STF, na sexta-feira:
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Governo italiano contesta prescrição alegada por Battisti e reafirma pedido de extradição
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O governo italiano encaminhou, nesta sexta-feira (27), ao ministro Cezar Peluso, relator do processo de Extradição (EXT 1085) do italiano Cesare Battisti, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), contestação do novo pedido de liberdade formulado pela defesa de Battisti, no último dia 13.
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Na sua manifestação, o governo italiano pede o indeferimento do pedido e contesta o argumento da defesa de Battisti de que já estariam prescritos os crimes de assassinato pelos quais ele foi condenado à pena de prisão perpétua, em seu país. Pede, ainda, que seja negado o pedido de revogação da prisão preventiva de Battisti ou de conversão da prisão dele em domiciliar.
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A Itália afirma que este último pedido da defesa ocorreu “de forma absolutamente desleal e tumultuada para apresentar a longa, confusa e extemporânea petição, mediante a qual pretende reabrir, com argumentação falsa, toda a discussão já oportunamente travada e exaurida no processo extradicional, inclusive com relação a matérias insuscetíveis de exame em sede de processo de extradição, como demonstrado pela República Italiana e pelo procurador-geral da República”.
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“Inaceitável e inadmissível, pois, pretender agora, em pleno curso do incidente por ele levantado – o pedido de refúgio –, mais uma vez retomar matérias já exaustivamente debatidas pelas partes e pelo eminente procurador-geral da República ao longo de um procedimento marcado pelo reprovável intuito protelatório do extraditando”, acrescenta o advogado.
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Prescrição
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O governo italiano critica, também, o fato de a defesa de Battisti ter apresentado, fora da fase de instrução, duas decisões que teriam sido proferidas pela justiça italiana, ambas redigidas em língua italiana e desacompanhadas da indispensável tradução.
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Afirma tratar-se de mais uma manobra “que tem como escopo procurar livrar-se da extradição pela via de eventual ocorrência de prescrição superveniente”.
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Quanto a isso, alega que as decisões em que Battisti foi condenado à prisão perpétua transitaram em julgado em 8 de abril de 1991 e 10 de abril de 1993. Conforme a lei italiana, a prescrição não extingue os crimes para os quais a lei prevê pena de prisão perpétua. Por outro lado, pela legislação brasileira – que não admite prisão perpétua –, a pena máxima é de 30 anos. Entretanto, segundo o governo italiano, “nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tal pena é extinta em 20 anos, o que somente ocorreria em 2011 e 2013”.
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Sustenta ainda, que o pedido de refúgio formulado pela defesa dele “é causa suspensiva de prescrição”, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no julgamento do HC 83501, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
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Além disso, essa prescrição seria anulada por uma outra condenação de Battisti, esta pela participação em um quinto homicídio – de Pierluigi Torregiani –, em sentença transitada em julgado em 10 de abril de 1993.
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Um terceiro argumento para contestar a tese de prescrição seria que o fluxo da prescrição teria sido interrompido com o recebimento do pedido de extradição, em 7 de maio de 2007. Isso conforme previsto no Tratado de Extradição vigente entre Brasil e Itália.
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Má-fé
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O governo italiano acusa Battisti de má-fé, ao apresentar, agora, dois documentos em italiano, sem tradução para o português, observando que ele “desanda em considerações absolutamente falsas sobre o significado desses documentos”.
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Segundo os advogados do governo italiano, “o que se contém naqueles documentos só reforça, de forma significativa, a legítima pretensão de entrega do extraditando para cumprimento de pena justa que lhe foi imposta soberanamente pela Justiça italiana”.
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Conforme a manifestação, nos processos a que se referem esses documentos, Battisti ainda não é acusado diretamente do homicídio de Torregiani. Mas, em um deles, figura como participante de um grupo armado com finalidade subversiva e para instigação de crimes contra a personalidade do Estado, de diferentes crimes relacionados à posse ilegal de armas e à receptação, bem como de crimes contra a fé pública.
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Entretanto, alega, nos autos dos dois processos foram colhidos outros elementos que levaram a novas investigações que culminaram com a instauração de novo processo e a completa elucidação dos homicídios em que Battisti estaria envolvido. E isso ocorreu em processo penal posterior, que resultou na condenação dele à prisão perpétua, conclui.
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Fonte: STF
(27/03/2009)

quarta-feira, 25 de março de 2009

Reforma do CPP e Tribunal do Juri

Projetos de Reforma do Código de Processo Penal ganham novas pinceladas.
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Conforme matéria publicada pelo site R2 Direito, nesta semana, e enviada por um dos colaboradores deste Blog, Fernando Lacerda Rocha, uma nova lei poderá modificar mais uma vez os processos que pertencem ao Juri Popular. Confira a íntegra da notícia publicada:
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Comissão do novo CPP proporá que júris tenham número par: benefício ao réu
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A comissão de juristas criada no Senado Federal para propor um novo Código de Processo Penal (CPP) - integrada pelo conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - deve propor a fixação de um número par de jurados na composição dos tribunais. Atualmente, os júris estão compostos por sete integrantes, e as decisões são adotadas por maioria simples.
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Quatro votos a três, são suficientes para definir a condenação ou a absolvição de um acusado. Caso sejam acatadas as propostas da comissão, o número de jurados seria fixado em oito, e, nas situações possíveis de empate, prevaleceria a tese da defesa, em favor do réu, pois denotaria a existência de uma dúvida relevante em relação à culpabilidade.
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Essas questões relativas ao procedimento do júri foram discutidas no nono encontro da comissão, realizado nesta última semana, no Senado. Os juristas que integram o colegiado argumentam que uma maioria apertada entre os jurados em um julgamento pode gerar decisões injustas.
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A opinião que prevaleceu no colegiado é de que o mais adequado é que essas decisões sejam adotadas por maioria qualificada. Isso porque ficaria demonstrada a convicção dos jurados. Por essa razão, prevaleceu a tese de que, havendo um número par de integrantes em um júri, os casos de empate evidenciariam a falta de convicção, e evitariam condenações injustas.
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Outra medida importante que deverá constar do relatório final da comissão diz respeito à possibilidade de aplicação de pena mediante requerimento das partes. O texto deverá prever que, nos casos de crimes cometidos sem violência, sem uso de força, nem grave ameaça, poderá ser estabelecido um acordo entre a acusação e a defesa solicitando a aplicação de uma pena acertada entre as partes.
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Os integrantes da comissão entendem que tal procedimento permitirá que um processo envolvendo esse tipo de crime possa ser concluído com maior celeridade, sem prejuízo às garantias do réu. O réu, assistido por seu advogado, reconheceria a culpa e aceitaria um acordo, que, de alguma forma, lhe seria benéfico porque poderia representar a imputação de uma pena mais branda, em relação à que poderia ser decidida em um juízo.
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Na próxima reunião da Comissão de Juristas, deverão ser discutidos os temas relativos a direito da vítima; interrogatório; e recursos. O encontro está marcado para os dias 30 e 31 de março. A comissão é coordenada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, e conta com quatro oito juristas.
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Fonte:Site R2 Direito
http://www.r2learning.com.br/_site/noticias/curso_oab_concurso_noticia_5024_Comissao

terça-feira, 24 de março de 2009

As condições para a demarcação da Raposa Serra do Sol

STF impõe 19 condições para demarcação de terras indígenas
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No julgamento que decidiu que a terra indígena Raposa Serra do Sol terá demarcação contínua e deverá ser deixada pelos produtores rurais que hoje a ocupam (Petição 3388), os ministros do Supremo Tribunal Federal analisaram as 18 condições propostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito para regular a situação nos territórios da União ocupados por índios, e garantir a soberania nacional sobre as terras demarcadas.
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Ao final dos debates, foram fixadas 19 ressalvas, sujeitas ainda a alterações durante a redação do acórdão, que será feita pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto.Para cumprimento da decisão, foi designado o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que agirá sob a supervisão do ministro Carlos Ayres Britto, como previu o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, na proclamação do resultado do julgamento.
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“Quanto à execução, o Tribunal determinou a execução imediata confiando a supervisão ao eminente relator, ficando cassada a liminar [que impedia a retirada dos não-índios], que deverá fazer essa execução em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente o seu presidente”, disse Mendes.
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As condições estabelecidas para demarcação e ocupação de terras indígenas terão os seguintes conteúdos:
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1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;
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2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
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3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei;
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4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
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5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
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6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
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7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
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8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
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9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
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10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;
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11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
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12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
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13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
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14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade jurídica;
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15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
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16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
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17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
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18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
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19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.
- Fonte: STF

OAB quer inconstitucionalidade do controle externo da polícia

OAB questiona controle externo da Polícia pelo Ministério Público
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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4220) contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. O relator da ação é o ministro Eros Grau.
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De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, que ajuizou a ADI, a Resolução do Conselho viola a Constituição, que não deu competência ao CNMP para regulamentar essa matéria. “Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial”, sustenta a ordem, fazendo referência à Emenda Constitucional 45/2004. A OAB lembra que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, que devem reger o tema por meio de lei complementar.
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Entre outras inconstitucionalidades apontadas pela ação, a OAB ressalta o artigo 2º da resolução. A pretexto de realizar o controle externo, o dispositivo acaba permitindo que o próprio Ministério Público realize investigações criminais, o que contraria o artigo 144 da Constituição Federal, salienta.
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A Ordem pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final do STF. E, no mérito, que a Corte declare a inconstitucionalidade integral da Resolução 20/2007 do CNMP.
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Fonte: STF
(23/03/2009)

quinta-feira, 19 de março de 2009

Democracia e interesse popular

Hoje não venho a este Blog postar jurisprudência, artigos, notícias dos Tribunais Superiores, comentar projetos de lei ... definitivamente não! Hoje vou pautar esta publicação em um direito constitucionalmente assegurado e tão pouco utilizado pelos cidadãos brasileiros.
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Os acontecimentos que cercam o meu dia-a-dia me fazem repensar o poder do povo e convocar a força de vontade do cidadão.
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Muitas vezes lembramos que vivemos em um país democrático somente na hora de irmos às urnas para a escolha de nossos representantes. Muitas vezes só somos lembrados que possuimos o PODER de decisão quando a classe política ou os interesses de determinado grupo estão em jogo. Na grande maioria das vezes esquecemos de que a Constituição estabelece que "TODO PODER EMANA DO POVO" e que o princípio máximo da Administração Pública brasileira é o "INTERESSE PÚBLICO".
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Hoje esta publicação vem como um desabafo e acima de tudo, também possui a característica de despertar no cidadão o interesse pelas decisões que o cercam, seja na sua rua, no seu bairro, no município onde mora ou uma decisão de âmbito nacional.
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Como disse, as questões que atualmente me cercam e que prejudicam não só a mim, mas um número significativo de pessoas, incluindo não só a população do município onde moro, mas também de cidades vizinhas, deixa-me profundamente indignada, principalmente porque sei que essas decisões partem dos poderes públicos estaduais e federais.
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A retirada de órgãos públicos importantíssimos para o desenvolvimento da região onde moro, visto que Unaí é uma das cidades mais prósperas do Noroeste de Minas, deixa-me revoltada e porque não dizer INDIGNADA!
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Muito tem sido feito pelos Poderes Públicos Municipais e pela autoridades do município, mas mesmo com toda a luta travada por eles, serviços que devem ser prestados pelo Estado, vem sendo negados à população unaiense.
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DEMOCRACIA! Essa sempre foi a palavra-chave. Liberdade de escolha, liberdade de opinião, direito a participação popular, direitos e garantias constitucionais que devem ser assegurados e respeitados.
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Serviços essenciais para o desenvolvimento do município, já foram retirados. Querem agora impedir o acesso do cidadão ao judiciário, mais exatamente a Justiça do Trabalho, aquela que assegura que os direitos trabalhistas sejam efetivamente respeitados.
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A Receita Federal já não se encontra mais em nosso município, impedindo o acesso do cidadão aos serviços que somente são efetivados por este órgão público, fazendo com que a população tenha que se deslocar para outros municípios do estado de Minas Gerais ou mesmo para o Distrito Federal. O mesmo também ocorre com o Ministério do Trabalho. Com a retirada do posto de atendimento da cidade, os cidadãos não conseguem ter acesso a serviços mínimos inclusive para tornar pública a rescisão de um contrato de trabalho. Temos que nos deslocar até a Comarca vizinha ou esperar até que surja uma vaga para atendimento no Fórum de nossa Comarca, pois este serviço esta sendo prestado de maneira emergencial por funcionários do Judiciário.
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O que mais querem retirar de nós?
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Determinar que o desenvolvimento do município pare? Justo numa época em que todos os setores precisam dar as mãos e lutar pelo crescimento.
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Agora é a hora e a vez do maior poder entrar em ação. Mais do que os Poderes Públicos locais, mais do que as autoridades do município, do que os órgãos de classe já estão fazendo, muito mais. Antes de sermos, médicos, farmacêuticos, advogados, professores, estudantes, pedreiros, donas de casa, vereadores, prefeito, secretários, jovens. Antes de sermos tudo isso, somos cidadãos e temos o direito de ir as ruas se necessário for, de erguer a cabeça e dizer NÃO as arbitrariedades que nos são impostas.
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Temos o direito de buscar o apoio popular de todas as classes, credos, religiões.
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Temos o direito e o dever de lutar pela efetivação de nossos direitos, pela garantia da continuidade do serviço público e do crescimento de nossa região.
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Já perdemos muito, não podemos perder mais.
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Arregaçar as mangas e mostrar para os "centros de poder" que nada calará a nossa voz, que nada poderá ser retirado além do que já foi e que iremos lutar pelo restabelecimento dos órgãos que já foram retirados do município.
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Universitários iniciaram nesta terça-feira (17/03/2009) a primeira mobilização no município, que consiste em arrecadar no mínimo 10 mil assinaturas dos cidadãos de Unaí e região.
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O objetivo é único: BASTA! O CIDADÃO UNAIENSE DEVE SER RESPEITADO! NOSSOS DIREITOS NÃO SERÃO MAIS RETIRADOS ARBITRARIAMENTE!
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É uma convocação geral.
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Uso este espaço para falar de democracia, do poder do povo, do interesse popular.
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Vivemos em um país livre e que possui a Constituição Federal de 1988 como Lei Magna, acima de qualquer interesse pessoal, acima de qualquer interesse classista, acima de qualquer justificativa sem fundamento.
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Não falo de política.
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Insisto: falo de DEMOCRACIA.
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A força e o poder é do povo!
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Giselle Borges
estudante de Direito
Unaí/MG

terça-feira, 17 de março de 2009

Projeto de Lei: Bacharéis podem perder prisão especial

Notícia publicada pelo Jornal da Tarde e divulgada pela Academia Brasileira de Direito, devido a importancia que detém resolvi publicá-la para que os leitores do Blog possam ter conhecimento dos debates que envolvem o assunto.
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Envolvendo a modificação dos textos do Código de Processo Penal brasileiro, essa será mais umas das limitações impostas, retringindo o uso desta prerrogativa.
Bacharéis podem perder prisão especial
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Privilégio dos bacharéis e religiosos, a cela especial caminha para a extinção no sistema carcerário.
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Ontem, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, aprovou a redução da lista de pessoas que têm direito à prisão especial. O texto do projeto de lei aprovado exclui da lista de beneficiários pessoas com curso superior, padres, pastores, bispos evangélicos e pais de santos, além de cidadãos com títulos recebidos pela prestação de relevantes serviços.
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A proposta foi votada em regime de urgência, na forma de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO).O projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e precisará ser aprovado pelo plenário do Senado. O texto modifica e atualiza o Código de Processo Penal (CCP) no que se refere à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória. Ministros de acordo com o texto aprovado, o rol de pessoas que passam a ter direito à prisão especial, bem mais restrito, será integrado por ministros de Estado, governadores, prefeitos, parlamentares, magistrados, delegados, procuradores e promotores, integrantes da Defensoria Pública, membros dos tribunais de Contas, das Forças Armadas e cidadãos que já tiveram exercido efetivamente a função de jurado.
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Segundo o senador Demóstenes Torres, o projeto traz uma série de medidas destinadas a modernizar o Código de Processo Penal, em vigor desde 1941, ajudando a reduzir a população carcerária do País, hoje na casa das 450 mil pessoas.
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Além da restrição da cela especial, o senador Demóstenes propôs outras mudanças, que não constavam do projeto original, do Executivo, formulado em 2001.
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O projeto aprovado pela CCJ do Senado propõe a implantação do monitoramento eletrônico, com pulseira ou “tornozeleira” destinada a registrar o exato local onde se encontram detentos que forem liberados em momentos especiais, nos chamados “saidões” de Dia das Mães e de fim de ano.
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Outra novidade que o substitutivo de Demóstenes Torres traz é a que permite ao juiz decretar prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o idoso, o adolescente, o enfermo ou pessoa com deficiência.
- (Fonte: Jornal da Tarde. Divulgação na internet: Academia Brasileira de Direito)

Negatória de Paternidade - Mera dúvida não é suficiente para o seu ajuizamento

Mera dúvida sobre paternidade não é suficiente para ajuizar ação negatória
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paternidade com intuito de sanar dúvida sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho. A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da ação. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
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A ação foi proposta pelo pai para reconhecer a negatória da paternidade do menor, atualmente com oito anos, mesmo após ter registrado, conscientemente, a criança como filho legítimo. Consta nos autos que o pai sempre teve dúvidas quanto à paternidade. Sustenta ter mantido união estável com a mãe da criança por oito anos, surgindo, na época da concepção do menor, um visível envolvimento entre seu irmão e a companheira. O pai destacou que, informado de que o menor era seu filho, cumpriu sua obrigação e o registrou. Após isso, a mãe passou a residir apenas com o irmão, surgindo dúvidas a respeito da paternidade biológica.
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Requereu, em primeira instância, o exame de DNA sob a alegação de que a criança necessitava desse esclarecimento, pois se divide entre o pai e o tio, gerando incertezas na família. O pedido foi extinto, uma vez que não foi confirmada a nulidade no registro do nascimento da criança, visto que se alegou apenas dúvida acerca da paternidade, o que não é suficiente. O acórdão do TJRS negou o pedido de apelação, acompanhando a decisão anterior.
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Inconformado, o pai recorreu ao STJ, alegando que não poderia ter sido indeferida a produção de provas (exame de DNA). Aduz ainda violação do Código Civil, que garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos. A ministra manteve o não reconhecimento do cerceamento de defesa, pois somente o juiz pode considerar a necessidade da realização das provas. Para a relatora, a violação do Código Civil apontada não foi apreciada pelo tribunal de origem.
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Ressaltou que nada nos autos permite concluir que o pai tenha sido induzido em erro ao registrar a criança, pois, mesmo com a existência de dúvidas, reconheceu espontaneamente a paternidade, impossibilitando qualquer alegação de vício de consentimento, necessário para que seja anulado o registro de nascimento tido como falso.
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No seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pedido de negatória de paternidade firmado na mera desconfiança acerca do vínculo biológico incide na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à carência da ação. “Uma mera dúvida, que certamente vem em detrimento da criança, não tem acesso ao Judiciário. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho da pessoa adulta”, ressalvou. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.
(Fonte: STJ, notícia publicada em 12/03/2009)

O controle externo da Polícia

Hoje pela manhã ao ler alguns e-mails, deparei-me com uma questão interessante: recente posicionamento do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, sobre o controle externo da Polícia no Brasil. A notícia foi publicada pelo Jornal Folha de São Paulo e divulgada na internet por meio da Academia Brasileira de Direito. Vejamos a íntegra do posicionamento do Presidente do Supremo Tribunal Federal:
Mendes defende controle externo da polícia
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, defendeu ontem, no Rio, a criação de corregedorias na Justiça para controlar externamente o trabalho da polícia. Ao responder sobre as denúncias de abuso do delegado Protógenes Queiroz nas investigações da Operação Satiagraha, ele disse que a medida pode evitar que um órgão tenha "um exagero de poder".
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Mendes afirmou que os supostos abusos por parte do delegado apontados no inquérito da Polícia Federal lhe causaram surpresa, mas confirmaram "um pouco das minhas suspeitas de que estava havendo abuso nessa área". "Acredito que temos de cuidar no âmbito do Ministério Público para que haja a repressão, as correções necessárias para que isso não mais se verifique, para que não haja um exagero de poder. Talvez tenhamos que pensar, e já conversei com os presidentes dos tribunais [estaduais], num controle externo efetivo da polícia. Talvez até numa corregedoria judicial de polícia, de modo que o Judiciário pudesse controlar esses eventuais abusos", disse Mendes no Rio, onde participou de um mutirão carcerário em um presídio feminino para conceder liberdade condicional às presas com esse direito.
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Mendes critica supostos abusos nas investigações da PF desde a divulgação, pela revista "Veja", de suposta interceptação telefônica de uma conversa sua com o senador Demóstenes Torres (DEM) durante a Operação Satiagraha. A polícia ainda não conseguiu confirmar a existência do grampo. Para o delegado Leôncio Ribeiro, presidente da comissão de prerrogativa da ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal), um conselho formado apenas por magistrados -como deu a entender Mendes- "significaria tutela e subordinação". Ele propôs a criação de um conselho nacional de controle da atividade policial, com representantes da OAB, Justiça, Ministério Público, polícia e sociedade civil. Segundo Ribeiro, há dois projetos de lei no Congresso com a mesma proposta. "A nossa atividade já é controlada pelo Ministério Público, pelo juiz do caso e pelo advogado da parte. Mas um conselho para disciplinar a atividade policial deve ter visões plurais. Uma corregedoria só com juízes seria uma interferência de um poder no outro", disse.
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O deputado federal e delegado de PF Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), presidente da CPI dos Grampos, também disse que não considera a proposta de Mendes ideal e defendeu a criação de um conselho plural. A PF e o Ministério da Justiça afirmaram que não comentariam a declaração de Mendes. (ITALO NOGUEIRA)
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(Fonte: Folha de S.Paulo./ Divulgação: Academia brasileira de direito, 12/3/2009).
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Mais uma questão ímpar a ser decidida pelos Poderes nacionais. O controle externo da Polícia, seja pelo Ministério Público, seja pelos magistrados, sem dúvida gera polêmica.
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A subordinação de atividades, e até mesmo a possibilidade da investigação criminal pelo Ministério Público nunca foi descartada pelo Judiciário, como uma forma de "evitar abusos ou controlar as atividades realizadas pela Polícia". Cada um dos partidários das teorias e opiniões a cerca da efetivação dos direitos e garantias constitucionais, acentuando o desvirtuamento do "Poder da Polícia", defende suas teses firmemente. Enquanto isso os cidadãos assistem mais uma disputa por poder de mando e controle.
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O judiciário hoje, atua conforme a sociedade precisa, mas deve sobretudo assegurar que as instituições do Estado sejam preservadas, que cada função dos órgãos seja respeitada, porque controle sempre haverá, na medida em que não ultrapasse os limites da legalidade e que cada um fique adstrito aos poderes que lhe foram conferidos pela Constituição Federal.
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A intervenção deve ser medida extrema, quando não há outra solução para resolver os problemas advindos de determinado órgão do Estado. O controle externo da polícia, conforme proposto pelo Presidente da Corte Suprema brasileira, é uma forma de intervenção do judiciário que será utilizada de forma indiscriminada comprometendo o trabalho realizado pela Polícia.
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A efetivação de direitos e garantias fundamentais deve ser buscada e será, mas os modos de como fazê-los não podem deturpar o exercício das funções essenciais ao Estado.
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Giselle Borges.
Blog New Juris.

segunda-feira, 16 de março de 2009

701 Blogs Jurídicos - Correio Brasiliense

JORNAL CORREIO BRASILIENSE DESTACA PROJETO 701 BLOGS JURÍDICOS
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O Jornal Correio Brasiliense destaca o trabalho do advogado Dr. Gustavo D'Andrea com o Projeto de criação de 701 blogs jurídicos na internet em 2009. Desafio mais do que aceito pela comunidade jurídica disposta a divulgar todo o conteúdo desta vasta ciência, o Dr. Gustavo conta agora com o incentivo por parte de outros meios de comunicação.
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A idéia de criação de Blogs Jurídicos encontra novo vigor a cada novo dia!
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Os Blogs aumentam consideravelmente e a meta será atingida em pouco tempo. Vale apena colaborar pela implementação de novas idéias e divulgação dos resultados. Destaco, desta forma, a íntegra da matéria divulgada pelo Jornal Correio Brasiliense ontem, dia 15/03/2009:
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Nova geração de advogados fazem campanhas por blogs jurídicos
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Aos 26 anos, Gustavo D’Andrea faz parte de uma nova geração de advogados que ganha cada vez mais espaço no sisudo e tradicional meio jurídico: a dos conectados, aqueles que são adeptos das mais variadas ferramentas da internet. Com apenas quatro anos de formado, ele tem um ambicioso plano: estimular a criação de 701 blogs jurídicos em seis meses. No início de março, lançou o desafio na rede mundial de computadores. A intenção é estimular a livre troca de informações entre estudantes, advogados, magistrados e juristas. D’Andrea já contabiliza adesões. Ao todo, 12 novos blogs sobre temas jurídicos foram lançados desde que o plano foi posto em prática e outros oito estão em fase de gestação. Atualmente, estima o advogado, há apenas cerca de 100 blogs sobre direito no Brasil.
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“Acho que vai dar”, diz, otimista. Ele sabe, no entanto, que a resistência a novas tecnologias ainda persiste na rotina de boa parte dos profissionais que atuam no meio, especialmente os mais velhos. “Quero promover uma inclusão digital dos juristas. O direito está mudando e os profissionais têm que mudar também. Os mais tradicionais não gostam muito de mexer (na internet) porque são conhecidos e já fizeram carreira mesmo antes da internet. Mas essa resistência está acabando”, afirma. Em seu blog, o Forên{J }, D’Andrea dá dicas para os iniciantes colocarem a mão na massa, muitas vezes de madrugada. Mas ele não se importa. Já está acostumado a virar noites em frente à tela do computador.
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Antes mesmo da empreitada, D’Andrea já havia inovado: foi ele o responsável por criar a Forensepédia, uma espécie de enciclopédia virtual com verbetes jurídicos definidos pelos próprios usuários, nos moldes da famosa Wikipédia. Tanta inovação pode causar estranheza entre os mais ortodoxos. Mas o advogado acha que a modernização do direito é um caminho sem volta. “Não dá para fazer uma revolução, mas, aos poucos, vamos trocando ideias, propondo coisas inovadoras, até que a coisa deslanche. Somente quando as gerações de hoje assumirem posições importantes é que as coisas vão mudar. Da noite para o dia não muda, isso é uma coisa gradual”, afirma.
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Alguns advogados, juristas e magistrados já estão se adaptando às mudanças impostas pela modernidade. Em São Paulo, há casos de desembargadores-blogueiros, que utilizam a internet para divulgar pautas de julgamentos ou expressar opiniões, como o desembargador José Renato Nalini, da Câmara Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em Brasília, o advogado e jornalista Ricardo Maffeis mantém o blog Direito na Mídia, em que comenta reportagens sobre temas jurídicos publicadas por veículos de comunicação. Ele aplaude a iniciativa do colega. “Esse é um caminho sem volta. Por causa do blog, já conheci promotores, juízes, troco informações o tempo todo”, conta Maffeis, que também distribui um boletim semanal para uma lista de 600 pessoas. O advogado contabiliza quase 10 mil acessos ao blog em um ano.
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Maffeis trabalha com a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi. Além dela, apenas outros cinco integrantes de uma das mais altas Cortes de Justiça do país mantêm sites individuais na internet. Em sua página, a ministra disponibiliza decisões tomadas pelo STJ e mantém um espaço para explicá-las aos internautas. “Ela não fica conectada o tempo todo, mas faz questão de manter o site atualizado”, diz o advogado. Um bom começo.
(Correio Brasiliense, 15/03/2009, Por: Mirella D' Elia)
Site:
O New Juris é um dos blogs colaborados neste Projeto, porque sabe o quanto a divulgação do pensamento científico é importante no cenário nacional. Por este motivo, o convite mais uma vez está feito: entre você também neste projeto! A rede mundial de computadores é o melhor espaço para a divulgação de sua opinião e dos resultados de seu trabalho.
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Giselle Borges.
Blog New Juris.

domingo, 15 de março de 2009

Duas novas Súmulas do STJ

Segunda Seção aprova duas novas súmulas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos. As súmulas 371 (“Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”) e 372 (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) foram relatadas pelo ministro Fernando Gonçalves e aprovadas por unanimidade.
Segundo o ministro, essas súmulas foram propostas com o objetivo de solidificar o entendimento já vigente e preponderante no STJ. “Elas vão nos ajudar muito nos trabalhos da Seção”, avaliou.
A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira”. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o artigo 177 do Código Civil de 1916, os artigos 205 e 2028 do Código Civil de 2002 e a Lei n. 6.404, de 15/12/1976, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Resp 976.968- RS; Resp 1.033.241-RS; Resp 829.835-RS; Resp 834.758-RS; Resp 855.484-RS; AgRg no Ag 585.484-RS.
A súmula 372 consolida o entendimento de que não cabe a multa cominatória em ação de exibição de documentos, conclusão que vem sendo aplicada há muitos anos. Entre os precedentes, há julgamentos de 2000.
Os julgados utilizados nesta súmula foram estes: Resp 204.807-SP; Resp 433.711-MS; Resp 633.056-MG; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Liberdade a Batisti ?

A polêmica sobre o processo de extradição e a prisão de Cesare Batisti continua. A Itália é irremediável contra a punição de Batisti e o Supremo Tribunal Federal, após decisão do Ministro da Justiça de mante-lo como refugiado político, deve agora decidir o futuro deste homem.

Manifestação do Procurador Geral da República foi o tema noticiado ontem ( quinta-feira - 12/03/2009), na página inicial do Supremo Tribunal Federal e a soberania brasileira em suas decisões, mais uma vez destaque nos noticiários do Brasil e do mundo.

O processo de extradição de Batisti ainda espera decisão da Corte Suprema Brasileira e ainda causará enorme polêmica seja qual for a decisão prolatada, em âmbito nacional e internacional.

Transcrevo agora a notícia divulgada no site do Supremo Tribunal Federal:
Chega ao Supremo parecer da PGR pela manutenção da prisão de Battisti
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se contrário ao recurso (agravo regimental) interposto por Cesare Battisti. O italiano contestava decisão de janeiro deste ano do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, nos autos da Extradição (Ext) 1085, que manteve a tramitação do processo e a prisão de Battisti.
No recurso, o italiano pedia a revogação da prisão preventiva para fins de extradição, com base na decisão do ministro da Justiça, que concedeu a ele status de refugiado. Também pretendia ver extinto o processo de extradição, formulado pelo governo da Itália, em trâmite no STF.
Para o procurador-geral, a decisão do presidente da Suprema Corte não apresenta qualquer ilegalidade. “A mera circunstância do refúgio ter sido concedido por decisão do ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não por deliberação do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse Tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição 1008”, disse.
Segundo Antonio Fernando Souza, a decisão que concedeu refúgio ao italiano “possui natureza substancialmente igual à proferida pelo órgão colegiado (art. 29 da Lei 9.474/97)”. No entanto, ele destacou a possibilidade de o Supremo modificar o entendimento firmado no julgamento da Extradição 1008, a fim de considerar que o reconhecimento da condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição.
Souza reiterou a tese de que a prisão preventiva de Battisti deve ser mantida enquanto o processo de extradição não for extinto ou enquanto o pedido não for julgado improcedente, “sendo esta condição de procedibilidade do próprio pleito”. Por esses motivos, o procurador-geral opinou pelo não provimento do recurso interposto em favor de Cesare Battisti.
Fonte: STF
(12/03/2009)
Mas quem é e o que fez Cesare Batisti?
Vale a pena saber porque tantos holofotes sobre um estrangeiro, pois além de refugiado político, Batisti hoje figura como o centro das tensões entre Brasil e Itália. Diversos setores da sociedade pronunciam-se a favor e outros contra a prisão de Batisti, seja no Brasil ou no mundo.
A história italiana, foi cercada no século XX, assim como em diversos outros países do mundo pela luta armada, principalmente dos partidos comunitas, por ideais e certezas de classes que se revoltavam contra a opressão ou simplesmente queriam a política e o poder ao seu alcance. Um desses propósitos se estendia a Batisti, dizer qual é depende simplesmente de qual posição você adota diante dos acontecimentos que permearam o século passado.
Cesare Battisti, era filiado ao PAC ( Proletários armados pelo comunismo) na Itália, colocando em xeque o poder do Estado com as Brigadas Vermelhas. O projeto do PAC era único, como todos os partidos ou organizações que viviam as turbulências das lutas socialista: revolucionar, destruindo o capitalismo! - contavam para isso com o apoio do proletariado.

A luta iniciou e colocaram não só suas vidas em risco como a de várias outras pessoas em busca de supostos triunfos, mas como sempre os propósitos políticos desta classe não foram ouvidos e mais uma vez o tão sonhado socialismo - que na versão que queriam implantar seria mais uma das ditaduras socialistas burocratas - não ganhou terreno. Foram derrotados e o próprio povo não apoiou a luta armada sendo que a polícia italiana fez o resto e como sempre os direitos humanos foram burlados e agora os presos políticos sofriam com a tortura e entre eles Batisti, quando foi preso no final dos anos 70.
Ingênuo ele nunca foi!
Fugiu do país na primeira oportunidade, evadindo-se para o México onde uniu-se a movimentos articulados pela revolução sandinista. Mais tarde foi para a França por meio de um benefício concedido a prisioneiros e procurados por crimes políticos, sob proteção da doutrina Mitterand. A itália inconformada requereu a extradição, mas não logrou êxito. Na década de 90, Batisti mais uma vez foi mais esperto! Mas em 2004 a doutrina Mitterand, foi revogada pelo então presidente francês, Jacques Chirac. Do dia para a noite Batisti era mais uma prisioneiro político, entregue aos italianos pelos franceses, que até o dia anterior o acolhiam.
Várias foram as vozes francesas que ecoaram contra a decisão, visto que a França foi palco e ainda encontra em vários setores os princípios e ideais de liberdade, conseguindo o relaxamento da prisão, o que foi suficiente para Batisti mais uma vez dar uma de super-herói, ou ilusionista e simplesmente sumir!!!
E imagina onde ele foi parar? Na terra do Samba, do Carnaval e do Futebol! Nosso querido e saldoso Brasil!
As questões envolvendo Batisti geram polêmica, sobretudo porque o governo italiano julgou Batisti sem qualquer precedente humanitário, os processos pelos quais responde o atual refugiado brasileiro, foram julgados sem o menor sendo de justiça, o que revoltou vários setores e classes socialistas mundiais.
Mero baderneiro. Foi assim e é assim que é visto Batisti na Itália? Líder socialista sem escrúpulos? Revolucionário? Terrorista? Muitos comparam a decisão que o Supremo irá tomar nos autos do processo de extradição de Batisti, hoje no Brasil, como o processo de extradição de Olga Benário, que foi enviada para a Alemanha ainda grávida e morreu em um campo de concentração nazista.
Bem, tirem suas prórias conclusões.
Mais uma vez o governo brasileiro e o Poder Juciário tem a sua soberania em destaque, e seja qual for a decisão tomada, os laços entre Brasil e Itália já estão bem definidos no cenário internacional.

sexta-feira, 6 de março de 2009

Guarda: melhor interesse da criança

STJ: Em ação de guarda de menor deve prevalecer o melhor interesse da criança
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma criança de oito anos de idade, por poder oferecer a ela as melhores condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim, que fosse regularizada a guarda já existente.
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A mãe contestou, sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.
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Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.
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Inconformada, a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da criança à mãe, ao entendimento de que “a guarda é de ser transferida à mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos, apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança ainda em tenra idade”.
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No STJ, ao analisar o recurso do pai, a ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado. Segundo a relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor, sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Para a ministra, se a decisão do TJAC atesta que a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas. Assim, ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.
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Fonte: STJ

Falta de recolhimento de contribuição previdenciária - Indenização

Atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias gera dever de indenizar auxílio-doença negado pelo INSS
Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.

A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.
No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.
Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.
Fonte: TRT 3ª Região

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...