sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Salário: uma abordagem interessante.




Existem certos magistrados que conseguem transformar sentenças e acórdãos em decisões que deveriam ganhar mais destaque, não pela amplitude da causa, mas pela maneira como escrevem. O lirismo pode encantar.

Ao realizar uma pesquisa de jurisprudência encontrei uma ementa do Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com publicação datada de 23 de fevereiro de 2008, onde ele explica com absoluta clareza e sem apelar para o juridiquês desmedido, as características do salário, uma das matérias da disciplina de direito do trabalho que muito pouco é observada pelos acadêmicos, talvez por ser tão corriqueira e associada ao nosso cotidiano.

Mas de uma maneira peculiar o Desembargador trata de todas as características e espécies de pagamento, de uma maneira tão fácil de ser interpretada que qualquer pessoa pode e deve conhecer. Desta forma, transcrevo a ementa:



SALÁRIO, O QUE É? O QUE É SALÁRIO? DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - ISONOMIA CONSTITUIÇÃO E CLT MAIS AO SABOR DAS RUAS DO QUE DAS ACADEMIAS - CONJUGAÇÃO DE VALORES INCLUSIVOS POR INTERMÉDIO DE CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE. Em certa ocasião, Fernando Sabino disse, mais ou menos, o seguinte: "o gato não cabe na palavra gato". Assim se expressou, talvez, porque, segundo a lenda, o gato tenha sete vidas. Talvez, por outra razão qualquer, que não percebi. Parafraseando, sem juridiquês, o grande escritor mineiro, um dos quatro cavaleiros do apocalipse, não é exagero dizer, à luz do art. 457, parágrafo primeiro, c/c o art. 458, ambos da CLT, que o salário também não cabe na palavra salário. Talvez, porque o salário possua múltiplas, infinitas faces, algumas parcialmente ocultas. Talvez, porque, na sua dimensão social, o salário seja a fonte de subsistência do empregado e de sua família. Por conseguinte, atribuir-lhe tratamento restritivo é como que retirar-lhe algumas de suas vidas, como que colocar o véu sobre algumas de suas faces. De qualquer maneira, pode-se conceituar o salário como a importância fixa estipulada, devida e paga, em dinheiro, diretamente ao empregado pela empregadora, como contraprestação do serviço. Por extensão conceitual, por sua vis attractiva, além do pagamento em dinheiro, à exceção de bebidas alcoólicas e de drogas nocivas, assim como dos benefícios capitulados nos incisos I a VI do art. 458 da CLT, constituem também salário, vale dizer, são salário todas as demais prestações, em pecúnia ou in natura, que, por força do contrato ou do costume, for fornecido habitualmente, pela empregadora, ao empregado. Assim, o legislador, por via transversa, atribuiu também sete vidas ao salário: não basta a sua morte transfigurada. Por outras palavras: a forma não lhe desnatura a essência. Por outro lado, a isonomia salarial está disciplinada pelo art. 7o., inciso XXX, da Constituição Federal, que, independentemente, da estrutura da CLT (em certos pontos muito minudente, forjada que foi, consciente ou inconscientemente, no taylorismo/fordismo, e, por essa razão, um pouco enferrujada), deve sempre ser interpretada como uma Constituição que constrói, que constitui, mais ao sabor das ruas, de onde vieram os seus ecos, do que das academias. De conseguinte, ela deve ser naturalmente dirigente, reflexiva e inclusiva, até mesmo por força do disposto da maneira a mais clara, a mais direta, a mais concisa e a mais enxuta possível, pelos diversos incisos do art. 3o., que traçam os objetivos fundamentais da República. Por inversão de raciocínio, pode-se afirmar que os representantes do povo brasileiro, quiseram uma Constituição não ofuscada (pela legislação inferior), não irreflexiva, não excludente. Logo, o interprete não possui o poder de alterar o seu curso, que foi traçado pela perenidade de seus fundamentos, seus objetivos, seus princípios e suas normas definidoras do núcleo básico de direitos fundamentais. Se o Direito, em si e por si, em todos os seus estamentos, inclusive quanto aos princípios, é visceralmente finalístico, o que dizer então das normas que constituem os seus objetivos (fins) fundamentais? Não é exagero, nem truísmo, afirmar que a isonomia constitui, simultaneamente, um direito de primeira, de segunda, de terceira, de quarta e tantas outras gerações ou dimensões, que surgirem. Até mesmo no idioma vernáculo, isonomia significa igualdade, que, por razões óbvias, só pode ser igualdade real, cujo espírito e corpo estão claríssimos na dicção do art. 7o., inciso XXX, da CF, que proíbe a diferença de salário, em dinheiro ou em utilidade, sem um motivo justificável. Discriminar é estabelecer diferenças injustificadas. É tratar iguais, desigualmente. No campo contratual-trabalhista, o fornecimento de automóvel, utilidade-necessidade nos dias atuais, é um bem que vale e custa dinheiro, possuindo, portanto, o seu fornecimento caráter oneroso, pelo que a sua natureza é, em regra, salarial. Se os gerentes gerais usufruem desse benefício, cabe à empresa apontar e comprovar uma razão justificável para a sua não concessão a determinado gerente geral, sob pena de deferimento da isonomia postulada, cujo valor deve ser arbitrado, sob a forma de indenização substitutiva plena, com base no seu real valor e com todas as repercussões legais.
(TRT 3ª Região, RO-00016-2006-138-03-00-0, Quarta Turma. Desembargador Relator: Luiz Otávio Linhares Renault. Data da publicação: 23.02.2008)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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