terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A decisão do caso Ficha Limpa contrariou a Constituição?

por Georges Louis Hage Humbert




Toda a sociedade quer políticos honestos. A Lei da Ficha Limpa é a mais nítida comprovação desta máxima. De iniciativa popular, a nova regra impede que qualquer cidadão condenado por um colegiado, possa disputar mandato eletivo, inclusive para os casos anteriores à nova lei. Para a opinião pública de momento, mereceu aplauso a recente decisão do STF que declarou a sua total constitucionalidade. Mas, e do ponto de vista constitucional?

A Constituição prevê claramente: ninguém será considerado culpado, salvo sentença judicial transitada em julgado e que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar ao réu. Estas são garantias constitucionais, insculpidas na base de nosso sistema jurídico em vigor, que têm por finalidade assegurar os direitos fundamentais à segurança jurídica e à liberdade, ambos positivados como cláusulas pétreas, portanto intangíveis por ato derivado ao poder constituinte originário. 

Decorrem da premente necessidade de se evitar abusos e perseguições, na exata medida em que impedem que qualquer um sofra a mão pesada do Estado sem que se tenha a certeza jurídica de sua culpa, além de deixar claras as regras do jogo. Protegem, a um só tempo, a vida, a liberdade, a segurança, a legalidade, a propriedade, a moralidade, impessoalidade, sendo integrante do conteúdo mínimo, do que se convencionou denominar núcleo rígido de um dos fundamentos do nosso estado democrático de direito: a dignidade da pessoa humana.

Com base nessas garantias todos tem a certeza de não cumpriram penas que poderão ser revistas e quais as leis estão valendo, o que podem ou não podem fazer, antes de praticarem os seus atos. Consubstanciam normas pétreas da nossa Carta Magna, situadas no mais alto grau de nosso sistema normativo e insuscetíveis a mutações, salvo por uma revolução que resulte na legítima substituição da Constituição Federal em vigor. Protegem o Estado Democrático de Direito.

O que a Lei Ficha Limpa dita e o STF acaba de ratificar é: mesmo que a sua condenação ainda possa ser modificada por um Tribunal, você já sofrerá a sanção de não poder se eleger para cargo público. E mais: vou te pegar de surpresa, pois essa regra vale mesmo para o que você fez no passado, sem saber que se um dia isso seria possível. Conseqüentemente, a troco de um clamor social e duma caça as bruxas, foram sacrificadas a segurança jurídica e a liberdade de se fazer tudo que não se encontra proibido, que nos protegem dos abusos do todo poderoso Estado e dos políticos que agem em seu nome.

No caso, impunha-se a nossa Corte Suprema uma decisão que não evitasse a colisão de direito. Pontes de Miranda já sustentava que atos restritivos à direito se interpretam restritivamente. Portanto, cabia declarar que a Ficha Limpa é norma válida sim, mas desde que sejam considerados políticos com ficha suja aqueles manchados por decisão sob o manto da coisa julgada, e que essas novas regras se aplicam para imundices cometidas após a publicação da mencionada lei. Dar-se-ia, desta forma, o equilíbrio razoável entre moralidade, segurança e liberdade, mantendo-se todos estes valores postos em harmônica convivência e não em choque, como ocorreu na espécie. 

Inequívoco que se deve ser vigoroso nas investigações e punição aos maus políticos. Isto é fato social e jurídico. Mas de possível materialização sem atingir princípios constitucionais tão caros. Num país em que é aceita a prisão ou inelegibilidade, mesmo ainda sem condenação final dos penalizados, e onde é possível mudar as regras do jogo aos quarenta do segundo tempo, tudo com base nas conveniências de momento, insofismável que a sociedade fica em risco e ditadores de plantão se sentem acolhidos.

Indubitável que o direito, como fato social, não é estanque. Por isso mesmo, possível a permanente realização de mudanças, a ponderação de princípios e a influência de valores sociais sobre as decisões. Contudo, isso tudo somente será válido e coerente com o ordenamento jurídico em vigor, se respeitado o adequado processo constitucional e desde que nenhum direito basilar acabe por absolutamente anulado. Ao endossar que nova lei aplique sanção a alguém, mesmo sem uma decisão final e com espeque em fatos anteriores a ela, o STF olvidou estes limites dos quais é, a um só tempo, subjugado e último guardião.

Resta forçoso concluir que, ao potencializar valores positivados como a moralidade no exercício de cargo público em detrimento da segurança jurídica e da liberdade, a decisão final do caso Ficha Limpa contrariou a Constituição. 

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* Georges Louis Hage Humbert é doutorando e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Salvador e sócio do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados

Texto publicado originalmente no portal "Migalhas", em 24 de fevereiro de 2012 (link


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