sábado, 22 de novembro de 2014

Pedido de Revisão de decisão administrativa - características

DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO

Abaixo seguem algumas características importantes sobre o pedido de revisão em âmbito processual administrativo.

Por Giselle Borges Alves*


O pedido de revisão de decisão administrativa nem sempre conterá inconformidade em relação ao ato questionado. Entretanto, sempre conterá a pretensão de alteração de uma decisão sancionatória.

A revisão apenas poderá ser levada à efeito caso se verifique a existência de fato novo ou nova prova capaz de alterar substancialmente a decisão questionada.

O pedido de revisão possui previsão legal na Lei nº 9.784/1999, precisamente no artigo 65, conforme se destaca in verbis:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Conforme destaca o dispositivo, não há prazo para pleitear perante a Administração Pública, a revisão de uma decisão que importe sanção, o que pode ser requerido pelo cidadão-administrado afetado pela decisão, como pode ser desencadeada a revisão pela própria Administração no exercício da autotutela administrativa. Sendo importante destacar também que o pedido de revisão não importa em pedido de anulação da decisão, mas tão somente de adequação da sanção imposta por meio dela.

Desta forma o fundamento para o pedido de revisão da decisão administrativa é justamente a inadequação da manutenção da decisão proferida, pois nos processos administrativos a verdade real (ou material) deve prevalecer sobre a verdade meramente formal, diante do prisma do interesse público preponderante.

Conforme também demonstrado pelo parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 9784/1999, a revisão da decisão administrativa não pode resultar em agravamento da penalidade, ou seja, em reformatio in pejus.  Tal disposição se deve principalmente à consagração da preclusão administrativa, que equivale ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.

Portanto, é possível a utilização do pedido de revisão para a adequação de decisão administrativa diante de fatos novos ou novas provas que podem minorar os efeitos do sancionamento inicialmente aplicado pela autoridade administrativa.

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Referências e indicações de obras para estudo:

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.


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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da CNEC/INESC em Unaí/MG.



quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Pontos importantes sobre o Pedido de Reconsideração em âmbito administrativo


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO



Algumas considerações sobre o pedido de reconsideração em âmbito administrativo:*




O pedido de reconsideração de decisão tomada pela Administração Pública é requerimento privativo do cidadão-administrado no âmbito do processo administrativo.

A solicitação de reconsideração de decisão administrativa importa no pedido de reexame calcado em fundamentos de fato e de direito. O reexame deve ser realizado pela autoridade administrativa que prolatou a decisão. Portanto, o conhecimento e o julgamento do pedido de reconsideração é feito pela autoridade a quo.

O pedido de reconsideração não é obrigatório. Assim, trata-se de uma faculdade para quem pede (cidadão-administrado) e para quem decide (Administração Pública). Esta, por sua vez, fica desobrigada a acatar as razões expostas pelo administrado, mas deve se ater à reconsideração do "julgado" caso haja equívoco nas questões fáticas, bem como nas que envolvam legalidade e mérito do ato questionado.

A reconsideração pode ser realizada em sede de recurso administrativo, conforme prevê a Lei nº 9.784/1999 no artigo 56, §1º:

"56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." (Grifo nosso).

É necessário esclarecer também que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo decadencial do Mandado de Segurança (120 dias), conforme sedimentado na súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: 

"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
Desta forma, o exposto acima traz as características básicas do pedido de reconsideração em âmbito administrativo, instrumento eficaz para o amplo exercício do direito de petição perante os órgãos públicos.


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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Processual Administrativo na Faculdade de Direito da CNEC/INESC, de Unaí/MG.
Texto elaborado para fixação de estudo da matéria.
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Referências e indicações de obras para estudo:

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

BRASIL. STF. Súmula nº 430 - 01/06/1964DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.



quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Palestra SEBRAE/MG: Direitos do Consumidor


Por Giselle Borges Alves



No dia 05 de novembro de 2014, foi realizado o evento "Inovar para crescer" pelo SEBRAE em Unaí/MG, onde tive a grata satisfação de ministrar uma palestra voltada para o esclarecimento de empresários e colaboradores de empresas desta cidade, acerca dos Direitos do Consumidor.


Na oportunidade, foi apresentado uma panorama geral sobre o surgimento e consagração dos direitos consumeristas, bem como as disposições básicas da atual legislação brasileira de defesa do consumidor.

A palestra teve como título "Direitos do Consumidor: aspectos práticos", pois o intuito era levar aos empresários de diversos segmentos da cidade os esclarecimentos necessários para a consolidação dos direitos consumeristas, tendo em vista que a responsabilidade social de uma empresa também está atrelada ao respeito aos direitos dos clientes que desejam que a expectativa na compra de um produto ou serviço seja realmente atendida.

Os principais temas abordados foram: conceitos de consumidor e fornecedor, direitos básicos do consumidor, vícios e acidentes de consumo, prazos de garantia, direitos de arrependimento, publicidade enganosa e abusiva, ofertas e preços aos consumidor, direitos no comércio eletrônico e os temas relacionados às empresas socialmente responsáveis, bem como o perfil do jovem consumidor.

Seguem fotos do evento:













Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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