sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Processo do Trabalho - Tema: Competência - Jurisprudência selecionada - STJ



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA POR EX-DIRETOR SINDICAL CONTRA O SINDICATO QUE ANTERIORMENTE REPRESENTAVA.
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação proposta por ex-diretor sindical contra o sindicato que anteriormente representava na qual se objetive o recebimento de verbas com fundamento em disposições estatutárias. De fato, com a promulgação da EC 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de litígio decorrente da prestação do trabalho humano, seja ele decorrente ou não de um vínculo de emprego. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar controvérsia pertinente à representação interna de entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), conforme o art. 114, III, da CF. Precedente citado do STJ: CC 64.192-SP, Primeira Seção, DJ 9/10/2006. Precedente citado do STF: ARE 681.641-DF, Segunda Turma, DJe 20/3/2013. CC 124.534-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR EM RAZÃO DE SUA INDEVIDA DESTITUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Compete à Justiça Comum Estadual — e não à Justiça do Trabalho — processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais que teriam sido causados ao autor em razão de sua destituição da presidência de entidade de previdência privada, a qual teria sido efetuada em desacordo com as normas do estatuto social e do regimento interno do conselho deliberativo da instituição. Isso porque, nessa hipótese, a lide tem como fundamento o descumprimento de normas estatutárias relativas ao exercício de função eletiva, de natureza eminentemente civil, não decorrendo de relação de trabalho entre as partes. CC 123.914-PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/6/2013.




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