domingo, 21 de maio de 2017

QUANDO O IMPOSTO VIRA CRIME

Por Carlos Eduardo Delmondi




Como dito recentemente pelo ministro Marco Aurélio Mello do STF, “vivemos tempos muito estranhos”. O país está assolado pela pior crise econômica de sua história. A instabilidade política e o ambiente de negócios estão pouco, ou nada, convidativos ao empreendedor. Como consequência destes elementos acrescidos dos inúmeros casos de desvios e corrupção, o Estado (governos em geral) está deficitário, sem recursos para arcar com suas despesas correntes e com um anseio arrecadador implacável.
Neste ambiente, o empresário/empreendedor, grande contribuinte e responsável pela manutenção da “máquina governamental”, se sente acuado e temeroso do que pode ocorrer. Em que pese surjam relampejos de boas notícias, como as promessas de reformas apresentadas pelo atual governo, a realidade cotidiana é atemorizante. Vejamos:
O pacote SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e as obrigações acessórias a que são submetidas às empresas transmitem ao governo “em tempo real”, todos os movimentos da companhia. Com o advento do “pacote financeiro” (e-Financeira), o Fisco monitora as movimentações bancárias das pessoas e empresas. Qualquer movimentação incorreta, ou mesmo “falha contábil”, é prontamente penalizada com custosos autos de infração, muitas vezes imputados como crime pela legislação pátria. Mas isso não esvai a questão.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu como correta e válida a determinação de prisão (cumprimento da pena), com o julgamento da causa em segunda instância, ou seja, antes do efetivo trânsito em julgado do processo. Juízes e tribunais estão aplicando medidas coercitivas extremas a quem está inadimplente perante o fisco, como, por exemplo, suspensão de passaporte e CNH. Relatos apontam que pessoas com débitos e pendências judiciais possuem dificuldade para renovar seus documentos no “Poupa Tempo”.
E mais, empresários estão sendo convocados em delegacias da Polícia Civil e da Polícia Federal para prestar contas de seus débitos fiscais, notadamente quando se entende que estes estão atrelados a alguma prática delitiva fiscal. Por fim, e trazendo contornos dramáticos à questão, os tribunais começam a entender que o parcelamento do débito, após oferta de denúncia criminal, não mais suspende o processo, fazendo com que o empreendedor efetivamente enfrente os percalços de um processo desta estirpe.
Ou seja, o empresário vive hoje com medo constante de enfrentar problemas pessoais e criminais, mesmo que não tenha feito nada que entenda incorreto. Basta citar que um erro na entrega da escrita contábil pode ser interpretada como sonegação fiscal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Todavia, há se de destacar que nem toda supressão e/ou redução de tributos pode ser considerada criminosa. É necessário esclarecer que no âmbito penal, aplicam-se regras, normas e princípios muito mais severos do que no fiscal.  A responsabilização fiscal não se confunde com a penal, pois esta requer maiores elementos de inidoneidade, bem como provas do dolo e do dano. Ou seja, deve-se demonstrar que o contribuinte conscientemente almejou a prática sonegatória e o efetivo prejuízo ao erário.

Assim, a atividade estatal, primordialmente aquela exercida pelo Poder Judiciário, deve ser mais cautelosa, a fim de coibir exageros, erros ou injustiças com os contribuintes. Ao demais, a contratação de profissionais especialistas nas áreas do Direito Tributário e do Direito Criminal podem assegurar ao contribuinte que penalizações indevidas sejam evitadas.




Sobre o autor 
Carlos Eduardo Delmondi: advogado com mais de 15 anos de atuação na área penal tributária empresarial, sendo atualmente integrante da equipe Oliveira e Olivi Advogados Associados.
Bauru, 18 de maio de 2017. Oliveira e Olivi Advogados Associados.



(Artigo com conteúdo de inteira responsabilidade do autor).

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Doutrina de essential facility é analisada pelo CADE

(texto destacado do informativo Jota Concorrência de 18/01/2017)


Organização de frete e ocupação de terreno


As duas entidades eram acusadas de intermediar contratos e preço de frete para embarque e desembarque nos terminais Pérola e Termag no Porto de Santos, impor preços por meio de tabelas aos associados e limitar o acesso e o número de caminhões que poderiam atuar ali. A atuação exclusiva de associados era fiscalizada por meio de coerção física, intimidando eventuais concorrentes. Além disso, as entidades fariam uso irregular de um terreno público para organizar fila de caminhões no porto.


As empresas chegaram a negociar um Termo de Compromisso de Cessação (TCC), que foi recusado pelo Plenário do Cade, diante dos baixos valores sugeridos para suspender o processo. 


O julgamento do processo teve início da última sessão do ano passado, sob relatoria da conselheira Cristiane Alkmin, e foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Alexandre Cordeiro, apresentado na sessão desta quarta-feira. Em férias, a conselheira não participou da sessão.


O voto de Cristiane Alkmin concluiu pela violação da legislação antitruste (artigos 20 - incisos I, II, III, IV, e 21 - incisos II, IV, V, X e XI da Lei 8.884) em conduta "que se assemelha a um cartel hardcore". Por isso, sugeria multas de 3 milhões de UFIRs à ACTA e de 1 milhão de UFIRs ao Sindigran.


Cálculos de vantagem auferida usados pela conselheira indicariam um dano à sociedade que atingiria a casa de R$ 1 bilhão.


O conselheiro Alexandre Cordeiro divergiu da relatora na capitulação das condutas das entidades, eliminando a questão sobre o uso do terreno público sob dois aspectos e afastando a possibilidade de prática anticompetitiva pela limitação de filiados à ACTA.


A "qualidade da posse" do terreno público, de acordo com o voto de Alexandre Cordeiro, que prevaleceu no julgamento, "escapa da autoridade do Cade". Por se tratar de terreno pertencente à União, caberia a ela eventuais medidas para regularizar a situação e não à autoridade antitruste no âmbito do processo administrativo.


Alexandre Cordeiro rebateu a tese de Cristiane Alkmin de que o terreno seria uma essential facility e, por isso, seu controle pelas entidades prejudicaria a concorrência.
 

Citando a doutrina de essential facility e decisões da autoridade antitruste da União Europeia, Alexandre Cordeiro afirmou que se trata de  um insumo que seria "impossível substituir ou replicar", e cujo acesso "deve ser, na prática, indispensável" para o exercício da atividade econômica.


"Se for factivel ao rival buscar outro insumo, não será possível falar em essential facility", disse o conselheiro.


Na visão da União Europeia, essential facilities são identificadas em casos de um agente que detém posição dominante de mercado e controla uma estrutura que um rival não conseguirá replicar". Além disso, o controle dessa estrutura eleva a probabilidade de monopolização do mercado downstream.


Usando mapas da região de Santos e Guarujá, o conselheiro apontou outras áreas que poderiam ser usadas como estacionamento de caminhões, para eliminar a caracterização do terreno usado pela ACTA e pelo Sindigran como uma essential facility.


Outro ponto do voto da relatora Cristiane Alkmin atacado por Alexandre Cordeiro dizia respeito à limitação de associação à ACTA, de até 1.200 pessoas. Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o conselheiro avaliou que a restrição na quantidade de filiados faz parte da liberdade de associação prevista na Constituição Federal.


Os cálculos de vantagem auferida também foram alvo de revisão pelo conselheiro em seu voto-vista. Segundo ele, a conselheira Cristiane Alkmin atribuiu o benefício direto do sobrepreço nos serviços de frete à associação e ao sindicato, quando na verdade as entidades se beneficiariam apenas de cotas dos filiados de valor "relativamente modesto". "Rejeito o exercício de vantagem auferida por entender incabível", assinalou Alexandre Cordeiro.


A adoção de um programa de compliance, sugerida por Cristiane Alkmin, foi descartada pelo conselheiro que definiu o caso como "inefetivo em sede de imposição unilateral de sanção". 


Dessa forma, Alexandre Cordeiro considerou que as entidades deveriam se abster de praticar atos que impeçam a livre contratação de caminhoneiros e transportadoras para retirada de cargas, tolerar o livre acesso aos pátios dos terminais e não impor tabelas de preços e condições de contratação dos fretes.


Em caso de descumprimento, as entidades podem responder a novo Processo Administrativo, com possibilidade de dobro da multa por reincidência, se identificada a mesma conduta nos próximos cinco anos, de acordo com o voto de Alexandre Cordeiro seguido pelos demais.


Divergência e voto de qualidade


O voto-vista sugeriu multa de 250 mil UFIRs para o Sindigran e de 780 mil UFIRs para a ACTA.


O conselheiro João Paulo de Resende acompanhou o voto de Alexandre Cordeiro em quase toda a extensão, mas concordou com a conselheira Cristiane Alkmin especificamente sobre os valores das multas.


O conselheiro Paulo Burnier seguiu o voto-vista na íntegra, havendo assim um empate de 2 a 2.
Como presidia a sessão diante do impedimento de Gilvandro Vasconcelos de Araújo, coube a Alexandre Cordeiro proferir um voto de qualidade.


Como antecipado nos Bastidores do Antitruste, o voto de qualidade indicou a pena menos gravosa para os acusados - em linha com a jurisprudência do Cade - prevalecendo os valores de multa sugeridos por Alexandre Cordeiro.



Tecnicamente, salientou o procurador Victor Rufino, a pena mais branda também se justifica no caso de voto de qualidade, porque "as unidades monetárias da pena de valor menor estão previstas no voto de valor mais alto".



Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...