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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Alguns trechos dos pronunciamentos dos Ministros do STF, que fundamentaram da decisão da ADPF 54

por Giselle Borges Alves


Uma breve seleção de alguns trechos dos pronunciamentos de alguns dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que balizaram a liberação da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.


"Concepções religiosas não podem guiar as decisões estatais devendo ficar circunscritas à esfera privada. [...] A crença religiosa ou a ausência dela serve principalmente para ditar a vida privada do indivíduo que a possui. Paixões religiosas de toda a ordem hão de ser colocadas a parte das decisões do Estado."

"A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode ser examinada sobre o influxo de orientações morais e religiosas. Numa democracia não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico, os argumentos dos religiosos devem ser traduzidos em termos de razões públicas."

"O anencéfalo é tal qual um morto cerebral, não tem atividade cerebral, gravemente deficienete no plano neurológico. Faltam os fenômenos da vida psíquica, a sensibilidade. Ele não desfruta de nenhuma função superior do sistema nervoso central, responsável pela consciência, comunicação afetividade e emotividade."

"O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura."

   (Trechos acima foram proferidos no julgamento da ADPF 54 pelo Min. Relator Marco Aurélio)


"Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana que, em regra, são insensíveis às pessoas que não passaram por ela? Todas as pessoas que ouvi que eram contra essa eventual decisão de descriminalização tinham crianças sãs nas suas casas."
(Min. Luiz Fux, trecho de voto proferido na ADPF 54)


"[...] O útero é o primeiro berço do ser humano. Quando o berço se transforma em um pequeno esquife a vida se entorta. Talvez este seja o dado que mais toca a dignidade do ser humano."

"Não é escolha fácil. É escolha trágica. Sempre é escolha do possível dentro de uma situação extremamente difícil. Por isso, acho que todas as opções são de dor. Exatamente fundado na dignidade da vida neste caso acho que esta interrupção não é criminalizável."
(Min. Carmen Lúcia, trechos do voto proferido na ADPF 54)


"O feto anencéfalo é um crisálida que jamais, em tempo algum, chegará ao estágio de borboleta porque não alçará voo jamais." 

(Min. Ayres Britto - ADPF 54)
  

A decisão final da ADPF 54, após oito anos de espera, liberou a interrupção de gravidez no caso de anencefalia devidamente comprovada, não considerando o ato como ilícito penal. A escolha pela continuidade ou não da gravidez passa a ser, assim, opção exclusiva da gestante.



quarta-feira, 11 de abril de 2012

ADPF 54 - anencéfalo: duas reflexões


Hoje o Supremo Tribunal Federal, após oito anos de reflexão sobre o tema, finalmente decide a questão sobre a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos.
Como a discussão envolve preceitos de saúde pública, dignidade humana, direito a vida, liberdade, questões morais, éticas e religiosas, a gama de opiniões é extensa. Dado a este fato, seguem duas opiniões diferentes sobre o tema, publicadas hoje na página da web do Instituto Humanitas Unisinos.




O STF deve liberar o aborto de anencéfalos? 

 

"A dignidade de um humano não decorre da duração da vida nem da perfeição estética nem do grau de satisfação que dá aos outros. O humano merece respeito; sua dignidade e seu direito à vida são intocáveis. Repugna ao bom senso ouvir que haveria humanos "inviáveis"; viabilidade e controle de qualidade são conceitos aplicáveis às coisas, não às pessoas", escreve D. Odilo Pedro Scherer, cardeal-arcebispo de São Paulo, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 11-04-2012.

Eis o artigo.

Hoje, o STF julga a "legalidade" do abortamento de fetos ou bebês com anencefalia. Aos juízes, a sentença sobre a legalidade. E a moralidade? As implicações éticas e morais são relevantes, uma vez que estão em jogo vidas humanas. A decisão não deve ser tomada no calor das emoções nem sob a pressão de interesses ideológicos, mas na serenidade e objetividade que ela requer.

Que ser é esse, o anencéfalo? Há quem lhe negue a qualificação de "ser humano", vendo nele um incômodo descartável; e quem o compare a uma pessoa acometida de morte cerebral. É inegável que o anencéfalo, malgrado sua condição, é um ser humano vivo e não pode ser equiparado a uma pessoa com morte cerebral, pelo simples fato de que o bebê com anencefalia se desenvolve no ventre da mãe, cresce, pode nascer e até mesmo viver por dias, semanas e meses, fora do útero da mãe. Seria um "vivo morto"?

O cerne da questão está nisso: os anencéfalos são seres humanos vivos. Por isso, merecem todo o respeito devido a qualquer outro humano. A sociedade, por meio de suas instituições, deve tutelar o respeito pleno à sua humana dignidade e à sua vida frágil e breve.

A dignidade de um humano não decorre da duração da vida nem da perfeição estética nem do grau de satisfação que dá aos outros. O humano merece respeito; sua dignidade e seu direito à vida são intocáveis. Repugna ao bom senso ouvir que haveria humanos "inviáveis"; viabilidade e controle de qualidade são conceitos aplicáveis às coisas, não às pessoas.

É compreensível que a gestante de um filho com anencefalia sofra por ver frustrado seu justo desejo de ter um filho belo e perfeito. Ela merece respeito e solidariedade. Mas seria isso um argumento suficiente para suprimir a vida de um bebê com anomalias? Se o sofrimento da mãe fosse considerado motivo suficiente para um aborto, estaria sendo aprovado o princípio segundo o qual pode ser tirada a vida de um ser humano que causa sofrimento grave a outro. E não só em casos de aborto!

O sofrimento da mãe pode e deve ser mitigado pela medicina, a psicologia, a religião e a solidariedade. Além disso, é um sofrimento circunscrito no tempo; mas a vida do bebê, uma vez suprimida, não pode ser recuperada; e também a dor moral decorrente de um aborto decidido pode durar uma vida inteira. Além do mais, o alívio de um sofrimento não pode ser equiparado ao dano de uma vida humana suprimida.

É fora de propósito afirmar que a dignidade da mãe é aviltada pela geração de um filho com anomalia; esse argumento pode suscitar ou aprofundar preconceito contra mulheres que têm um filho com alguma deficiência.

Nenhum ser humano deve se fazer senhor da vida de outro; nem compete ao homem eliminar seu semelhante; nem àqueles humanos que não satisfazem aos padrões estéticos, culturais, ou de "qualidade de vida" estabelecidos pela sociedade ou pelas ideologias.

Não é belo, digno ou ético usar o poder dos fortes e saudáveis para suprimir fracos e imperfeitos, negando-lhes o pouco de vida que a natureza lhes concedeu. Digno da condição humana é desdobrar-se em cuidados e dar largas à solidariedade e à compaixão, para acolhê-los e tratá-los, até que seu fim natural aconteça.


***


"Um processo civilizatório e humanista pressupõe o livre diálogo de ideais. Um debate respeitoso e construtivo sobre o tema exige sutileza intelectual, delicadeza de espírito, altruísmo e generosidade. Essas virtudes não faltarão à nossa máxima Corte, quando está em questão o respeito ao sofrimento das gestantes e, assim, o respeito aos direitos humanos das mulheres", escreve Sílvia Pimentel, doutora em Filosofia do Direito, presidente do Comitê sobre a eliminação da discriminação contra as mulheres – CEDAVI – da ONU, en artigo publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo, 11-04-2012.


Eis o artigo.

O STF julga o direito à antecipação do parto em caso de anencefalia de feto. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 54, proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), tem o objetivo de garantir o direito de escolha das mulheres e proteger os profissionais de saúde no exercício da profissão, nos casos de anencefalia.

Por que se trata de questão de saúde? Porque a anencefalia é uma grave e irreversível malformação congênita caracterizada pela falta parcial ou total do encéfalo e da caixa craniana, tornando inviável a vida extrauterina. E porque, sendo evitáveis o sofrimento e o risco à saúde física e mental das gestantes, cabe à saúde pública impedi-los. Vale reproduzir o antológico depoimento à revista Veja, há cerca de uma década, de uma gestante de feto anencefálico: "Eu me sentia um sarcófago ambulante".

E por que é questão de justiça? Porque se refere aos direitos humanos das mulheres e invoca o Direito em seu conceito não legalista. O resgate da ideia do direito como aquilo que é justo representa avanço contemporâneo irrefutável. Ilumina essa reflexão o fato de hoje, no mundo jurídico, admitir-se sob certas circunstâncias a existência de uma insuficiência ou excedência no conjunto de normas postas pelo poder estatal, cabendo à Jurisprudência encontrar na fonte constitucional o sentido capaz de operar como corretivo em relação à lei escrita.

À época da elaboração do Código Penal de 1940, não havia condições científicas e tecnológicas que permitissem o diagnóstico de anencefalia fetal. Não era possível ao legislador explicitar legalmente a diferença entre antecipação do parto por motivo de anencefalia fetal e tipo penal aborto. É a ausência de potencialidade de vida humana no feto anencefálico que torna impróprio confundir os dois conceitos. Fora isso, a vigência da lei 9.434/97, que rege os transplantes de órgãos, estabelecendo como critério para o reconhecimento do óbito a morte encefálica, torna esse argumento irretorquível.

Essa análise interpretativa está em consonância com os parâmetros internacionais acolhidos pelo Brasil, por meio da ratificação de diversos tratados de direitos humanos. O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) recomenda aos Estados-parte "exigir que todos os serviços de saúde sejam compatíveis com os direitos humanos da mulher".

O Comitê de Direitos da ONU, que monitora o cumprimento do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, também se manifestou sobre a anencefalia em um caso no Peru. Segundo o comitê, o Estado peruano descumpriu suas obrigações internacionais, pois foram violados o direito a não ser submetido a tratamento cruel, inumano e degradante e o direito à privacidade, entre outros.

Um processo civilizatório e humanista pressupõe o livre diálogo de ideais. Um debate respeitoso e construtivo sobre o tema exige sutileza intelectual, delicadeza de espírito, altruísmo e generosidade. Essas virtudes não faltarão à nossa máxima Corte, quando está em questão o respeito ao sofrimento das gestantes e, assim, o respeito aos direitos humanos das mulheres.



(Link para a postagem: IHU, Data da publicação: 11/04/2012).

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