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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Direito Empresarial
Por Arnaldo Reis Trindade*


A EIRELI é a mais nova pessoa jurídica do nosso Direito, criada pela lei nº 12.441 de 11 de Julho de 2011. A priori vale ressaltar qual a definição mais acolhida pelos doutrinadores brasileiros para a pessoa jurídica e qual a essência dessa entidade, para, a partir deste ponto, ser possível compreender a EIRELI com mais clareza.

As pessoas jurídicas são pessoas morais, reconhecidas juridicamente e capazes de serem sujeitos de direito e obrigações neste âmbito e são criadas para um fim específico, posicionamento adotado por Stolze e Pamplona[1] e Maria Helena Diniz[2]. Tem como essência, como factum principis, o fato de ser um organismo social e ter vontade própria, ou atualmente também pode ser a vontade individual - como no caso da nova figura que a pouco se integrou ao ordenamento jurídico, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.) – e, nesta pequena síntese, será apresentada a vontade que deve ser protegida pelo Direito, que não as cria, mas que apenas regula a existência destas, cuja criação visa atingir um fim específico. Para esse conceito, os pilares são nas teorias de Gierke, Zitelmann e Hariou[3], que se fundem e dão o mais puro sentido da natureza da pessoa jurídica.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma pessoa jurídica sui generis e por isso a sua natureza jurídica precisa ser estudada com muito cuidado, os próprios doutrinadores do Direito Civil e do Direito Empresarial ainda não chegaram a um consenso quanto à natureza jurídica desta, tendo assim adotado duas teses distintas, a primeira que considera a EIRELI uma Sociedade Unipessoal e a segunda, defendida neste estudo, apresenta a EIRELI como uma nova pessoa jurídica.

            O motivo de defesa do enquadramento da EIRELLI como uma nova pessoa jurídica surge em razão de que o próprio conceito de sociedade não pode ser aplicado a uma empresa constituída por um só indivíduo, tendo em vista que a sociedade, no enfoque tanto do Direito Civil quanto do Direito Empresarial, é uma reunião de pessoas que somam recursos para um fim lícito de interesse comum.

            A EIRELI foi criada com o intuito de proteger os bens da pessoa física, que poderia ser um Empresário Individual, mas que ao se revestir desta figura corre o risco de perder todo seu patrimônio pessoal para quitar obrigações da empresa, em razão da responsabilidade ilimitada aplicada à sua personalidade jurídica, ou seja, o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do empreendedor não se separam, permitindo assim que seja utilizado, em caso de dividas da empresa, todo o patrimônio pessoal do seu titular para quitá-las.

            Houve também, para proteção do credor, a criação de um limite mínimo de capital a ser integralizado na EIRELI, limite esse estabelecido na importância de 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no momento do registro do ato constitutivo da EIRELI (Art. 980-A, do Código Civil). A respeito de uma possível atualização do valor do salário mínimo, o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) já determinou que não será necessário o aumento regular do capital integralizado da EIRELI. Posicionamento correto, pois o requisito legal sobre o limite mínimo do capital social é apenas para a sua criação.

Quanto à desconsideração da pessoa jurídica, caso o empresário se enquadre em alguma situação que permita a aplicação do instituto, ele poderá ter seu patrimônio afetado por dívidas da empresa. O legislador até tentou impedir que isso ocorresse, incluindo o §4º ao art. 980-A, mas que restou vetado pela Presidente da República.

            Ainda sobre o capital integralizado, cabe salientar que é vedada a integralização de capital social por meio de prestação de serviços na EIRELI, razão pela qual essa só poderá ocorrer por meio de transferência de bens e por meio de dinheiro. Quanto à transferência dos bens, não haverá incidência do ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis) em razão do disposto no Art. 36 do Código Tributário Nacional, que declara em seu inciso I que quando efetuada a incorporação do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento do capital nela subscrito não haverá a incidência deste imposto.

            Ainda sobre a criação deste novo instituto jurídico, cabe ressaltar que antes da EIRELI, a única forma do empreendedor proteger seu patrimônio seria através da constituição de algum tipo de sociedade o que o obrigava a encontrar um sócio, trazendo inconvenientes para o empreendedor e para o próprio Estado, pois na prática o que mais ocorria era a utilização do cônjuge ou algum parente como sócio fictício, ou ainda uma terceira pessoa que recebia um “salário” para fingir ser sócia da empresa, o sócio “laranja”, ou seja, que só empresta seus dados ou os aluga, para que seja possível a criação da empresa. Esse fato atrasava o desenvolvimento do país, pois o empreendedor que criava sua empresa com a utilização do sócio fictício não gozava da segurança necessária para investir seus recursos.

            Outro impeditivo importante trazido pelo legislador na EIRELI é a impossibilidade de mais de uma EIRELI por pessoa. Nos termos do Art. 980-A em seu §2º a pessoa que constituir uma EIRELI, só poderá ter uma empresa dessa modalidade, posicionamento já adotado pelo DNRC.

            A verdadeira importância da criação da EIRELI, é que com esta nova pessoa jurídica, o Estado estimula o despertar de novos empreendedores, instiga os empresários que estão em situações irregulares ou de informalidade a se regularizarem e, assim, evita fraudes trazendo grandes benefícios socioeconômicos para nossa população.


* ARNALDO REIS TRINDADE é bacharelando em Direito pelo Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras (IESUB) – Barreiras/BA.                                   
Texto finalizado em 10/10/2012.
Publicação: 26/10/2012.




[1] GAGLIANO; STOLZE, 2012, p. 228.
[2] DINIZ, 2012, p. 243.
[3] Apud DINIZ, 2012, p. 244.


REFERÊNCIAS
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – Instruções Normativas Nº 117 e 118 de 22 de Novembro de 2011.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil – Vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARAIVA Editora; Vade Mecum Saraiva 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.


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