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terça-feira, 6 de setembro de 2011

STF decide que Estatuto da Advocacia supera CPP sem prisão especial




Brasília, 06/09/2011

As normas descritas no Estatuto da Advocacia sobre prisão especial devem se sobrepor ao Código de Processo Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi aplicada pelo ministro Celso de Mello, ao conceder liminar em Habeas Corpus a advogado que estava detido em prisão sem sala de Estado-Maior. Foi determinada a transferência para prisão domiciliar.

O entendimento do ministro supera obstáculos da Súmula 691 para conceder liminar em Habeas Corpus a advogado detido em prisão normal. Segundo ele, a situação do advogado descrevia os pressupostos para a superação da súmula. O dispositivo proíbe a Suprema Corte de conceder HC quando o mérito do pedido ainda não tiver sido analisado por tribunal superior.

De acordo com Celso de Mello, o pressuposto para a transferência do advogado é a "situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade" em que ele estava preso. Ele aplicou ao caso jurisprudência formada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127.

Naquela ocasião, a corte entendeu que o artigo 7º da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, supera a Lei 10.258/2001 - Código de Processo Penal, que trata da prisão especial. Segundo o entendimento da corte, quando há conflito entre normas aparentemente incompatíveis, deve prevalecer o diploma estatal, por critério de especialidade. Sobrepõe-se, então, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)", afirmou o ministro.

Pela decisão do ministro Celso de Mello, caberá ao juiz da vara de origem, em São Paulo, determinar as normas de vigilância do advogado em prisão domiciliar. O juiz também está autorizado a revogar o benefício "se e quando houver" abusos por parte do advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 109.213

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22609

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