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quinta-feira, 1 de março de 2012

Escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado



O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se, eventualmente, são gravados alguns diálogos entre eles. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou um recurso em habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O recurso objetivava retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas pela polícia.

Dois acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente. Entretanto, o TRF2 entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações.

O TRF2 afirmou que em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o advogado – menos ainda um advogado no exercício legítimo de sua profissão –, sendo a captação fortuita e incidental. Também não foi intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente. Não se aplica, portanto, a proteção do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Concluiu destacando que não cabe aos agentes policiais “selecionar” ou “escolher” os trechos da interceptação que devem ser gravados.

O TRF2, porém, determinou que os diálogos entre o advogado e o seu cliente e entre este e o outro investigado que citassem o profissional de direito fossem retirados dos autos. Também determinou que todas as referências a esses diálogos fossem riscadas das peças processuais e que esses trechos das gravações fossem apagados, preservando o sigilo.

Insistindo na tese da nulidade da denúncia, por ter se baseado em interceptações telefônicas supostamente ilícitas, a defesa recorreu ao STJ, afirmando que houve violação do sigilo cliente/advogado. Pediu que toda a prova apontada como ilícita, ou seja, a totalidade das interceptações telefônicas, fosse desentranhada (removida) dos autos e, consequentemente, que a denúncia e o decreto de prisão preventiva do cliente fossem considerados nulos.


Decisão adequada

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo. Ele disse que o TRF2 agiu de forma adequada ao determinar a exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da atividade policial.

“Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar ordem judicial”, afirmou, acrescentando que a colheita de provas não deve ficar ao arbítrio da polícia.

Segundo o relator, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas captadas e degravadas, como sustenta a defesa, “pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais”. Ao menos, destacou o ministro, não houve contestação da defesa quanto à legalidade da quebra do sigilo telefônico.

Além disso, Marco Aurélio Bellizze observou que os trechos suprimidos, relativos aos diálogos envolvendo o advogado, são ínfimos em relação a todo o conteúdo da denúncia – que tem 120 folhas e está amparada em inúmeros outros diálogos, captados em nove meses de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como em outros elementos de prova.

O ministro informou que, após a interposição do recurso em habeas corpus no STJ, sobreveio sentença que condenou o réu a 26 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão negou ao condenado a possibilidade de recorrer em liberdade, com base em fundamentos que não fazem referência aos trechos gravados irregularmente. 


Notícia publicada no portal do STJ, em 01/03/2012.


quarta-feira, 8 de abril de 2009

Interceptação telefônica

A parceria de outras pessoas com esse blog tem gerado ótimos resultados. Desta vez, a postagem diz respeito a uma notícia enviada por um dos colaboradores, Fernando Lacerda Rocha, sobre um tema que tem gerado profundas discussões no cenário jurídico nacional: interceptação telefônica.
Notícia publicada no site R2 Direito no link: http://www.r2learning.com.br/_site/noticias/curso_oab_concurso_noticia_5086_CNMP_aprova_resolucao_sobre_interceptacoes_telefon -
CNMP aprova resolução sobre interceptações telefônicas
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Quebras de sigilo só podem ser realizadas com autorização da Justiça e membros do MP não podem fornecer gravações ou transcrições a terceiros.
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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, na sessão de hoje, 6 de abril, proposta de resolução do conselheiro Cláudio Barros, disciplinando os pedidos de interceptações telefônicas e a utilização das respectivas informações pelos membros do Ministério Público.
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Segundo o autor da proposta, a edição da resolução justifica-se pela “necessidade de estabelecer a uniformização, a padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados referentes às autorizações de interceptações telefônicas em todo o Ministério Público.”
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De acordo com a resolução aprovada hoje, os membros do MP estão proibidos de fornecer, “direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, gravações ou transcrições contidas em processos ou investigações criminais.” Além disso, a resolução proíbe, expressamente, a realização de interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou a quebra do segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Os dados que não interessarem diretamente às provas, na instrução processual, deverão ser destruídos, com acompanhamento do membro do Ministério Público.
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O membro responsável pela investigação criminal ou instrução penal também deverá, de acordo com o texto aprovado, comunicar mensalmente à corregedoria de cada unidade do MP a quantidade de interceptações em andamento e o número de pessoas que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados. As corregedorias, por sua vez, encaminharão os dados à Corregedoria Nacional do Ministério Público, até o dia 10 de cada mês, para que esta faça o acompanhamento acerca da regularidade das quebras de sigilo. A resolução aprovada na sessão de hoje pelo Plenário entra em vigor assim que for feita a publicação no Diário da Justiça, o que deve acontecer na próxima semana, em razão do feriado da Semana Santa.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Conselho Nacional do Ministério Público

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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