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terça-feira, 1 de setembro de 2015

Atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

               
A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer.

De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.

Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.

O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309).

Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.

O julgamento ocorreu no último dia 6.


Fonte: STJ (link)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Avós não tem obrigação de arcar com necessidades alimentares da neta

05/08/2011
Fonte: TJGO

"A obrigação alimentar dos avós somente é justificável se o genitor não possuir condições financeiras de suprir as necessidades da alimentada, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação". Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Walter Carlos Lemes, manteve sentença do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 2ª Vara de Família de Goiânia, que negou pedido formulado por uma adolescente, em uma ação revisional de alimentos, para que seus avós paternos respondessem de forma subsidiária pela obrigação alimentar correspondente a 4, 5 salários mínimos mensal. A ação foi movida pela garota em desfavor do pai que pretendia estender tal obrigação também aos avós paternos.

Em suas alegações, a menor sustentou que seu avô recebe um "robusta aposentadoria", além de ser proprietário de inúmeros imóveis em Goiânia. Ao se referir à situação financeira do seu pai, a apelante argumentou que seu padrão de vida não condiz com o de uma pessoa que recebe uma remuneração ínfima, uma vez que ele adquiriu um imóvel à vista no Setor Bueno e que ainda administra os imóveis dos seus pais, utilizando parte dos rendimentos.

O relator observou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes. "A obrigação recai nos familiares mais próximos em grau, uns em falta de outros", explicou. No entanto, ponderou que a apelante não provou que seu pai está, de fato, impossibilitado de suportar sozinho o encargo alimentar. Para ele, os 4,5 salários mínimos pleiteados pela apelante apresentam-se além de suas necessidades e da capacidade econômica do pai, que possui rendimentos na faixa de R$ 1.544,20. Ao final, observou que ela é maior de idade, está próxima de completar 20 anos e goza de boa saúde. "Argumento contrário não se acha provado nos autos. A conclusão que se chega é a de que a jovem tem capacidade laborativa para auxiliar na sua própria subsistência", frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Alimentos em face dos avós paternos; Revisional de alimentos em desfavor do pai. necessidade da alimentada. capacidade econômica do alimentante. Ônus da sucumbência. 1 - A obrigação alimentar dos avós somente é justificável se o genitor não possuir condições financeiras de suprir as necessidades da alimentada, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação". 2 - O valor dos alimentos deve obedecer ao comando do art. 1694, § 1º, do Código Civil de 2002, levando-se em conta a necessidade da alimentada e capacidade econômica do alimentante. 3 - Mantém-se a fixação do valor do alimento quando a recorrente não ter apresentado elementos de prova contundentes em torno da situação financeira de seu pai, que suporte a elevação da obrigação arbitrada. 4 - Somente inverte-se os ônus sucumbenciais quando o recorrente logra êxito na via recursal com o reconhecimento do direito pleiteado. Apelo conhecido e desprovido". Apelação Cível nº 433083-96.2009.8.09.0051 (200993430830). Comarca de Goiânia. Acórdão publicado em 3 de agosto de 2011.
 
 
(Notícia retirada do site IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/?clippings&clipping=4974)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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