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sábado, 22 de novembro de 2014

Pedido de Revisão de decisão administrativa - características

DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO

Abaixo seguem algumas características importantes sobre o pedido de revisão em âmbito processual administrativo.

Por Giselle Borges Alves*


O pedido de revisão de decisão administrativa nem sempre conterá inconformidade em relação ao ato questionado. Entretanto, sempre conterá a pretensão de alteração de uma decisão sancionatória.

A revisão apenas poderá ser levada à efeito caso se verifique a existência de fato novo ou nova prova capaz de alterar substancialmente a decisão questionada.

O pedido de revisão possui previsão legal na Lei nº 9.784/1999, precisamente no artigo 65, conforme se destaca in verbis:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Conforme destaca o dispositivo, não há prazo para pleitear perante a Administração Pública, a revisão de uma decisão que importe sanção, o que pode ser requerido pelo cidadão-administrado afetado pela decisão, como pode ser desencadeada a revisão pela própria Administração no exercício da autotutela administrativa. Sendo importante destacar também que o pedido de revisão não importa em pedido de anulação da decisão, mas tão somente de adequação da sanção imposta por meio dela.

Desta forma o fundamento para o pedido de revisão da decisão administrativa é justamente a inadequação da manutenção da decisão proferida, pois nos processos administrativos a verdade real (ou material) deve prevalecer sobre a verdade meramente formal, diante do prisma do interesse público preponderante.

Conforme também demonstrado pelo parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 9784/1999, a revisão da decisão administrativa não pode resultar em agravamento da penalidade, ou seja, em reformatio in pejus.  Tal disposição se deve principalmente à consagração da preclusão administrativa, que equivale ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.

Portanto, é possível a utilização do pedido de revisão para a adequação de decisão administrativa diante de fatos novos ou novas provas que podem minorar os efeitos do sancionamento inicialmente aplicado pela autoridade administrativa.

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Referências e indicações de obras para estudo:

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.


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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da CNEC/INESC em Unaí/MG.



quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Pontos importantes sobre o Pedido de Reconsideração em âmbito administrativo


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO



Algumas considerações sobre o pedido de reconsideração em âmbito administrativo:*




O pedido de reconsideração de decisão tomada pela Administração Pública é requerimento privativo do cidadão-administrado no âmbito do processo administrativo.

A solicitação de reconsideração de decisão administrativa importa no pedido de reexame calcado em fundamentos de fato e de direito. O reexame deve ser realizado pela autoridade administrativa que prolatou a decisão. Portanto, o conhecimento e o julgamento do pedido de reconsideração é feito pela autoridade a quo.

O pedido de reconsideração não é obrigatório. Assim, trata-se de uma faculdade para quem pede (cidadão-administrado) e para quem decide (Administração Pública). Esta, por sua vez, fica desobrigada a acatar as razões expostas pelo administrado, mas deve se ater à reconsideração do "julgado" caso haja equívoco nas questões fáticas, bem como nas que envolvam legalidade e mérito do ato questionado.

A reconsideração pode ser realizada em sede de recurso administrativo, conforme prevê a Lei nº 9.784/1999 no artigo 56, §1º:

"56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." (Grifo nosso).

É necessário esclarecer também que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo decadencial do Mandado de Segurança (120 dias), conforme sedimentado na súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: 

"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
Desta forma, o exposto acima traz as características básicas do pedido de reconsideração em âmbito administrativo, instrumento eficaz para o amplo exercício do direito de petição perante os órgãos públicos.


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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Processual Administrativo na Faculdade de Direito da CNEC/INESC, de Unaí/MG.
Texto elaborado para fixação de estudo da matéria.
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Referências e indicações de obras para estudo:

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

BRASIL. STF. Súmula nº 430 - 01/06/1964DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.



quinta-feira, 17 de março de 2011

Esquema prático de estudo: Intervenção de Terceiros, Assistência e Oposição

 Por Giselle Borges Alves

Seguem perguntas e respostas acerca dos referidos institutos.


1) O QUE É INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E QUAIS AS SUAS FORMAS E ESPÉCIES?

Ocorre intervenção de terceiros quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente. Poderá ocorrer por razões diversificadas, e por meio de poderes que são atribuídos a terceiros. Sendo importante ressaltar que só se justifica a intervenção de terceiros quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela decisão judicial.

São FORMAS de intervenção de terceiros:

- OPOSIÇÃO: é aquela em que o terceiro tem a mesma pretensão que as partes, mas que o bem ou o interesse deve ser atribuído a ele, o opoente, e não as partes; tem natureza jurídica de ação; podendo ser interventiva (não há formação de novo processo, mas existem duas ações) ou autônoma (que enseja formação de novo processo, embora distribuído por dependência no mesmo juízo do originário), sendo que esta última não é classificada como intervenção de terceiro, pois a demanda corre em processo distinto.

- DENUNCIAÇÃO DA LIDE: é aquela em que se formula, em face de terceiro, uma postulação de exercício de direito de regresso; tem natureza jurídica de ação; não pode ser declarada de ofício deve ser requerida pelo autor ou pelo réu, que alegam ter o direito de regresso em face de terceiro, e querem exercê-lo no mesmo processo; não pode ser recusada pelo terceiro.

- NOMEAÇÃO À AUTORIA: a intervenção é provocada pelas partes, que, por várias razões, postulam que terceiro seja compelido a participar (intervenção provocada); consiste em pedido formulado pelo réu, que se declara parte ilegítima, para ser substituído no pólo passivo pelo verdadeiro legitimado; única forma de intervenção que se acolhida implica em saída de uma das partes originárias do processo e a substituição por outra. O terceiro tem a possibilidade de recusá-la, mas pode ser compelido a ressarcir os danos que o causar, se o fizer indevidamente; por esta forma há uma alteração do pólo passivo, mas não se modifica a pretensão formulada.

- CHAMAMENTO AO PROCESSO: é forma de intervenção de terceiros provocada, pela qual se atribui ao réu possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência; não pode ser recusado; não há uma nova pretensão e nem se ampliam os objetivos da demanda; só decorre de fiança ou solidariedade; o chamamento é facultativo, se não o fizer, o réu não perderá o direito de cobrar em ação autônoma; importante ressaltar que o autor não pode impedir que o réu faça o chamamento ao processo.

- ASSISTÊNCIA: aquele que intervêm no processo, o faz apenas para auxiliar uma das partes a obter o resultado favorável; é dividida em assistência simples (onde o terceiro tem interesse jurídico de que a sentença seja favorável à parte assistida) e assistência litisconsorcial (onde a relação jurídica é entre o terceiro – assistente – e o adversário do assistido; possui o assistente, neste caso os mesmos poderes de um litisconsorte).

- RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO: é intervenção feita, quando terceiro está sendo diretamente prejudicado; o direito positivo confere a eles a possibilidade de intervenção toda vez que a sua situação jurídica vier ser afeta por decisão judicial.


São ESPÉCIES de intervenção de terceiros:

- VOLUNTÁRIA: por ato de vontade do próprio terceiro. Ex.: Assistência.

- FORÇADA: o ingresso de terceiro é provocado por uma das partes. Ex. Denunciação da lide.



2) O QUE SÃO OS INSTITUTOS DA ASSISTÊNCIA E DA OPOSIÇÃO?

A assistência é uma forma de intervenção “ad coadouvandum”, ou seja, para prestar auxílio, em que um terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (assistidos).

A oposição, descrita no art. 56 do CPC, é uma forma de intervenção de terceiros “ad excludendum”, ou seja, em que o opoente, terceiro em relação à demanda originária, vai a juízo manifestar sua pretensão de ver reconhecido o seu direito, que está sendo discutido entre o autor e o réu.

É importante ressaltar que não cabe oposição em processo de execução ou cautelar, sendo própria do processo de conhecimento e dentro do procedimento ordinário, ou especial que se converta em ordinário após a citação. Não é cabível em processos de procedimento sumário (art. 280 , CPC).

A principal diferença entre os institutos da ASSISTÊNCIA e da OPOSIÇÃO é que, neste o terceiro age em oposição ao que declaram ambas as partes, para ver reconhecido o seu direito, que estava sendo discutidos entre autor e réu; já em relação àquele, o terceiro atua ao lado de uma das partes como auxiliar, devido ao interesse jurídico que possui com relação ao resultado do processo.



Referencia bibliográfica:

GONÇALVES, M.V.R. Novo curso de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1.

Esquema prático de estudo: Litisconsórcio – conceito e classificação

 Por Giselle Borges Alves

Segue um resumo simples e prático para estudo sobre o instituto.

Conceito

Litisconsórcio “é um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés no processo”. No litisconsórcio não há uma multiplicidade de processos, mas um processo com mais de um autor ou réu, cuja formação se justifica pela existência de uma inter-relação entre as situações jurídicas, onde todas os litisconsortes são partes iguais e têm iguais direitos e portanto deve ser garantido a harmonia dos julgados evitando decisões conflitantes. (GONÇALVES, 2005, p. 141)

Classificações

a) Quanto à posição:

-ATIVO: pluralidade de autores;

-PASSIVO: pluralidade de réus;

-MISTO OU BILATERAL: pluralidade em ambas as partes (autores e réus).

b) Quanto ao motivo:

- NECESSÁRIO: é aquele que possui formação obrigatória, sob pena de o processo não prosseguir. Ocorre quando houver lei determinando sua formação (exemplo: ação de usucapião – art.942 CPC); ou quando a natureza da relação jurídica for tal que o juiz tenha que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (o casamento, por exemplo).

- FACULTATIVO: aquele que a sua formação não é obrigatória (opcional). Em regra, a decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a demanda e indica quem são as partes (art. 46 CPC).

c) Quanto ao regime de tratamento:

- UNITÁRIO: é quando a relação jurídica de direito material é idêntica e o juiz deve decidir o litígio de forma igual para todos. Segundo Gonçalves (2005), em regra o litisconsórcio unitário também é necessário, pois a relação é única e incindível, a decisão afetará a todos, sendo necessário que todos participem do processo. Mas existem exceções, quando a relação jurídica una e incindível, puder ser postulada em juízo por apenas um. Exemplo: condomínio.

- SIMPLES: “é aquele em que, ao proferir o julgamento, não esta o juiz obrigado a decidir de maneira uniforme para todos” (Gonçalves, 2005, p.152). O juiz não tem essa obrigatoriedade porque o objeto da demanda não é constituída por uma relação jurídica incindível, mas por várias relações jurídicas; é regido pelo art. 48 CPC.

d) Quanto ao momento de formação:

- INICIAL: o litisconsórcio é formado no início do processo por vontade do autor, no momento do ajuizamento da ação.

- INCIDENTAL: o litisconsórcio é formado após a instauração do processo, no decorrer do mesmo.


Referência:

GONÇALVES, M.V.R. Novo curso de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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