O Supremo Tribunal Federal decidiu a ADI 2530/DF, estabelecendo a incompatibilidade do instituto da "candidatura nata" com o regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o instituto viola o princípio da isonomia e a autonomia partidária.
Selecionamos o resumo do julgado divulgado por meio do Informativo 1026/2021:
DIREITO
ELEITORAL – ELEIÇÃO
Candidatura
nata: violação à autonomia partidária e à isonomia entre postulantes a cargos
eletivos - ADI 2530/DF
O
instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de
1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos
como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e
17) (1). A denominada “candidatura nata” — entendida como um direito
potestativo de detentor de mandato eletivo à indicação pelo partido para as
próximas eleições, independentemente de aprovação em convenção partidária — é
absolutamente incompatível com a atual atmosfera de liberdade de ação
partidária. A imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a
vontade colegiada do partido acaba sendo um privilégio completamente injustificado,
que contribui tão-só para a perpetuação de ocupantes de cargos eletivos, em
detrimento de outros pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para
o funcionamento do sistema democrático, e sem que haja meios para que o partido
possa fazer imperar os objetivos fundamentais inscritos no seu estatuto. Num
contexto em que a fidelidade partidária é um princípio fundamental da dinâmica
dos partidos políticos, especialmente no que diz respeito aos titulares de
cargos eletivos obtidos pelo sistema proporcional (2), cabe ao candidato
submeter-se à vontade coletiva do partido, e não o contrário. A “candidatura
nata” contrasta profundamente com esse postulado e, por esse aspecto, esvazia
toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um suposto “direito
adquirido” à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema
proporcional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da
Lei 9.504/1997, com modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade.
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(1)
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II
- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.” (2) Precedente:
ADI 3.999