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segunda-feira, 20 de setembro de 2021

STF: incompatibilidade do instituto da “candidatura nata” com a Constituição Federal de 1988


O Supremo Tribunal Federal decidiu a ADI 2530/DF, estabelecendo a incompatibilidade do instituto da "candidatura nata" com o regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o instituto viola o princípio da isonomia e a autonomia partidária.


Selecionamos o resumo do julgado divulgado por meio do Informativo 1026/2021:


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO

Candidatura nata: violação à autonomia partidária e à isonomia entre postulantes a cargos eletivos - ADI 2530/DF


O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17) (1). A denominada “candidatura nata” — entendida como um direito potestativo de detentor de mandato eletivo à indicação pelo partido para as próximas eleições, independentemente de aprovação em convenção partidária — é absolutamente incompatível com a atual atmosfera de liberdade de ação partidária. A imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido acaba sendo um privilégio completamente injustificado, que contribui tão-só para a perpetuação de ocupantes de cargos eletivos, em detrimento de outros pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático, e sem que haja meios para que o partido possa fazer imperar os objetivos fundamentais inscritos no seu estatuto. Num contexto em que a fidelidade partidária é um princípio fundamental da dinâmica dos partidos políticos, especialmente no que diz respeito aos titulares de cargos eletivos obtidos pelo sistema proporcional (2), cabe ao candidato submeter-se à vontade coletiva do partido, e não o contrário. A “candidatura nata” contrasta profundamente com esse postulado e, por esse aspecto, esvazia toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um suposto “direito adquirido” à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504/1997, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

 (ADI 2530/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento em 18.8.2021)


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(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.” (2) Precedente: ADI 3.999

 



terça-feira, 22 de novembro de 2011

Discussões sobre reforma política na XXI Conferência Nacional dos Advogados do Brasil


O primeiro dia da XXI Conferência da OAB em Curitiba/PR, entre todos os assuntos, o que mais despertou a atenção dos espectadores e da mídia nacional foram os debates sobre o destino da democracia brasileira com a tão sonhada reforma política. Destaque para as matérias veiculadas no site da instituição (www.oab.org.br) que resumem as discussões sobre o assunto.


Lewandowski questiona na Conferência da OAB: qual democracia o país deseja?




Curitiba (PR), 21/11/2011 - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, fez hoje (20), durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, um exame crítico das propostas que estão em tramitação no Congresso Nacional e nos meios acadêmicos versando sobre a reforma política. Para Lewandowski, este não é o momento ideal para se realizar uma reforma profunda, mas chegou, sim, a oportunidade de a sociedade brasileira decidir qual a democracia deseja alcançar e de fazer ajustes no sistema eleitoral, em vigor desde 1932. "Onde queremos chegar? Só depois que a sociedade conseguir responder a essa pergunta será possível partir para mudanças mais aprofundadas na legislação ordinária e para alterar o sistema político e a lei eleitoral".

O desafio foi proposto pelo ministro durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, em palestra proferida no painel "Direitos Políticos", que integra a programação do evento. Entre os ajustes abordados por Lewandowski estão o fim das coligações, no caso do sistema proporcional; a limitação das doações de campanhas; e a criação de uma cláusula de barreira que classificou como "mais inteligente".

No que diz respeito às eleições parlamentares, Lewandowski citou a vedação das coligações como ponto a ser aperfeiçoado, "uma vez que essas inserem certas distorções no sistema". O ministro defendeu a importância de se limitar as contribuições para as campanhas políticas e citou que, nas eleições gerais de 2010, somando a contribuição de pessoas físicas e jurídicas, chegou-se ao valor de quase R$ 3 bilhões, soma injustificável em sua opinião. "Os candidatos são vendidos como se fossem produtos ou mercadorias. Há um verdadeiro marketing que deixa de lado as questões mais técnicas e doutrinárias".

Outro tema abordado pelo ministro foi a possibilidade de criação de uma cláusula de barreira para reduzir o número "exagerado" de partidos políticos. "Tenho dito que vivemos não um pluripartidarismo no Brasil, mas um hiperpartidarismo, com todas as distorções que isso implica", disse Lewandowski a uma platéia de advogados, estudantes de Direito, professores e demais congressistas que somam um universo de mais de sete mil inscritos. "Não temos um sistema que permita se chegar a consensos no Congresso Nacional, pois temos partidos que não são programáticos ou ideológicos, mas meras siglas que vem à tona durante o processo eleitoral", acrescentou o ministro, lembrando que recentemente o TSE aprovou a criação do 29º partido político no País.

O presidente do TSE defendeu, ainda, que se dê um passo adiante na democracia participativa, ampliando as oportunidades que o povo tem de se expressar. "É o caso das consultas populares, como o referendo e o plebiscito, e as iniciativas legislativas populares, mecanismos que precisam ser aperfeiçoados", exemplificou. A Conferência, realizada pelo Conselho Federal da OAB, acontece até a próxima quinta-feira (24) no Centro de Convenções ExpoUnimed, na capital paranaense.



Ex-ministro do TSE defende fim das coligações nas eleições proporcionais


 

Curitiba (PR), 21/11/2011 - O ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  Carlos Eduardo Caputo Bastos, defendeu hoje (21) o fim das coligações nas eleições proporcionais ao participar do painel Direitos Políticos, na programação da XXI Conferência Nacional dos Advogados, que acontece em Curitiba.  Na opinião de Caputo Bastos, as distorções nas eleições tem causado um grande embaraço na composição partidária. "Temos assistido muitas distorções porque às vezes você vota em um candidato e num partido e acaba elegendo outro candidato de outro partido. Na reforma política, esse tema certamente será amplamente discutido", afirmou.

Caputo Bastos lembrou que qualquer reforma do Parlamento depende muito das convergências políticas. "É muito difícil construir esses consensos no Congresso, mas não tenho dúvidas de que é urgente uma definição sobre a questão do financiamento público, da existência ou não de cláusula de barreira e da cláusula de desempenho", acrescentou. Após a palestra o ex-ministro foi cumprimentado pelos advogados brasilienses Antonio Carlos de Almeida Castro, mais conhecido como Kakay; Daniela Tamanini, da Comissão de Prerrogativas da OAB-DF e Ana Carolina Arrais Bastos, da Comissão Jovem da Seccional de Brasília.



Fonte das notícias: Site da Ordem dos Advogados do Brasil. (www.oab.org.br)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...