sexta-feira, 6 de março de 2009

Débitos Trabalhistas - Liquidação de Empresas

Sucessora responde por débitos trabalhistas contraídos por empresa em regime de liquidação extrajudicial
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Empresa que adquiriu a carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde - a qual, posteriormente, foi liquidada extrajudicialmente pela ANS – Agência Nacional de Saúde - é responsável pelos débitos trabalhistas da ex-empregadora, ainda que contraídos em data anterior à alienação, porque configurada a sucessão trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa sucessora.
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Esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que a sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, é mais ampla que a sucessão de empresas, estabelecida na legislação civil e comercial. Nesse contexto, não produzem efeitos para os empregados, os quais não participaram da contratação, as disposições que excluem a responsabilidade da sucessora por obrigações trabalhistas. “Importa, antes de tudo, para a proteção do hipossuficiente, escopo do Direito do Trabalho, a continuidade da atividade empresarial, não sendo relevante o negócio jurídico levado a efeito pelos empregadores, antigos e atuais, prevendo transferência, ou não, de responsabilidade por débitos trabalhistas, ou mesmo limitação de dívidas trabalhistas ao sucessor” - enfatizou.
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No caso, o contrato de operação voluntária de alienação de carteira de plano ou produtos de assistência à saúde e outras avenças deixa claro que a sucessora passou a exercer a principal atividade econômica e lucrativa da sucedida, ex-empregadora da reclamante. Assim, se ela assumiu os bônus, deve também assumir os ônus, ou seja, os débitos trabalhistas, pouco importando que tenham sido originados no período em que a empregada prestava serviços para a empresa liquidada.
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A decisão aplica analogicamente a Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI-1, do TST, pela qual as obrigações trabalhistas do banco sucedido são de responsabilidade do sucessor, que assume suas agências, os ativos, direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
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Fonte: TRT 3ª Região

Exceção de incompetência - cerceamento de defesa

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É nula a decisão que acolhe exceção de incompetência sem permitir produção de prova em contrário
Se o juiz acolhe a argüição de incompetência em razão do lugar sem permitir à outra parte a realização de prova em sentido contrário, fica caracterizado o cerceio de prova. É esse o teor de decisão da 10ª Turma do TRT-MG, que acolheu a preliminar suscitada pelo reclamante e anulou a decisão de 1º Grau.
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Ajuizada a reclamação trabalhista em Uberlândia, a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob a alegação de que o reclamante trabalhou somente em suas fazendas localizadas nos municípios de Canápolis e Ituiutaba, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Ituiutaba. O autor requereu o depoimento de sua testemunha, a qual estava presente à audiência, para provar que trabalhou na cidade de Monte Alegre. Entretanto, o pedido foi negado, sob protestos (discordância registrada em ata de audiência).
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Para o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, o cerceio aí, de fato, ocorreu, já que a prova pretendida poderia dar nova direção ao processo. “Configurado, portanto, o cerceio de prova, em afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da CF, impõe-se o acolhimento da preliminar eriçada no recurso ordinário, para anular a decisão proferida e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, para que seja ouvida a testemunha indicada pelo autor e proferida nova decisão acerca da exceção de incompetência, como se entender de direito” - decidiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
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Fonte: TRT da 3ª Região
(06/03/2009)

quarta-feira, 4 de março de 2009

A boa-fé objetiva e o Código Civil de 2002



A BOA-FÉ COMO CLÁUSULA OBRIGACIONAL.



(Por Giselle Borges Alves)






O Código Civil brasileiro, dentre várias determinações e artigos, ampliou os horizontes para um dos princípios jurídicos fundamentais: a boa fé. Este princípio é norteador, base para a interpretação dos negócios jurídicos em geral, como é exposto no artigo 113 do CC/02.

O novo Código Civil ocupou lacuna deixada pelo antigo Código Civil de 1916. Artigos passam a tratar da boa-fé de forma objetiva, como por exemplo o artigo 422 do CC/02, que a trata como um dos princípios básicos a ser observado na celebração dos contratos e por ambas as partes da relação jurídica.

São cláusula gerais e obrigacionais, tendo em vista, o lado humano e a aplicação social do Direito. Neste sentido, a boa-fé é um dos elementos importantes para se alcançar esta função social, pois o principal objetivo é o correto cumprimento do negócio jurídico, o dever das partes de agir de forma correta.

Diversos são os dispositivos que tratam da boa-fé no Código Civil de 2002, a título exemplificativo podem ser citados os Arts. 112, 113, 114, 187 e 422. Em todos o que se propõe aos juristas é a análise, a investigação e a interpretação à respeito da conduta objetiva das partes.

Na busca pela aplicação social do Direito, o juiz deve sempre estar atento a este princípio, que como regra geral atende ao ideal de justiça buscado atualmente, e qualquer ato que se desvie desta meta central, deve ser repelido imediatamente, por caracterizar-se em ato ilícito, valendo lembrar que o artigo 187 do mesmo diploma legal é expresso quanto a este controle.

De maneira geral a boa-fé, está mais do que presente no Código Civil de 2002, cabendo ao hermeneuta integrar os artigos como base de interpretação, pois a presença deste princípio no ordenamento legal efetiva a segurança ao jurista, ao sistema e, principalmente, as partes envolvidas, pois presume não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas também observa valores como lealdade e confiança.




Bibliografia utilizada:

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2° vol. São Paulo: Atlas, 2004.


701 BLOGS JURÍDICOS

PROJETO 701 BLOGS JURÍDICOS

Projeto iniciado pelo advogado Dr. Gustavo D' Andrea, tem como principal objetivo a divulgação do pensamento jurídico com a criação em 6 meses de 701 blogs jurídicos. A listagem de blogs já começou e o desafio iniciado dia 1° de março de 2009, só terminará dia 31 de agosto de 2009.

O New Juris já faz parte desta crescente lista de Blogs Jurídicos e com a finalidade de difundir ainda mais a idéia, faz de forma simples o projeto de divulgação desta maravilhosa idéia e convida a todos os que gostam da ciência jurídica a dedicar-se a divulgar seus conhecimentos através da internet.

Quem ganha com esta iniciativa é a comunidade jurídica e acadêmica, pois possibilita o aprimoramento e divulgação dos principais pensamentos de uma forma acessível e barata, sem marketing e pelo aprimoramento do conhecimento em diversar áreas da ciência jurídica.

Vamos, comece você também! O Direito agradece!

segunda-feira, 2 de março de 2009

Invasões e a discussão sobre o Estatuto da Terra

Ministro considera ilegal o uso de força para coagir o Poder Público a desapropriar terras com fins de reforma agrária

"Constitui atividade à margem da lei a conduta daqueles que visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, constranger o Poder Público a promover ações expropriatórias, para execução do programa de reforma agrária." Assim se pronunciou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, ao proferir seu voto na liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2213, em abril de 2002, no qual foi discutido o Estatuto da Terra. A decisão foi relembrada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na quarta-feira passada (25), quando repudiou as invasões de terra ocorridas durante o Carnaval, nos estados de Pernambuco e São Paulo, e que deixaram um saldo de quatro mortes.
Segundo Celso de Mello, o proprietário da terra tem o “dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente”. Para tanto, os proprietários devem favorecer o bem-estar de seus trabalhadores; manter a produtividade do imóvel; conservar os recursos naturais existentes e; manter uma relação justa com os empregados. Descumpridos um destes itens, a propriedade não estará exercendo sua função social, o que legitima a intervenção estatal para a realização da desapropriação para fins de reforma agrária.
Entretanto, o ministro mais antigo da Corte salientou que “o processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos”.
As invasões de propriedades públicas ou privadas, “além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso”, destaca.
Dever estatal de punir invasões

Celso de Mello ressaltou que o Poder Público não pode “aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica”.

“O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar grave situação de insegurança jurídica, de intranquilidade social e de instabilidade da ordem pública”, lembrou.

Avaliação de produtividade

O ministro afirmou que particulares ou movimentos sociais não têm o poder de avaliar e decidir sobre a improdutividade de um determinado imóvel rural, uma vez que existe um processo legal para tanto.

“O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República.”

O caso

Estas considerações foram feitas pelo ministro Celso de Mello ao proferir voto na análise de pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213, da qual é o relator. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que, à época, era oposição ao governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB). O mérito ainda será analisado pelo Plenário do STF.

Com a ação, o PT pretende a revogação de uma medida provisória que tinha por finalidade “neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais”.

Em abril de 2002, o Plenário do STF, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar feito pelo PT, mantendo a validade da norma que determina que “o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações”.

Fonte: STF

(02/03/2009)

INDENIZAÇÃO - INSALUBRIDADE - JUSTIÇA DO TRABALHO

Espólio receberá indenização por morte de empregado exposto a agentes insalubres em abate de animais Acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um empregador a pagar indenização por danos materiais e morais ao espólio do reclamante, falecido aos 27 anos, em decorrência de doença ocupacional, assim entendida como a que é produzida ou desencadeada pelo trabalho. O reclamado alegou, em defesa, que o falecido empregado sempre teve saúde debilitada, não realizava o abate de animais e foi vítima de doença sem qualquer relação com as suas atividades, negando, ainda, a existência de culpa da empresa pelo ocorrido. Mas, no entendimento da desembargadora, é evidente a culpa do empregador, que foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho seguro e não fornecer equipamentos de proteção individual. Ficou demonstrada no processo a relação entre a enfermidade que ocasionou a morte do empregado e o trabalho prestado no açougue e matadouro. Segundo a relatora, o detalhado laudo da perícia de insalubridade, realizada em outra reclamação promovida pelo espólio, juntado ao processo e que foi considerado pelo perito médico, mostra que o falecido praticava o abate de bois e suínos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e controle sanitário, em contato com sangue animal e a água utilizada na limpeza, ficando exposto a agentes insalubres. No caso, o laudo da perícia para apuração da doença ocupacional esclarece que o contato direto com carcaças contaminadas, principalmente em abatedouros clandestinos, gera o perigo de contaminação do trabalhador pelo bacilo da tuberculose bovina, classicamente, pela via aérea, com lesão primária pulmonar, exatamente o quadro que levou à morte o empregado. Para a desembargadora, admitir que o empregado já apresentava uma saúde frágil evidencia ainda mais a culpa do reclamado, que, ciente do quadro clínico do trabalhador, não observou os cuidados mínimos relacionados à sua segurança. “Não há dúvida, portanto, de que a conduta antijurídica do recorrente se manifesta na sua omissão, concorrendo, assim, para o evento que culminou com o falecimento do recorrido. Diante de tal comportamento e do nexo de causalidade entre este ato ilícito, o trabalho realizado e o dano, impõe-se condenar o agente ao pagamento da reparação prevista nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil” – frisa. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado. A sentença foi modificada apenas para aumentar o valor da indenização, de R$30.000,00, para R$40.000,00, em atendimento parcial ao recurso interposto pelo espólio.
Fonte: TRT 3ª Região.
(27/02/2009)

domingo, 1 de março de 2009

EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005. O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais. A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal. Outras instâncias A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.

Fonte: STJ

STF possui 378 Ações Penais e Inquéritos contra autoridades com prerrogativa de foro

Deputados, senadores, ministros de Estado. Essas são algumas das autoridades com prerrogativa de foro que respondem aos 378 inquéritos e ações penais que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

Desse total, 275 são inquéritos e 103 são ações penais, em que políticos respondem como réus e aguardam um veredicto final da Corte sobre culpabilidade ou inocência em relação à denúncia. Entre as acusações, há casos de desvio de dinheiro público, crimes de responsabilidade, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e fraude em licitação.

O levantamento com dados do Portal de Informações Gerenciais do STF, no entanto, não contempla, em suas estatísticas, as Petições que tramitam na Corte e que pedem investigação de autoridades. Isso porque as Petições podem versar sobre matérias de outros ramos do Direito, que não a área penal e autoridades com foro privilegiado, o que inviabiliza uma totalização fiel das informações.

Rapidez

Em dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional 35, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a não precisar mais de autorização da Câmara ou do Senado para dar andamento a investigações contra parlamentares, o que promoveu maior agilidade à tramitação desses processos. Também foi após essa emenda que o Tribunal passou a receber cada vez mais pedidos de investigação de políticos e outras autoridades com prerrogativa de foro na Corte.

Além de parlamentares, o presidente da República e seu vice, os ministros de Estado e o procurador-geral da República têm prerrogativa de foro no STF no caso de infrações penais comuns. Os ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (nos casos em que não for competência do Senado Federal), os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, também são julgados pelo STF, conforme dispõe o artigo 102 da Constituição Federal.

Entre as ações penais em curso no STF, a mais célebre é a AP 470, denúncia conhecida como “esquema do Mensalão”, em que parlamentares foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber dinheiro em troca de apoio político para o governo. Em agosto de 2007, após de cinco dias que somaram 30 horas de julgamento, o STF recebeu a denúncia contra os 40 acusados. Desses, 39 continuam respondendo como réus perante a Corte. Eles já foram interrogados e juízes federais designados cumprem agora a etapa de oitiva de testemunhas. O ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores (PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em cumprir pena alternativa e foi excluído da ação. O processo conta atualmente com 19 mil folhas e 170 apensos e está totalmente digitalizado.

Para agilizar a tramitação desse tipo de denúncia e dos demais processos criminais dentro do STF, foi criado, em novembro de 2008, o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias do Supremo. Entre as atribuições do núcleo está “informar periodicamente ao relator, mediante controles estatísticos, as pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo” e “controlar os prazos de devolução dos autos emprestados”.

Crescimento

Os dados sobre as 103 ações penais em andamento no STF em 2009, somados ao levantamento realizado pelo STF em 2007, mostram o aumento crescente do número desse tipo de processo na Corte. Em 2002, tramitavam no Supremo 13 Ações Penais; em 2003, já eram 30, e, até julho 2007, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Hoje esse número já dobrou.

Do total de Ações Penais analisadas desde a Emenda Constitucional 35/01, 12 foram julgadas improcedentes, com a absolvição do réu. Outras 11 foram enviadas ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de intimação do procurador-geral da República quanto a informações juntadas ao processo, ou para aguardar parecer da PGR.

Outro dado de relevo é o equilíbrio entre o total de denúncias recebidas e rejeitadas desde a aprovação da Emenda Constitucional 35/01. Desde então, 49 inquéritos foram rejeitados. Outros 45 tiveram a denúncia acolhida e foram convertidos em Ação Penal.

Dos 275 inquéritos, 76 estão no MPF, aguardando manifestação do procurador-geral. Alguns estão no Ministério Público há mais de oito meses.

Dos 378 inquéritos e ações penais em curso no STF, 144 aguardam a realização de diligências processuais, como o cumprimento de investigações da Polícia Federal e de cartas de ordem (quando um juiz é nomeado para praticar o ato necessário ao processo).

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

PROJETOS DE LEI EM PAUTA

Comissão do CPP volta a se reunir no Senado

A comissão de juristas que discute o novo Código de Processo Penal (CPP) volta a se reunir nesta quinta e sexta-feira (dias 26 e 27), a partir das 9h, na sala dos consultores da Biblioteca do Senado Federal. Coordenada pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão está elaborando um anteprojeto de lei para modernizar o ordenamento processual penal brasileiro, já que o antigo data de 1941, período chamado de Estado Novo. Já ocorreram sete reuniões de trabalho da comissão. Na pauta, a discussão dos princípios que devem estruturar a investigação criminal, as competências do juiz de garantias, bem como as disposições relativas ao inquérito policial, como prazo de duração, tramitação e arquivamento, entre outros temas. As próximas reuniões estão marcadas para os dias 16, 17, 30 e 31 de março. A comissão tem até julho para concluir os trabalhos iniciados no ano passado e submeter o anteprojeto à consulta pública. Posteriormente, o texto final será enviado aos parlamentares para que eles levem o projeto à votação no Congresso Nacional. Para agilizar o trabalho, a comissão analisou todos os projetos de lei sobre as alterações do Código em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados e as propostas apresentadas pelo Executivo. Na reunião anterior, o colegiado discutiu temas como a extinção da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, exceto para autoridades, a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas e a instituição da figura do "juiz de garantias", que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença. Em relação a esse ponto, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que a criação do juiz de garantia não pode mais esperar, pois o juiz não pode continuar acumulando funções de policial: "O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício." Além do ministro, a Comissão do anteprojeto conta com mais oito juristas: o juiz federal Antonio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o procurador-regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Mirante Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral Fonte: STJ

O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA

O jornal Correio Brasiliense publicou matéria, nessa semana, onde advogados e juristas criticam o uso do instituto da delação premiada. Achei importante transcrever algumas linhas a cerca do tema abordado:
Advogados criticam uso de delação premiada
Advogados criminalistas e juristas atacaram a delação premiada, mecanismo legal por meio do qual réus decidem contar o que sabem, apontam integrantes de organizações criminosas e com isso recebem benefícios, como a redução de pena. “Sou contra a delação até pelo aspecto moral”, diz o criminalista José Luís de Oliveira Lima. “O acusado, muitas vezes, sofre pressão psicológica e acaba caindo na tentação da delação. Eticamente é reprovável, não é um instituto eficaz de combate ao crime.”
Às vésperas de completar 10 anos, a Lei 9.807/99 - que estabelece normas para proteção de testemunhas e réus colaboradores - foi defendida pela advogada Beatriz Catta Preta, em entrevista ao Estado. “Juridicamente é legal e a sociedade toda agradece”, anota Beatriz. “O papel do advogado é defender o seu cliente. É um mecanismo a ser usado se ao réu interessa e sua eficácia está comprovada.” “A delação é tratada no Brasil de forma absolutamente equivocada”, diz o advogado Marcelo Leonardo. “Até a polícia oferece delação quando apenas o juiz tem competência para isso. A delação é ato de traição. Acordos secretos, sem conhecimento dos demais réus e seus advogados, criam insegurança jurídica. No processo do mensalão ocorreu algo inédito: um doleiro fez acordo e nem foi denunciado. Ganhou mais do que a lei oferece.”
O criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira alerta para o risco de “acusações falsas”. “O elenco de acusações falsas e o número de injustiças praticadas é flagrantemente superior aos benefícios. O delator, via de regra, tem todo o interesse em excluir a sua responsabilidade e para isso se defende acusando outros falsamente. É vício de caráter que se transpõe para o campo da Justiça. Eu me nego a atender cliente que opte pela delação.” Fonte: Correio Braziliense
Fonte de inúmeras controvésias, como vemos pela reportagem apresentada.
Cada um dos adeptos ou não do instituto possue termos prós e contra a Delação.
O Estado em que vivemos atualmente dá aos indivíduos inúmeras garantias, sendo fato que para alguns elas são realmente eficazes, enquanto para outros o aproveitamento delas ainda é escasso e acessível após muita luta no judiciário.
A delação premiada, atualmente assume um carater realmente humanitário como queria o legislador ao instituí-la? Esta aí uma pergunta a ser respondida.

Recurso com cópia de acórdão obtida na Internet tem que indicar sítio

É necessário indicar o sítio da Internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela Súmula nº 337 do TST. Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, a indicação do Diário da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia da Internet, apontar a que sítio pertence. Sem isso, a divergência não atende à formalidade exigida pela jurisprudência do TST. A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou extinta a ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. No TST, o prosseguimento do recurso foi barrado na Terceira Turma porque a decisão juntada para comprovar a divergência de jurisprudência, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não permitia a verificação da exatidão e autenticidade das transcrições feitas pela parte, porque era uma cópia sem assinatura do juiz e sem autenticação. Além disso, como o Diário da Justiça só publica as ementas, sua indicação é insuficiente. A trabalhadora, ao interpor embargos à SDI-1, argumentou a impossibilidade de obter cópias autênticas da decisão do TRT/MG, e ressaltou que a obrigação implicaria “verdadeiro impeditivo ao acesso à Justiça”. Alegou, ainda, que foi citada a fonte oficial de publicação com indicação dos trechos que comprovariam o conflito de teses. Mas a SDI-1, por unanimidade, manteve o entendimento do relator e rejeitou os embargos. ( E-A-RR –5308/2003-026-12-00.0) Fonte: TST

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...