quarta-feira, 22 de julho de 2009

Novas Leis aprovadas - Modificações Legislativas ao CPC

Neste mês de julho estamos presenciando um enorme contigente de Leis sendo aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo Presidente da República. Acompanhando as inovações legislativas, o New Juris traz a íntegra de duas novas leis que alteram dispositivos do Código de Processo Civil. -
Aos Operadores do Direito e estudantes, tais novidades são significativas, uma vez que alteram a sistemática processual.
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Seguem as Leis n° 11.965 de 3 de julho de 2009 e 11.969 de 06 de julho de 2009:
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LEI Nº 11.965, DE 03 DE JULHO DE 2009
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Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973, que institui o Código de Processo Civil.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
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Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 982.
...
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei." (NR)
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"Art. 1.124-A.
..............
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial...." (NR)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 3 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
- Tarso Genro -
LEI No- 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009
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Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DAREPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
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Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 40.
...................................................................................
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1(uma) hora independentemente de ajuste." (NR)
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Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
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JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

sexta-feira, 3 de julho de 2009

STF: Novas Súmulas Vinculantes aprovadas - n°s 15 e 16.

O Supremo Tribunal Federal, conforme divulgado no Diário Oficial do dia 01/07/2009, editou duas novas Súmulas Vinculantes, cujo teor segue abaixo para conhecimento de todos os que acompanham o NEW Juris:
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Súmula Vinculante n° 15 - "O cálculo das gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo."
[Legislação: Constituição Federal, artigo 7° inciso IV].
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Súmula Vinculante n° 16 - "Os artigos 7° inciso IV e 39, §3° (redação da EC 19/98), da Constituição, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."
[Legislação: Constituição Federal de 1988, artigos 7° inciso IV e 39, §2° (redação anterior a EC 19/98) e artigo 39, §3° (redação dada pela EC 19/98). Emenda Constitucional 19/1998].
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Tais Súmulas foram objetos de ações reinteradas que discutiam a constitucionalidade de legislações estaduais frente a Carta Magna brasileira, visto que algumas das legislações estaduais estabeleciam como piso salarial mínimo de seus servidores civis, o salário mínimo nacional.
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Diante das constantes controvérsias, decidiu o Supremo Tribunal Federal, editar súmulas no sentido de que os dispositivos concernentes ao piso da remuneração dos servidores públicos terão como base o salário mínimo nacional mas sem vinculação, ou seja, entenda-se a remuneração como o total geral, ou seja, englobando vencimentos e vantagens.
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As discussões originaram a partir da vinculação das Constituições de alguns Estados brasileiros, com relação a vencimento dos servidores públicos civis e militares, que segundo a análise de possível inconstitucionalidade, estaria vinculando a remuneração dos servidores do estado ao piso do salário mínimo nacional, o que é proibido por disposição expressa da Constituição Federal de 1988.
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Entendimento foi pacificado na Suprema Corte brasileira, de que a remuneração dos servidores públicos nunca deve ser inferior ao salário mínimo nacional, sendo que este mínimo deve ser entendido como a soma do vencimento básico e das gratificações, sendo vedada a vinculação do vencimento básico do servidor público civil ou militar ao salário mínimo nacional, sendo também, ilegal a vinculação ou incidência de vantagens e gratificações ao abono criado para se atingir o salário mínimo nacional.
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O que se garante nas Constituições Estaduais é o mínimo de dignidade para o servidor público, sendo que ninguém pode trabalhar, nem mesmo para a Administração Pública, percebendo remuneração que não garante o seu sustento básico e de sua família.
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Sendo reconhecida a repercussão geral sobre o assunto, em sede dos julgamentos dos Recursos Extraórdinários n° 582.019 RG-QO/SP e n° 572.921-4 RG-QO/RN, as Súmulas Vinculantes n° 15 e n° 16, foram editadas e publicadas para terem efeito geral, vinculando todos os órgãos e evitando novos recursos repetitivos.
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Cabe agora aos estudiosos e opositores às matérias vinculadas nestas Súmulas, principalmente os servidores públicos diretamente atingidos com a decisão definitiva da Corte Suprema, formular os seus debates sobre o assunto.
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Discussões sobre a legalidade foram encerradas, mas nada impede que os estudos doutrinários e principiológicos sejam efetuados com base nestas Súmulas editadas recentemente.
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Giselle Borges
"NEW Juris"
Fonte: STF

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Pontos importantes.

Navegando pelo site do Supremo Tribunal Federal, descobri uma sessão bem interessante, o Glossário Jurídico, onde estão explicações simples sobre as várias espécies de ações que podem tramitar naquele tribunal. Como achei interessante o tema, principalmente para os estudantes de Direito e "concurseiros" em geral, além claro dos profissionais que gostam de estar reciclando um pouco dos conhecimentos, decidi postar aqui as explicações simples que o site traz a respeito da ADI - Ação Direta de Constitucionalidade -, que é uma das ações mais importantes de nossa estrutura jurídica de fiscalização das leis e proteção constitucional.

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Seguem abaixo as principais características da ADI, de acordo com o site do Supremo Tribunal Federal:

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Ação Direta de Inconstitucionalidade

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Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.

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Partes

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Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação:

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a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e) Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) Procurador-Geral da República; g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) Partido político com representação no Congresso Nacional; i) Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

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Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.

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Tramitação

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A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator.

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O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.

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Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.

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O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.

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Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.

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Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.

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A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.

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Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.

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Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

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Consequências jurídicas

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A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.

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A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.

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Fundamentos legais

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Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.

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Fonte: STF

TV Globo ganha processo sobre direitos autorais em obra coletiva.

Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas
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Em obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV Globo Ltda.
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A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi negada pela Terceira Câmara do CNDA.
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A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.
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Diz o documento: "A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se ’a cessionária’) ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula".
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A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para reformar a sentença. “Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.
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No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada "(...) institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade". Questionou, ainda, o fato de os contratos terem fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição.
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Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a decisão do TRF1. “A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.
Fonte: STJ
(02/07/2009)

STJ: Homicídio. Retirada de órgãos. Competência. Justiça Estadual.

Homicídio para retirada de órgãos deve ser julgado pela Justiça estadual
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento pela Justiça estadual da ação penal que trata da morte de um menino para retirada de seus órgãos. O crime teria ocorrido no ano 2000, em Poços de Caldas (MG). O processo já estava em fase adiantada [pronúncia] na Justiça Federal, mas foi suspenso em razão de um conflito de competência. A Terceira Seção entendeu que a remoção dos órgãos do menino foi consequência da ação de homicídio, esta sim a ação principal.
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A decisão baseou-se no voto do relator, ministro Nilson Naves. Conforme o ministro destacou, sendo o homicídio a ação principal, a competência é da Justiça estadual. O ministro ainda afirmou que não há ente federal (União, autarquia, empresa pública ou seus membros) no pólo passivo (respondendo a ação). Além do que, o fato de a denúncia afirmar que os acusados removeram tecidos, órgãos ou partes do cadáver da vítima em desacordo com o que determina a legislação não atrai, por si só, a competência federal.
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De acordo com a denúncia, o menino Paulo Veronesi Pavesi, de 10 anos, foi internado após um acidente doméstico que lhe provocou traumatismo craniano. Ele teria sido negligenciado no atendimento hospitalar com a intenção de provocar sua morte para retirada posterior dos órgãos. O Ministério Público afirma que sua admissão foi em hospital inadequado; houve demora no atendimento; a cirurgia craniana foi realizada por profissional sem habilitação; não houve tratamento efetivo; os exames que constaram morte encefálica foram engodo; houve abandono terapêutico.
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Em agosto de 2002, o juízo federal da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte declarou-se competente em razão da existência de conexão entre delitos de homicídio e aquele previsto no artigo 14 da Lei 9.434/2007, a Lei dos Transplantes de Órgãos – mais especificamente “remover tecidos, órgãos e partes do cadáver” do menino em desacordo com o que determina a lei.
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As defesas de dois acusados alegaram a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a ação, o que foi acolhido por outro juiz que havia assumido o caso. Os autos foram remetidos para a comarca de Poços de Caldas, sendo anulados todos os atos decisórios da Justiça Federal.
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O juiz estadual, por sua vez, entendeu que o crime de homicídio seria um meio para a obtenção dos órgãos, o que ensejaria a competência federal. De acordo com o juiz estadual, teria havido prejuízo à União, pois o suposto crime teria atingido um dos serviços públicos prestados à sociedade (Sistema Nacional de Transplantes). Daí o conflito remetido ao STJ, que reconhece o competência estadual para analisar o caso.
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Fonte: STJ
(02/07/2009)

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Sociedades Cooperativas X Sociedades Mercantis.


Por Giselle Borges Alves


Como um pequeno resumo para os estudantes de direito, que assim como eu, possuem entre as disciplinas acadêmicas a matéria de Direito e Cooperativismo, ajudará a entender um pouquinho mais sobre as diferenças existentes entre as sociedades cooperativas e as demais sociedades mercantis.
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Em linhas simples podemos delinear os seguintes aspectos:
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1°. A Sociedade Cooperativa é essencialmente uma sociedade de pessoas que funciona democraticamente, enquanto a Sociedade Mercantil possui base no capital, ou seja, no dinheiro investido pelos sócios na empresa, que funciona de maneira hierárquica;
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2° A Sociedade Cooperativa possui como objetivo principal prestar serviços aos seus associados, de modo que eles possam competir com igualdade no mercado externo; Sociedades Mercantis possuem como objetivo principal o lucro;
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3° Quanto ao número de sócios a Sociedade Cooperativa possui uma característica diferenciada, pois podem possuir um número ilimitado de sócios, ao contrário da Sociedade Mercantil, que sempre terá um número limitado de acionistas;
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4° Quanto ao controle pelos associados (entenda-se essa noção de controle como participação nas decisões), nas Cooperativas, cada cooperado tem o direito a um voto, independente do capital integralizado; nas Sociedades Mercantis o número de votos do sócio equivalerá à quantidade de ações que possui nesta empresa.
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Desta forma, percebemos que o controle da cooperativa é essencialmente democrático e igualitário, enquanto na Sociedade Mercantil, este controle (participação nas decisões) é essencialmente financeiro;
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5° Com relação ao “quorum” de votações, nas assembléias das sociedades cooperativas, este é baseado no número de sócios. Já nas Sociedades Mercantis o “quorum” é baseado no capital integralizado;
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6° Uma particularidade essencial nas Cooperativas é que elas não permitem transferência de titularidade de quotas, ou seja, assumem um caráter personalíssimo, intransferíveis até mesmo em razão da morte do portador, não admite, portanto, terceiros estranhos na sociedade. Na Sociedade Mercantil é possível a transferência gratuita ou onerosa das ações a terceiros, não havendo nenhum impedimento para tanto;
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7° Com relação ao retorno de investimentos, na Sociedade Mercantil o lucro é proporcional ao capital integralizado (ações), enquanto na Cooperativa, as sobras são repassadas aos cooperados na medida de suas operações dentro da sociedade - aquele que contribui mais (com serviços, produtos, etc.) é o que terá maior volume de sobras ao final. Essa característica da cooperativa é que dita o pilar da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que o cooperado que não realizou operações junto à sociedade durante o período, não terá direito as sobras decorrentes do trabalho realizado por outros cooperados;
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8° O cooperado em relação à sociedade, é sempre dono e usuário dos meios de produção e dos produtos obtidos, enquanto na Sociedade Mercantil, os sócios unem-se para vender produtos ou serviços a uma massa de consumidores, ou seja, sempre direcionada à terceiros;
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9° A sociedade cooperativa tende a afastar intermediários em suas negociações, fazendo com que o produto final tenha um valor acessível ao consumidor. As Sociedades Mercantis na grande maioria das vezes são os próprios intermediários;
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10° Outra grande diferença é que as sociedades cooperativas promovem uma integração, buscando ajuda mútua e apoio, enquanto as Sociedades Mercantis promovem verdadeiras disputas de mercado, ou seja, priorizam a concorrência por mercados;
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11° A Sociedades Cooperativas, priorizam não só o compromisso econômico, mas também o social e educativo, ao contrário das Sociedades Mercantis cujo foco primordial é somente o crescimento econômico-financeiro.
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Desta forma, foram enumeradas as 11 (onze) principais características diferenciais da sociedade cooperativa com relação às outros tipos de sociedades empresárias essencialmente mercantis. Diante de tais esclarecimentos, é possível perceber o quanto o cooperativismo pode tornar-se a saída para uma sociedade mais justa e igualitária, priorizando o ser humano como sujeito atuante em detrimento do capital financeiro, trazendo novas oportunidades para aqueles que possivelmente estariam fora do mercado por não terem condições de competir com igualdade diante de grandes empresas.
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terça-feira, 2 de junho de 2009

Solidariedade

Os leitores do New Júris estão acostumados a ver semanalmente temas com enfoque estritamente jurídico, mas diante dos acontecimentos atuais, nada mais justo do que dedicarmos este espaço a uma mensagem de apoio aos parentes das vítimas do vôo 447 da Air France, desaparecido nesta segunda-feira (01/06/2009) sobre as águas do Atlântico.
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Sem nos dedicarmos a sensacionalismos, ou buscando mais comoção do que já foi gerado diante desta tragédia, o único objetivo desta postagem é manifestar solidariedade às famílias das vítimas.
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Muitas vezes pensamos na palavra JUSTIÇA, como mero ideal de bem comum e tratamos este ideal de maneira estritamente subjetiva, tentando tirar a idéia do justo associado ao que é bom, mas de forma individualizada, esquecendo que o que BOM deve estar associado a coletividade.
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No enfoque atual a palavra justiça pode ganhar diversos significados, inúmeras interrogações, diante de todas as possibilidades que possivelmente possam envolver este acidente. De quem é a responsabilidade? Há uma responsabilidade? O quão é justo a perca de uma vida?
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Fatos acontecem diariamente, com e sem a interferência humana, muitas vezes não achamos justo os caminhos que a vida percorre, mas nada além de aceitar e tirar dessas situações verdadeiros aprendizados. Aprendizados do dia a dia, como nunca esquecer que a palavra OBRIGADO ou que um simples abraço fazem toda a diferença. Jamais esquecer que a palavra SAUDADE pode não ter tradução lingüística, mas o sentimento é partilhado por todos de alguma forma e sem exceção, e é ele que impulsiona a vida no curso normal que terá que seguir.
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O que fica, jamais será esquecido. Para o que virá ainda não temos as respostas necessárias... e que bom que não as temos imediatamente, nada melhor do que apurar os fatos devagar e sempre.
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Desta forma, sem apreço a uma ou outra religião, resumo apenas uma manifestação do New Júris e dedico às próximas palavras, de autoria de Francisco Cândido Xavier, como uma homenagem aos familiares e passageiros deste vôo cujo ponto de chegada foi a eternidade, façamos então uma breve reflexão:
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Amorosamente
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Que Deus não permita que eu perca o ROMANTISMO,
mesmo eu sabendo que as rosas não falam.
Que eu não perca o OTIMISMO,
mesmo sabendo que o futuro que nos espera não é assim tão alegre.
Que eu não perca a vontade de VIVER,
mesmo sabendo que a vida é, em muitos momentos, dolorosa...
Que eu não perca a vontade de ter grandes AMIGOS,
mesmo sabendo que, com as voltas do mundo, eles acabam indo embora de nossas vidas...
Que eu não perca a vontade de AJUDAR as pessoas,
mesmo sabendo que muitas delas são incapazes de ver, reconhecer e retribuir esta ajuda.
Que eu não perca o EQUILÍBRIO,
mesmo sabendo que inúmeras forças querem que eu caia.
Que eu não perca a VONTADE de amar,
mesmo sabendo que a pessoa que eu mais amo, pode não sentir o mesmo sentimento por mim...
Que eu não perca a LUZ e o BRILHO no olhar,
mesmo sabendo que muitas coisas que verei no mundo, escurecerão meus olhos...
Que eu não perca a GARRA,
mesmo sabendo que a derrota e a perda são dois adversários extremamente perigosos.
Que eu não perca a RAZÃO,
mesmo sabendo que as tentações da vida são inúmeras e deliciosas.
Que eu não perca o sentimento de JUSTIÇA,
mesmo sabendo que o prejudicado possa ser eu.
Que eu não perca o meu forte ABRAÇO,
mesmo sabendo que um dia meus braços estarão fracos...
Que eu não perca a BELEZA e a ALEGRIA de ver,
mesmo sabendo que muitas lágrimas brotarão dos meus olhos e escorrerão por minha alma...
Que eu não perca o AMOR por minha família,
mesmo sabendo que ela muitas vezes me exigiria esforços incríveis para manter a sua harmonia.
Que eu não perca a vontade de doar este enorme AMOR que existe em meu coração,
mesmo sabendo que muitas vezes ele será submetido e até rejeitado.
Que eu não perca a vontade de ser GRANDE,
mesmo sabendo que o mundo é pequeno...
E acima de tudo...
Que eu jamais me esqueça que Deus me ama infinitamente,
que um pequeno grão de alegria e esperança dentro de cada um é capaz de mudar e transformar qualquer coisa,
pois....
a vida é construída nos sonhos e concretizada no amor!
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(Francisco Cândido Xaxier)

sexta-feira, 29 de maio de 2009

STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.
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A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda.
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Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para liminar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.
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A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
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A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso.
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O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
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Referência: CPC, art. 543-C Lei n.4.595, de 31/12/1964 Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º Resp 1.061.530-RS AgRg nos Edcl no Resp 788045 Resp1042903 AgRg no Resp 879902 Resp 507882 AgRg no Resp 688627 AgRg no Resp 913609.
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Fonte: STJ
Publicado em 29/05/2009.

STJ julga primeiro recurso sobre responsabilidade de veículo de comunicação após revogação da Lei de Imprensa

A divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável. Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o primeiro caso após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em argüição de descumprimento de preceito fundamental (ação utilizada para questionar a adequação de uma lei antiga a uma Constituição posterior) declarou ser inaplicável, em face da CF/88, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67).
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Como a Lei de Imprensa não pode mais ser aplicada, para alterar decisão condenando a Globo Participações S/A por reportagem no programa Fantástico que citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na “máfia das prefeituras” no Espírito Santo e Rio de Janeiro, a ministra Nancy Andrighi se baseou apenas no Código Civil e na Constituição Federal, além de no Código de Ética dos Jornalistas. “A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou a relatora. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, completou.
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Segundo a ministra, a reportagem registrou depoimentos de fontes confiáveis, como de testemunha que formalizou notícia-crime à polícia e de procurador da República. O próprio repórter passou-se por interessado nos benefícios do crime e obteve gravações que demonstravam a existência do esquema de fraudes apontado. “Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional”, explicou a relatora. Além disso, o advogado de Dórea fora ouvido e sua afirmação, negando qualquer ligação ou prova contra o jornalista, veiculada. Dórea havia ganho em primeira instância indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 6,5 milhões por danos materiais.
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O tribunal local determinou a revisão do valor dos danos materiais, para que fosse apurado na fase de execução. Mas, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, a veiculação analisada não configura abuso da liberdade de imprensa nem viola direitos do autor da ação. Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), teria ocorrido abuso do direito de informar, tendo a Globo agido com ânimo de difamar e caluniar. “A simples pecha de suspeito atribuída [...] já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial”, registra a decisão. Mas, no entendimento da relatora do recurso no STJ, a reportagem em nenhum momento fez afirmação falsa: indicava que Dórea era suspeito de pertencer à organização criminosa que, por sua vez, era suspeita de assassinar um advogado. Por isso, argumentou a ministra, “não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada”. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, acrescentou.
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A ministra Nancy Andrighi afirmou ainda que, por mais dolorosa que fosse a suspeita que recaía sobre o jornalista, à época da reportagem ela realmente existia, tanto que a justiça determinou até mesmo busca e apreensão em uma empresa sua. “Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente”, concluiu.
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Fonte: STJ
Publicado em 28/05/2009.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Recusa em fazer exame de DNA pode passar a ser considerada admissão de paternidade

A recusa em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, para investigação de paternidade, pode passar a ser considerada como admissão implícita de que o investigado é mesmo o pai. A medida consta de proposta aprovada nesta quinta-feira (14) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Originária da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora a Plenário, para decisão final.
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Atualmente, não existe regra firmada para o procedimento dos juízes quando há recusa de fazer exame de DNA em processos de paternidade. Alguns consideram a recusa insistente do investigado em fazer os exames como prova suficiente, mas muitos entendem que essa negativa é apenas um indício, havendo necessidade de outras evidências de que existiu um relacionamento entre o suposto pai e a mãe da criança.
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Amparo
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Como previsto no projeto da então deputada Iara Bernardi, os exames devem ser requeridos à Justiça por quem tenha legítimo interesse na investigação ou pelo Ministério Público. Na justificação, a autora defende a "necessidade de tratar com rigor a irresponsabilidade de pais ausentes, para que assumam o papel que lhes cabe". Em parecer favorável, o relator, senador Antônio Carlos Junior (DEM-BA), afirma que o objetivo é proteger a criança em seu direito "de ser cuidada e amparada por seus pais".
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- Não é mais possível que a sociedade civil, as instituições, a lei e o direito se compadeçam dessa situação e cruzem os braços, diante de tamanha irresponsabilidade, falta de cooperação, indiferença ou desídia - justificou.A proposta altera a lei que regula a investigação da paternidade dos filhos tidos fora do casamento (8.560/92), segundo a qual em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a legitimidade da alegação. Um novo dispositivo passa a considerar a recusa do hipotético pai em fazer os exames como admissão da paternidade.
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Fonte: Agência Senado
Por: Gorette Brandão e Valéria Castanho.

STJ: Responsabilidade Objetiva do Estado

Não cabe ao STJ analisar indenização que trata de responsabilidade objetiva do Estado
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A análise de indenização por danos morais e materiais fixada com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme definida na Constituição Federal, não é da alçada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Distrito Federal questiona a decisão que fixou compensação a uma criança que desenvolveu síndrome de Stevens-Johnson após atendimento de emergência no Hospital Regional do Gama, da rede pública. Para o STJ, como a Justiça baseou seu entendimento na constituição, a análise do recurso escapa à sua competência.
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Ao ser atendida, a criança estava com convulsões e febre. Foi tratada com o anticonvulsivo fenobarbital, após o que apresentou reação alérgica grave. Houve sangramentos, lesões cutâneas e comprometimento da visão, configurando a síndrome de Stevens-Johnson. Como a criança sofreu danos permanentes, sua mãe entrou com pedidos de indenização por danos morais – R$ 300 mil – e materiais – R$ 80 mil – contra o Distrito Federal.
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O juízo inicial atendeu em parte aos pedidos, condenando a unidade da Federação a indenizar a criança em R$ 240 mil por danos morais e a pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos a partir de quando completasse 14 anos, além de honorários advocatícios de R$ 10 mil.
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O Distrito Federal apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A corte reconheceu a imprevisibilidade do ocorrido, mas não afastou a conexão de causa e efeito entre a conduta do hospital público. O Distrito Federal recorreu, então, ao STJ, alegando inexistência de erro médico, divergência entre a decisão do TJDFT e a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de condenar o estado por fenômenos imprevisíveis e configuradores de caso fortuito.
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Mas o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma, esclareceu, em seu voto, que o TJDFT decidiu o caso com base essencialmente na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), o que impede a análise do recurso pelo STJ. Em relação à divergência com a jurisprudência do tribunal, o relator afirmou que ela não ocorre, já que a decisão do STJ apontada pelo Distrito Federal como referência não trata de caso semelhante, por tratamento médico, mas de fuga e posterior suicídio de doente mental de hospital psiquiátrico público, por falta de vigilância dos agentes estatais.
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Fonte: STJ

STJ: Lei nova e atos jurídicos já praticados

Um tema bastante discutido nos tribunais é aplicação de Lei nova diante de atos jurídicos já praticados.
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Apesar da Lei de Introdução ao Código Civil ser clara, ainda existem situações em que são suscitas as análises caso a caso, tal como aconteceu em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça com a nova sistemática do processo de execução.
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Diante da importancia do tema, destaco a notícia divulgada no site do tribunal:
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STJ decide que nova sistemática de execução deve respeitar atos processuais já praticados
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento a um recurso da Bombril S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na execução de um crédito financeiro extrajudicial, em favor do banco Trendbank Investimentos Participações e Representações Ltda. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
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O Trenbank entrou com ação no valor de quase R$ 12 milhões contra a Bombril, referente a um contrato não cumprido. Uma vez citada, a Bombril ofereceu bens para garantia do juízo e, ato contínuo, opôs embargos à execução. Antes da penhora de bens, contudo, a sistemática processual foi alterada pela Lei n. 11.382/06, de modo que os embargos não mais suspenderiam automaticamente os efeitos do processo, dependendo, a partir de então, de determinação do juiz nesse sentido.
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A Bombril vinha sustentando que, por ter sido citada ainda na vigência da sistemática antiga, esta deveria ser aplicada ao longo de todo o processo, em especial no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos à execução. A tese, no entanto, foi rejeitada pelo TJSP.
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A Bombril recorreu ao STJ, alegando haver ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que determina que a nova lei em vigor respeite ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa já julgada. Também teria ofendido os artigos 739, parágrafo 1º, na antiga redação, e o 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), na nova. O 739-A define que os embargos podem ter efeito suspensivo se o juiz considerar haver elementos para tanto. Por isso, mesmo que se leve em conta a nova sistemática imposta pela Lei n. 11.382, estariam demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
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No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou que a sistemática a ser aplicada é a nova. Para ela, apesar de a regra de aplicar a nova legislação ao processo em andamento não ser absoluta, ela só comporta exceção quando, apesar da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob a vigência da lei antiga ou com os efeitos deste, circunstância inexistente no caso.
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Além disso, ressaltou que, na antiga sistemática, a condição imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora, isto é, somente com a efetivação da penhora é que estaria assegurado ao devedor o direito ao oferecimento dos embargos. Ocorre que, na hipótese em questão, a nova sistemática passou a valer antes de a Bombril ter oferecido bens à penhora.
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Quanto à presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo com base na nova legislação, a ministra afirmou que o TJSP já havia considerado que eles não estariam presentes, de modo que, para aceitar a tese da Bombril, o STJ teria que reexaminar as provas do processo, inclusive cláusulas contratuais, o que é proibido pelas Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal. Com essa fundamentação, a ministra negou provimento ao recurso.
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Fonte: STJ

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...