quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Pontos importantes sobre o Pedido de Reconsideração em âmbito administrativo


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO



Algumas considerações sobre o pedido de reconsideração em âmbito administrativo:*




O pedido de reconsideração de decisão tomada pela Administração Pública é requerimento privativo do cidadão-administrado no âmbito do processo administrativo.

A solicitação de reconsideração de decisão administrativa importa no pedido de reexame calcado em fundamentos de fato e de direito. O reexame deve ser realizado pela autoridade administrativa que prolatou a decisão. Portanto, o conhecimento e o julgamento do pedido de reconsideração é feito pela autoridade a quo.

O pedido de reconsideração não é obrigatório. Assim, trata-se de uma faculdade para quem pede (cidadão-administrado) e para quem decide (Administração Pública). Esta, por sua vez, fica desobrigada a acatar as razões expostas pelo administrado, mas deve se ater à reconsideração do "julgado" caso haja equívoco nas questões fáticas, bem como nas que envolvam legalidade e mérito do ato questionado.

A reconsideração pode ser realizada em sede de recurso administrativo, conforme prevê a Lei nº 9.784/1999 no artigo 56, §1º:

"56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." (Grifo nosso).

É necessário esclarecer também que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo decadencial do Mandado de Segurança (120 dias), conforme sedimentado na súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: 

"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
Desta forma, o exposto acima traz as características básicas do pedido de reconsideração em âmbito administrativo, instrumento eficaz para o amplo exercício do direito de petição perante os órgãos públicos.


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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Processual Administrativo na Faculdade de Direito da CNEC/INESC, de Unaí/MG.
Texto elaborado para fixação de estudo da matéria.
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Referências e indicações de obras para estudo:

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

BRASIL. STF. Súmula nº 430 - 01/06/1964DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.



quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Palestra SEBRAE/MG: Direitos do Consumidor


Por Giselle Borges Alves



No dia 05 de novembro de 2014, foi realizado o evento "Inovar para crescer" pelo SEBRAE em Unaí/MG, onde tive a grata satisfação de ministrar uma palestra voltada para o esclarecimento de empresários e colaboradores de empresas desta cidade, acerca dos Direitos do Consumidor.


Na oportunidade, foi apresentado uma panorama geral sobre o surgimento e consagração dos direitos consumeristas, bem como as disposições básicas da atual legislação brasileira de defesa do consumidor.

A palestra teve como título "Direitos do Consumidor: aspectos práticos", pois o intuito era levar aos empresários de diversos segmentos da cidade os esclarecimentos necessários para a consolidação dos direitos consumeristas, tendo em vista que a responsabilidade social de uma empresa também está atrelada ao respeito aos direitos dos clientes que desejam que a expectativa na compra de um produto ou serviço seja realmente atendida.

Os principais temas abordados foram: conceitos de consumidor e fornecedor, direitos básicos do consumidor, vícios e acidentes de consumo, prazos de garantia, direitos de arrependimento, publicidade enganosa e abusiva, ofertas e preços aos consumidor, direitos no comércio eletrônico e os temas relacionados às empresas socialmente responsáveis, bem como o perfil do jovem consumidor.

Seguem fotos do evento:













segunda-feira, 1 de setembro de 2014

STJ: Ausência de contestação em peça autônoma não gera revelia automática


STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única.
A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a 3ª turma do STJ a manter decisão da Justiça estadual que declarou nula sentença proferida em julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução probatória.
O caso envolve a General Motors e uma concessionária de São Paulo. Em 2001, a GM propôs ação pedindo que fosse declarada a regularidade da rescisão do contrato de concessão de venda de veículos celebrado entre elas em razão de descumprimento de obrigações por parte da concessionária. Pediu ainda a declaração de existência de crédito em seu favor.
Citada, a concessionária não ofereceu contestação em peça autônoma. Apresentou, no entanto, apenas uma petição denominada "reconvenção", acompanhada de documentos, em que defendeu a improcedência do pedido feito pela GM. Requereu também a condenação da montadora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização do fundo de comércio e dos valores em aberto relativos à prestação de assistência técnica, bem como danos morais.
A concessionária alegou ter havido "injustos e imotivados atos que truncaram o seguimento do contrato de concessão sem justa causa". Segundo ela, um bloqueio ilegal de crédito gerou o corte no fornecimento dos produtos, o que caracterizou a rescisão indireta do contrato de concessão comercial.
A GM pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a concessionária solicitou a produção de provas testemunhal, pericial e documental. O juiz, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a revelia da concessionária por não ter apresentado contestação. A sentença considerou procedente a ação da GM e improcedente a reconvenção da concessionária.
Ao julgar a apelação, o TJ/SP declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória. Para a Corte paulista, apesar de a concessionária não ter contestado em peça autônoma os fatos expostos pela GM, apresentou reconvenção cujo conteúdo e documentos "afastam a presunção relativa advinda da revelia" (de que as alegações da autora da ação seriam verdadeiras).
A GM recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou inicialmente que a revelia decorrente da ausência de contestação enseja apenas presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais podem ser rebatidos pelos demais elementos dos autos.
No caso, foi apresentada reconvenção com 50 laudas e volumosos documentos, o que, para o relator, já seria suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Cueva observou que na reconvenção foram impugnadas pontualmente as alegações expostas na inicial, "com destaque às supostas irregularidades e infrações contratuais" imputadas à concessionária, base do pedido inicial de rescisão contratual da GM. O ministro ainda ressaltou que houve pedido explícito de improcedência daquilo que a GM reivindicava na inicial.
O STJ já tem jurisprudência no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. Além disso, há precedentes segundo os quais a decretação de revelia não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de provas, desde que intervenha oportunamente no processo.
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Portal Migalhas.


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

STJ: Reserva única de até 40 salários mínimos é impenhorável.



Garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

A 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª turma à 2ª seção. O recorrente contestava acórdão do TJ/PR que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
De acordo com a 2ª seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª turma, segundo o qual "é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito".
A ministra afirmou que o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC deve ser o de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, "seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso".
Segundo ela, o objetivo do dispositivo não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, "mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família."

Fonte da notícia: Portal Migalhas.

Novas súmulas do STJ


Fonte: Informativo nº 0544 - STJ

SÚMULA n. 514
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

SÚMULA n. 515
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.



segunda-feira, 11 de agosto de 2014

11 de agosto - Dia do Advogado

"A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal.

Toda vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade."


(Ruy Barbosa)








sexta-feira, 8 de agosto de 2014

STF: MP tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT




"Pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados."
(Ministro Teori Zavascki, RExt 631.111)


MP tem legitimidade ativa para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira, 7, pelo plenário do STF em julgamento de RExt com repercussão geral reconhecida. Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, o parquet atua nas causas em que há interesse público e, "pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados".
O MPF questionava decisão do STJ que entendeu faltar ao MP tal legitimidade tendo em vista que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa seria própria da advocacia. Na origem, o caso refere-se à atuação do parquet em ações segundo as quais a indenização paga pela seguradora foi em valor inferior ao determinado por lei.
Ao proferir seu voto, o relator citou algumas hipóteses que justificam a constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e nas relações com instituições financeiras.
"Ainda que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da CF pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora."
Por fim, o ministro observou que a situação tratada nos autos é semelhante à de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza – de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da CF.

Confira a íntegra do voto do ministro.

Fonte da notícia: Portal Migalhas (link)

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Gotas de língua portuguesa: expressões EM VEZ DE e AO INVÉS DE

O portal do TJMG disponibiliza uma sessão especial para tratar da língua portuguesa, com dicas simples para o dia-a-dia e aperfeiçoamento da fala e da escrita.
 
Sessão do dia:

Uso das expressões EM VEZ DE e AO INVÉS DE

A PERGUNTA DA VEZ
Se você quer a paz AO INVÉS DA guerra, não arme discussão.
Mas você pode preferir o armistício EM VEZ DA declaração de guerra.
 

UMA GOTA DE GRAMÁTICA
AO INVÉS DE = expressão usada entre antônimos perfeitos.
Exemplos:
Mário, em dias de luto, sempre usa o branco AO INVÉS DO preto.
Contrariamente ao esperado, o preço da gasolina vai baixar AO INVÉS DE subir. (Que maravilha!)
 
EM VEZ DE = expressão usada como sinônimo de EM LUGAR DE.
Exemplos:
Usa a carroça EM VEZ DA (em lugar da) caminhonete para levar o leite. (“Eta mundo veio sem portera!”)
O TJMG publicou portaria sobre o assunto em vez de (em lugar de) ordem de serviço.
 
Note-se que EM VEZ DE também pode ser usado indicando antônimos. Portanto, na dúvida entre as duas expressões, use EM VEZ DE.
 

QUESTÕES BEM PRÁTICAS PARA VOCÊ

Use AO INVÉS DE ou EM VEZ DE em cada uma das seguintes frases:
 
1.      Ando devagar ______________ apressado hoje em dia.
2.      Vamos pegar táxi __________ ônibus para chegarmos a tempo.
3.      No inverno deste ano, os dias estão mais quentes _______ frios.
4.      Paguei pelo carro usado R$20.000,00 __________ R$22.000,00 por causa do desconto.
5.      Compro frango e peixe _____________ carne bovina, pois só como carne branca.
6.      __________ de tomar chá com torrada, ele tomou parati.
7.      O julgamento desagradou a todos, __________ agradar.
8.      O governo continua investindo em energia elétrica __________ em energia solar ou eólica.
9.      Meu coração, não sei por quê, bate triste __________ feliz quando te vê.
10.  Zico ________ Sócrates cobrou o pênalti, e o Brasil foi eliminado pela França.


Respostas:
1) ao invés de/em vez de; 2) em vez de; 3) ao invés de/em vez de; 4) em vez de; 5) em vez de; 6) Em vez de; 7) ao invés de/em vez de; 8) em vez de; 9) ao invés de/em vez de; 10) em vez de.

 
Fonte: Portal do TJMG (link de direcionamento)

quinta-feira, 6 de março de 2014

Para TRF da 5ª Região, improbidade administrativa requer má-fé

Fonte: Portal Migalhas (link)
Texto com adaptações

O ato de improbidade é uma ilegalidade, mas nem todas as ilegalidades são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.
 
É esse o entendimento da 3ª turma do TRF da 5ª região, em julgamento de apelação em ACP por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11, da lei 8.429/92) em que ex-presidente estadual do CREA foi absolvido por falta de provas do animus de lesar a coisa pública.
 
De acordo com o entendimento exposto no julgado, o ato ímprobo não pode ser presumido e a ofensa aos princípios da administração pública não admite interpretação extensiva. Portanto, a conduta só pode ser caracterizada como ímproba se revestida de dolo.
 
Em sua argumentação o julgador reconhece, contudo, que a lei fala expressamente em simples ocorrência de culpa para a cominação do art. 10, e que não faz qualquer referência a elementos subjetivos para a caracterização dos tipos previstos nos arts. 9 e 11. Admite, ainda, que exigir o dolo “enfraquece a exegese constitucional da norma – enquanto protetora dos direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade): probidade, moralidade e eficiência administrativa”, mas assevera, em contrapartida, que é esse o sentido da doutrina e jurisprudência majoritárias, e mais que isso, que é o entendimento adequado às peculiaridades do caso sob análise. É que o minucioso exame fático empreendido pelo magistrado de primeiro grau, explica, não vislumbrou qualquer traço de desonestidade no comportamento do apelado, e sim meras “irregularidades administrativas”, decorrentes mais da “desorganização administrativa do Conselho do que da má-fé do seu presidente na sua condução gerencial”. Não houve tampouco comprovação pelo MP de que as irregularidades praticadas pelos apelados comprometeram a aplicação dos recursos públicos, muito menos que tenha havido qualquer obtenção de vantagem ilícita.
 
Não foi dado provimento ao apelo do MP, mantendo-se a sentença de improcedência prolatada em primeiro grau.
 
 
  • Processo : 0014655-96.2010.4.05.8100
 
 
Confira a decisão.
 
 
 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

STJ: Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação


Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Essa foi a conclusão a que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra avalista de um contrato financeiro.

O avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF. Alegou que, mesmo tendo quitado o débito de um financiamento do qual era avalista perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC.

A CEF, ao contestar a ação, requereu a denunciação da lide à sociedade de advocacia responsável pelo processamento da execução contra o avalista. Sustentou que houve descumprimento de cláusula do contrato de serviço de advocacia, ou falha profissional, por não terem informado ao banco sobre o depósito feito pelo avalista.

Fato novo

O juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de denunciação da lide e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A CEF sustentou que o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois é indispensável a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.

No STJ, a Quarta Turma ratificou o entendimento do TRF4. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, para que a denunciação da lide fosse admitida nesse caso, seria necessária a análise de fato novo, diverso daquele que motivou a ação de reparação por danos morais (a indevida negativação do nome do avalista).

Segundo o relator, teria de haver nesse caso “a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados agira com falha no patrocínio da ação de execução”.

Economia processual

Raul Araújo explicou que não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho à questão principal, capaz de provocar uma lide paralela, que exija ampla produção de provas.

Ao citar precedentes sobre o assunto, o ministro destacou que aceitar fato novo, não levantado na ação principal, tumultuaria a lide originária e ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais – os quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender.

Ele ressaltou ainda que o entendimento do STJ não impede a CEF de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia.
 
 
 
 
Processo relacionado: REsp 701868. Notícia publicada originalmente no site do STJ, em 24/02/2014.
 

 
 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Falta de provas na ação reintegratória leva à extinção com resolução de mérito


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que extinguiu um processo de reintegração de posse de imóvel rural, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em questão, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de provas do exercício da posse anterior sobre a área em litígio. O TJ mineiro confirmou o entendimento, mas alterou a parte dispositiva da sentença para julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação (ausência de interesse processual).

A parte recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de extinção do processo com resolução de mérito, justamente por não terem os autores produzido provas dos fatos constitutivos do seu direito.

A controvérsia estava em saber se, não tendo os autores da ação reintegratória se desincumbido do ônus de provar a posse alegada (artigo 927, inciso I, do CPC), o processo deveria ser extinto com ou sem resolução de mérito.

Interesse processual

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o TJMG não poderia alterar a parte dispositiva da sentença de primeiro grau para extinguir o processo por carência de ação e sem resolução de mérito, já que o interesse processual exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.

Para o relator, o acordão recorrido merece ser reformado porque a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.

De acordo com o ministro, no caso julgado, os autores narraram na petição inicial que eram possuidores, por vários anos e sem qualquer oposição, de duas glebas de terra.

“Nota-se que há alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, o que torna a ação de reintegração de posse a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir”, enfatizou o relator em seu voto.

Para Villas Bôas Cueva, o fato de os autores não terem comprovado a posse alegada na fase instrutória só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito, pois nada impede que a prova seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia, ou posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação.

Assim, o relator concluiu que os autores detinham interesse processual na ação de reintegração de posse, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.
 
 
 
Notícia publicada no site do STJ em 21/02/2014. Processo relacionado: REsp 930336.
 
 

Aplicação da moratória legal à execução trabalhista

 
 

Turma considera que parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista 

 
Fonte: TRT da 3ª Região.
Notícia publicada em 20/02/2014



O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial.
 
Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor. Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).
 
Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.
 
 
 
(Processo relacionado: 0000818-12.2011.5.03.0016 AP )
 
 
 
 

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...