sexta-feira, 26 de outubro de 2012

A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Direito Empresarial
Por Arnaldo Reis Trindade*


A EIRELI é a mais nova pessoa jurídica do nosso Direito, criada pela lei nº 12.441 de 11 de Julho de 2011. A priori vale ressaltar qual a definição mais acolhida pelos doutrinadores brasileiros para a pessoa jurídica e qual a essência dessa entidade, para, a partir deste ponto, ser possível compreender a EIRELI com mais clareza.

As pessoas jurídicas são pessoas morais, reconhecidas juridicamente e capazes de serem sujeitos de direito e obrigações neste âmbito e são criadas para um fim específico, posicionamento adotado por Stolze e Pamplona[1] e Maria Helena Diniz[2]. Tem como essência, como factum principis, o fato de ser um organismo social e ter vontade própria, ou atualmente também pode ser a vontade individual - como no caso da nova figura que a pouco se integrou ao ordenamento jurídico, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.) – e, nesta pequena síntese, será apresentada a vontade que deve ser protegida pelo Direito, que não as cria, mas que apenas regula a existência destas, cuja criação visa atingir um fim específico. Para esse conceito, os pilares são nas teorias de Gierke, Zitelmann e Hariou[3], que se fundem e dão o mais puro sentido da natureza da pessoa jurídica.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma pessoa jurídica sui generis e por isso a sua natureza jurídica precisa ser estudada com muito cuidado, os próprios doutrinadores do Direito Civil e do Direito Empresarial ainda não chegaram a um consenso quanto à natureza jurídica desta, tendo assim adotado duas teses distintas, a primeira que considera a EIRELI uma Sociedade Unipessoal e a segunda, defendida neste estudo, apresenta a EIRELI como uma nova pessoa jurídica.

            O motivo de defesa do enquadramento da EIRELLI como uma nova pessoa jurídica surge em razão de que o próprio conceito de sociedade não pode ser aplicado a uma empresa constituída por um só indivíduo, tendo em vista que a sociedade, no enfoque tanto do Direito Civil quanto do Direito Empresarial, é uma reunião de pessoas que somam recursos para um fim lícito de interesse comum.

            A EIRELI foi criada com o intuito de proteger os bens da pessoa física, que poderia ser um Empresário Individual, mas que ao se revestir desta figura corre o risco de perder todo seu patrimônio pessoal para quitar obrigações da empresa, em razão da responsabilidade ilimitada aplicada à sua personalidade jurídica, ou seja, o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do empreendedor não se separam, permitindo assim que seja utilizado, em caso de dividas da empresa, todo o patrimônio pessoal do seu titular para quitá-las.

            Houve também, para proteção do credor, a criação de um limite mínimo de capital a ser integralizado na EIRELI, limite esse estabelecido na importância de 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no momento do registro do ato constitutivo da EIRELI (Art. 980-A, do Código Civil). A respeito de uma possível atualização do valor do salário mínimo, o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) já determinou que não será necessário o aumento regular do capital integralizado da EIRELI. Posicionamento correto, pois o requisito legal sobre o limite mínimo do capital social é apenas para a sua criação.

Quanto à desconsideração da pessoa jurídica, caso o empresário se enquadre em alguma situação que permita a aplicação do instituto, ele poderá ter seu patrimônio afetado por dívidas da empresa. O legislador até tentou impedir que isso ocorresse, incluindo o §4º ao art. 980-A, mas que restou vetado pela Presidente da República.

            Ainda sobre o capital integralizado, cabe salientar que é vedada a integralização de capital social por meio de prestação de serviços na EIRELI, razão pela qual essa só poderá ocorrer por meio de transferência de bens e por meio de dinheiro. Quanto à transferência dos bens, não haverá incidência do ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis) em razão do disposto no Art. 36 do Código Tributário Nacional, que declara em seu inciso I que quando efetuada a incorporação do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento do capital nela subscrito não haverá a incidência deste imposto.

            Ainda sobre a criação deste novo instituto jurídico, cabe ressaltar que antes da EIRELI, a única forma do empreendedor proteger seu patrimônio seria através da constituição de algum tipo de sociedade o que o obrigava a encontrar um sócio, trazendo inconvenientes para o empreendedor e para o próprio Estado, pois na prática o que mais ocorria era a utilização do cônjuge ou algum parente como sócio fictício, ou ainda uma terceira pessoa que recebia um “salário” para fingir ser sócia da empresa, o sócio “laranja”, ou seja, que só empresta seus dados ou os aluga, para que seja possível a criação da empresa. Esse fato atrasava o desenvolvimento do país, pois o empreendedor que criava sua empresa com a utilização do sócio fictício não gozava da segurança necessária para investir seus recursos.

            Outro impeditivo importante trazido pelo legislador na EIRELI é a impossibilidade de mais de uma EIRELI por pessoa. Nos termos do Art. 980-A em seu §2º a pessoa que constituir uma EIRELI, só poderá ter uma empresa dessa modalidade, posicionamento já adotado pelo DNRC.

            A verdadeira importância da criação da EIRELI, é que com esta nova pessoa jurídica, o Estado estimula o despertar de novos empreendedores, instiga os empresários que estão em situações irregulares ou de informalidade a se regularizarem e, assim, evita fraudes trazendo grandes benefícios socioeconômicos para nossa população.


* ARNALDO REIS TRINDADE é bacharelando em Direito pelo Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras (IESUB) – Barreiras/BA.                                   
Texto finalizado em 10/10/2012.
Publicação: 26/10/2012.




[1] GAGLIANO; STOLZE, 2012, p. 228.
[2] DINIZ, 2012, p. 243.
[3] Apud DINIZ, 2012, p. 244.


REFERÊNCIAS
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – Instruções Normativas Nº 117 e 118 de 22 de Novembro de 2011.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil – Vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARAIVA Editora; Vade Mecum Saraiva 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.


terça-feira, 25 de setembro de 2012

38 anos de espera: prestação jurisdicional eficiente e eficaz?

Giselle Borges

Algo que de tão corriqueiro não deveria me espantar, mas como cidadã que lida diretamente com o Judiciário brasileiro e que ainda tem esperança de uma transformação (mesmo gradual), não deixo de demonstrar uma certa indignação com o nosso "acesso à justiça".

O que me trouxe a escrever hoje foi a notícia publicada no site do Conselho Federal da OAB, no dia 24/09/2012, que segue abaixo para uma leitura crítica:


Aposentado teve de esperar 38 anos para receber precatório no ES



Vitória (ES) -Aos 68 anos de idade, o aposentado José Nascimento realizou um sonho: adquiriu uma casa própria. Ele pagava aluguel por uma residência na Vila Capixaba, em Cariacica/ES, e comprou um imóvel no bairro Eldorado, na região de Vila Bethânia, em Viana, para onde vai se mudar em breve.
“Seu” José Nascimento levou 38 anos para receber um precatório do estado do Espírito Santo. “Fiquei todo esse tempo falando com minha esposa e meus filhos que, quando recebesse o dinheiro, iria comprar uma casinha para gente morar. É o fim do aluguel”, comentou o aposentado.
O sonho começou a ser realizado em 24 de maio deste ano, quando ele e um grupo de mais de 100 pessoas compareceram ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) e, em uma cerimônia feita pelo presidente do TJES, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, receberam os alvarás para sacar no banco o dinheiro do precatório.
“Estou cumprindo a promessa que fiz à minha família. Paguei R$ 25 mil pela casa nova e logo estaremos dentro dela”, disse José Nascimento.
Ele foi servidor público municipal por 28 anos. Entrou na Prefeitura de Viana em 1º de julho de 1969 e se aposentou em abril de 1997. Casado, pai de três filhos e com quatro netos, “Seu” José Nascimento visitou o TJ-ES na segunda-feira da semana passada: “Vim mais uma vez agradecer ao Judiciário o esforço que fez para que todos nós pudéssemos receber nosso precatório”. (Com informações do TJ-ES)
(link para a notícia aqui)


Após a leitura, não pude deixar de fazer as seguintes inferências:
- Há 26 anos se fala em "instrumentalidade do processo" (Dinamarco).
- Há mais de 20 anos se fala em efetividade e celeridade da tramitação processual.
- E mesmo depois de tantos estudos e garantias, um senhor demora 38 anos para receber seu crédito no Espírito Santo.



O pior de tudo é saber que este não é um caso isolado e que muitos outros jurisdicionados estão na mesma situação.

As perguntas que tanto me faço são: (1) "Quando teoria e prática andarão juntas?"; (2) "Quando o sentido de 'justiça' passará pelos conceitos de 'prestação jurisdicional eficiente e eficaz'?

Parece cômico, se não fosse trágico. Pela notícia houve até comemoração no TJES quando finalmente este senhor pode receber o seu crédito.

Um aniversário de quase quatro décadas de espera. Será que devo parabenizar a Fazenda Pública e  o Judiciário nacional?





terça-feira, 4 de setembro de 2012

Habeas data: instrumento raro na defesa do cidadão contra abusos totalitários

Fonte: STJ

Se em seus quase 25 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais de 18 mil mandados de segurança e quase 250 mil habeas corpus, um terceiro “remédio constitucional” é bem mais raro. Os habeas data, concebidos como defesa do cidadão contra tendências totalitárias do estado, não chegam a 250. Quase empata com outro meio de garantia pouco conhecido: o mandado de injunção, que teve pouco mais de 200 casos.

Editorial de Folha de S.Paulo publicado em 1987 classificava a proposta como a mais original da Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais do Congresso Constituinte: “De utilidade evidente, este dispositivo constitucional surge como reação aos abusos dos organismos de segurança e como limite ético ao uso da informática nos mais variados setores do país”, dizia o artigo.

Apesar de questionar a efetividade futura do instrumento no combate aos abusos de autoridade, o jornal concluía: “Uma alternativa sofisticada a favor da cidadania, o habeas data terá o sentido político de declarar o fim do estado inexpugnável. Obrigará maior transparência da parte do poder público e privado. Diante de todo um conjunto de propostas desconexas e irreais que vêm encontrando espaço no Congresso Constituinte, esta merece apoio irrestrito. É um passo adiante na democratização.”

A questão das investigações sigilosas com cunho político e a abertura de arquivos que o novo instituto proporcionaria dominavam o debate público da época.

Demanda reprimida 

Não por acaso, a primeira decisão concessiva de habeas data foi proferida dias após a promulgação da nova Constituição. Em 12 de outubro de 1988, a imprensa da época já registrava que o advogado Idibal Pivetta, antigo defensor de presos políticos, havia conseguido acesso aos arquivos referentes a si mantidos pela Polícia Federal. Ele afirmava aos jornais que as seis laudas datilografadas fornecidas pelo órgão continham diversos erros e omissões, que deveriam ser retificados com o processo.

Na mesma semana, a imprensa contava dezenas de pedidos de habeas data impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), que acabaram remetidos ao então Tribunal Federal de Recursos (TFR). A primeira ação no TFR foi movida por um bancário gaúcho contra o Serviço Nacional de Informações (SNI).

Criação brasileira 

A ação de habeas data é criação brasileira, proposta em 1985 por José Afonso da Silva aos constituintes. Segundo o subprocurador-geral da República Pedro Henrique Niess, inspirou-se em previsões constitucionais da China, Portugal e Espanha. O objetivo dessa ação é evitar que o estado armazene informações privadas incorretas ou excessivas a respeito do cidadão.

“Ao direito de ter a informação relativa a determinada pessoa, corresponde o dever de tê-la certa e assim passá-la, bem como respeitar o direito ao resguardo, ao segredo”, afirma Niess emartigo de 1990.

O hoje subprocurador explica que a ação seria adequada caso o organismo público se negasse a fornecer informações a respeito da própria pessoa alegando segredo. “O habeas data é uma ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo que tem o impetrante de conhecer as informações relativas à sua pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como o de retificar os dados que lhe servem de conteúdo, sendo gratuito seu exercício, independentemente de lei infraconstitucional”, completa.

Inutilidade 

Apesar da efervescência inicial, a ação perdeu interesse desde sua criação. No STJ, nos últimos quatro anos, dos 54 pedidos de habeas data, somente um foi concedido, em 2009. Apenas em 2006 o número de processos desse tipo passou o número de 20, ficando na média anual de nove casos.

Conforme o doutor em direito Willis Santiago Filho, por ser um desdobramento do mandado de segurança, alguns apontariam o habeas data como uma criação inútil da Constituição de 1988, por mais dificultar que facilitar o acesso aos direitos que já seriam garantidos pelo mandado de segurança.

O próprio doutrinador, porém, cita Silva para esclarecer que, na visão do propositor do instituto, o mandado de segurança é mais restrito, por exigir demonstração de direito líquido e certo. O habeas data, ao contrário, admitiria processo de conhecimento e produção de provas relativas à incorreção dos dados. Além disso, não seria destinado apenas contra agentes estatais, mas também a entidades privadas que mantivessem bancos de dados públicos.

Resistência 

A relevância do habeas data no início do atual ciclo republicano pode ser percebida por ter sido alçado, logo nos primeiros julgamentos, à condição de digno de ser sumulado. Diz a Súmula 2 do STJ, ainda vigente: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

Diante de ações de habeas data dirigidas diretamente ao Poder Judiciário, o TFR, e depois o STJ, entenderam não haver interesse de agir do impetrante se a autoridade administrativa não se opôs, de alguma forma, a fornecer a informação desejada.

Na época, a polêmica girava em torno de parecer da hoje extinta Consultoria Geral da República que autorizava os órgãos de segurança a negar o fornecimento de informações – e mesmo informar sobre a eventual existência de registros – que pudessem afetar a segurança nacional.

Para o ministro Ilmar Galvão, a exigência de resistência administrativa seria dispensável. No Habeas Data (HD) 4, seu voto vencido afirmava que o SNI, ao prestar informações, alegava que vinha fornecendo todos os dados requeridos pelos cidadãos de forma regular, ressalvadas apenas as situações de segurança nacional. Como o impetrante requeria acesso a todas as informações e o órgão se dispunha a fornecer apenas as que não se enquadrassem na Lei de Segurança Nacional, havia litígio e interesse de agir.

O entendimento não prevaleceu, porém. Conforme votou na ocasião o ministro Vicente Cernicchiaro, mantendo a jurisprudência estabelecida pelo TFR, o habeas data é ação constitucional de jurisdição contenciosa.

“Somente quando houver lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser solicitada a intervenção do estado através da atividade jurisdicional, a fim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência injustificada da contraparte”, asseverou.

“Não houve a postulação. Não houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados”, concluiu Cernicchiaro.

Da política à economia 

Passados 20 anos da promulgação da Constituição, o STJ analisou novo contorno do habeas data: os serviços de restrição ao crédito do consumidor. No HD 160, a Primeira Seção entendeu que a Lei 9.507/97, ao contrário da visão do inspirador do instituto em 1985, ao regulamentar a Constituição exigiu prova preconstituída do erro de informação. Não se poderia, portanto, no mesmo processo, exigir ser informado da existência de registro e ao mesmo tempo pretender retificá-lo.

No entanto, os impetrantes nesse caso conseguiram o direito de conhecer com precisão os dados que o Banco Central (BC) mantinha no Sistema Central de Risco de Crédito sobre eles. O BC alegava que já tinha atendido a solicitação, porém a ministra Denise Arruda entendeu de forma diversa.

“Trata-se de registros cadastrais de difícil compreensão para cidadãos que não tenham conhecimento do sistema operacional do banco. Dos referidos documentos não há como concluir se a inclusão dos demandantes no sistema ocorreu, ou não, em função de algum contrato realizado com o Banco do Brasil S⁄A ou com a BB Financeira S⁄A”, afirmou. Essas duas instituições estavam vedadas por ordem judicial de apresentar restrições ao crédito dos impetrantes.

“Ressalte-se que o fornecimento de informações insuficientes ou incompletas é o mesmo que o seu não fornecimento, legitimando a impetração da ação de habeas data”, concluiu a relatora.

FGTS 

Do mesmo modo, o STJ entendeu que a ação é cabível para atender a empresa que queira obter os extratos de depósitos de FGTS efetuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendia que tais dados não eram pessoais e que os bancos de dados da CEF não eram públicos, já que usados apenas por si mesma.

A empresa alegava que os depósitos eram feitos em contas de sua titularidade, apenas vinculados individualmente aos empregados para garantir o eventual recebimento futuro. O ministro Castro Meira afirmou que o habeas data não seria cabível no caso de um extrato comum de conta bancária, que deveria ser tratado como matéria de consumidor, não interferindo nisso o fato de a empresa detentora do dado ser ou não pública.

Porém, no caso do FGTS, a Caixa assume função estatal de gestora do fundo, conforme definido em lei, justificando a concessão do habeas data (REsp 1.128.739).

O próprio STJ, porém, traz precedente (REsp 929.381) em que se concedeu habeas data contra a Caixa para que fornecesse extrato bancário comum. O ministro Francisco Falcão reconheceu como correta a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que afirmou a legitimidade passiva da empresa pública para ação de habeas data, por exercer atividade do poder público. Submetida ao Supremo via recurso extraordinário, o processo não chegou a ser julgado naquele tribunal por acordo entre as partes.

Nocivo à Petrobras 

De modo similar, o STJ também teve como acertada a concessão de habeas data para que um empregado da Petrobras, demitido por ter sido classificado como “nocivo à empresa” em comunicação interna, tivesse acesso ao documento.

No REsp 1.096.552, a Segunda Turma entendeu que o registro mantido pela sociedade de economia mista diz respeito à pessoa do empregado, não configurando mera comunicação de uso interno.

“Não posso deixar de mencionar o objetivo primário do particular para impetrar o remédio constitucional: obtenção de documento probatório para reintegração de funcionário afastado do quadro da Petrobras, em razão de questões eminentemente políticas, ocorridas na época do regime militar”, afirmou a ministra Eliana Calmon.

“O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento in abstrato da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso”, completou.

Exame mental 

Uma servidora do Itamaraty também obteve direito de acessar exame psiquiátrico a que foi submetida enquanto lotada na embaixada brasileira em Nairóbi. Ela argumentava que, apesar de o Ministério das Relações Exteriores ter franqueado a ela o acesso a sua pasta funcional, os dados só iam até o ano 2000, antes de ter sido lotada no Quênia.

Ela disse que, embora tivesse realizado tais exames antes de deixar o Brasil, nos dois anos em que ficou no país africano havia sofrido acusações infundadas e sido submetida a novos exames.

Para o Itamaraty, as informações desejadas pela impetrante seriam de uso interno e exclusivo do órgão, o que afastaria o cabimento do habeas data. O ministro Nilson Naves divergiu. “Sucede, no entanto, que a garantia constitucional do habeas data é mais ampla e compreende o acesso a toda e qualquer informação, inclusive, no caso, àquelas presentes em comunicações oficiais (ofícios, memorandos, relatórios, pareceres etc.) mantidas entre a embaixada em Nairóbi e o Brasil, bem como àquelas contidas no respectivo prontuário médico, aí abrangida a conclusão do referido exame psiquiátrico”, entendeu o relator (HD 149).

Sigilo 

Para o STJ, a lei que regulou a ação constitucional também previu a possibilidade de restrição do acesso a informações sigilosas. No HD 56, a Terceira Seção decidiu de forma unânime que, se a lei estabelece um dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade detentora, não pode ser cedido a terceiros. No caso dos autos, tratava-se de promoção de oficial da Força Aérea, procedimento regulado por lei de 1994 e que atribuía caráter sigiloso a esse trabalho.

De modo similar, no HD 98, em que um desembargador procurava informações relativas a inquérito da “Operação Anaconda”, que tramitava em sigilo, a Primeira Seção entendeu que a medida constitucional não alcançava essa pretensão.

Afirmou o ministro Teori Zavascki: “No caso, pretende o impetrante ter acesso não exatamente a informações sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições públicas, mas sim de obter informações de um inquérito, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito.”

Herdeiros 

Também em 2008 o STJ entendeu que o direito de ação de habeas data se estende aos herdeiros. No HD 147, a Quinta Turma decidiu que o ministro da Defesa deveria fornecer informações funcionais sobre o marido para uma viúva de 82 anos, que aguardava havia mais de 12 meses a transcrição dos documentos.

Nota de concurso

O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127).

Processo administrativo 

Também não é cabível o habeas data para se obter cópia de processo administrativo. Para o ministro Teori Zavascki, se o impetrante não busca apenas garantir o conhecimento de informações sobre si ou esclarecimentos sobre arquivos ou bancos de dados governamentais, não é caso para habeas data, mas de eventual mandado de segurança.

No recurso especial julgado pela Primeira Turma, um piloto buscava acesso a cópia integral de processo administrativo do Departamento de Aviação Civil (DAC) para posterior unificação de registros de horas de voo, de modo a habilitá-lo (REsp 904.447).

Homônima condenada

Em outro caso, porém, o STJ afastou a necessidade de habeas data para corrigir processo penal em que uma homônima foi condenada no lugar da verdadeira ré. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a homônima não poderia corrigir a condenação por meio de revisão criminal, que seria passível de ser movida apenas pelo próprio réu.

Conforme o TJRJ, para o efeito de correção de registro público, no caso o rol de culpados, seria necessária ação de habeas data. A Sexta Turma do STJ, porém, concedeu habeas corpus para afastar essa exigência e atender o pedido da condenada (HC 45081).

Fora o nome, os dados de qualificação da ré eram diferentes. Conforme a decisão do STJ, apesar de haver quase dez homônimas nos órgãos de identificação civil e fiscal, não foram realizadas diligências para verificar a verdadeira acusada. A homônima condenada só teria tomado conhecimento da acusação após o julgamento da apelação, quando foi votar, tendo o processo corrido todo à revelia.

Lei de acesso 

A nova lei de acesso à informação ainda não foi objeto de decisões do STJ. Porém, a princípio, não parece influenciar o regime do habeas data. Isso porque a lei ressalva de forma expressa a proteção das informações pessoais de seus instrumentos de transparência, enquanto a ação constitucional se destina exatamente a obtenção de informações pessoais pelo próprio interessado. Resta aguardar, porém, como a Justiça se manifestará diante de eventuais ações ligando ambos os institutos.

Processos HD 04HD 147HD 160, HD 127HD 56HD 98REsp 1128739REsp 929381REsp 1096552HD 149REsp 904447HC 45081

(Link para a notícia no portal Âmbito Jurídico)

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Reflexão jurídica do dia, extraída de uma das obras de Miguel Reale


Por Giselle Borges Alves

Ao ler o segundo capítulo da obra “A Teoria Tridimensional do Direito”, do sempre atual e ilustre jurista Miguel Reale, passei a refletir sobre duas passagens que este destaca sobre o florescimento do pensamento tridimensional na Alemanha e na Itália, com citações de Ernesto Garzón Valdez com base em Hans Welzel, e de Luigi Bagolini fundamentado nos ensinamentos do filósofo italiano Panteleo Carabellese:
Como diz Garzón Valdez, sintetizando o pensamento de Welzel, “sem positividade o direito é simples abstração ou aspiração ideal; sem uma nota axiológica é mera força incapaz de cumprir com o postulado originário de toda ordenação: a proteção do ser humano”.
É também segundo uma exigência de ampla e aberta compreensão da experiência jurídica que se situa a obra tão rica por seus campos de interesse, de Luigi Bagolini, que dedica especial atenção à problemática axiológica.
Acorde com a sua compreensão da experiência histórico-cultural em termos de “dialética de polaridade”, inspirada nos ensinamentos de Carabellese, Bagolini não aceita as setorizações artificiais impostas à unidade concreta do Direito, que ele prefere apreciar na complementaridade de suas múltiplas perspectivas, tal como resulta desta passagem, que é visto como a síntese de seu pensamento: “o direito não pode ser visto como puro fato, nem como puro valor ideal, nem como puro conteúdo intencional, mas sim como objetivação normativa da justiça”.  (REALE, p. 27, 31)

Após séculos de desenvolvimento da ciência jurídica, de tantos estudos que visam, sobretudo, dar concretude a esta tridimensionalidade e do pacífico entendimento – ao menos da maioria dos estudiosos desta seara – de que o jurisdicionado merece atenção maior diante da aplicação da norma - e não só o rigorismo exegético dos textos legais -, me pergunto às razões de ainda ser tão difícil concretizar esta essência dialética proposta por Miguel Reale, principalmente, com relação à efetiva “proteção do ser humano”, conforme o pensamento de Welzel citado por Valdez. 




sexta-feira, 27 de julho de 2012

"O dilema dos filhos", por Maria Berenice Dias


Artigo publicado originalmente no site Zero Hora (link)
Em 27/07/2012 
Autora: Maria Berenice Dias
Advogada


O modelo
patriarcal
da família
desapareceu.
Vive-se o
império da
igualdade.


Reportagem especial da Zero Hora, do dia 24 de julho, mostra o dilema das mulheres para conciliar maternidade e realização profissional. De um lado há toda uma cultura sexista que enaltece a maternidade como o mais importante ponto de gratificação da mulher. Foi o que sempre lhe ensinaram. Ela precisava querer e gostar de ser mãe. Algo tão sublime que deveria ser o seu único sonho, sua realização plena.

Ainda assim o movimento feminista conseguiu mostrar _ não só para as mulheres, mas para a própria sociedade _ que o espaço da mulher não se restringe ao reduto do seu lar, doce lar, do qual sempre foi considerada a rainha. Com isso a mulher se permitiu buscar outros pontos de gratificação. Alcançou o espaço público, entrou no mercado de trabalho e passou a participar dos encargos domésticos como provedora.  Este movimento levou _ ou deveria _ o homem a contribuir de forma mais efetiva do cuidado com os filhos e compromissos com a administração da casa. Passou-se a falar em paternidade responsável  e tal é a expectativa de serem pais que os próprios homens se dizem "grávidos".  Descobriram as delícias da paternidade e dela não abrem mão quando da separação. Foi o que levou ao surgimento da guarda compartilhada e à lei da alienação parental.

A Constituição Federal além de proclamar a absoluta igualdade do homem e da mulher (art. 5º, I) reconhece a família como a base da sociedade (art. 226) e afirma que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º). Diz mais. Impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes (226, § 8º).

Ainda assim é concedida à mulher licença-maternidade de quatro meses e, ao homem, escassos cinco dias a título de licença-paternidade. Será que esta disparidade atende ao princípio da igualdade e ao atual formato da família? Não será esta diferença de tratamento que faz as mulheres terem menores salários, inibe sua ascensão profissional e as afasta das posições mais destacadas?

Mas há peculiaridades outras. Quando o homem assume com exclusividade o encargo com os filhos, quer por morte ou incapacidade da mãe, quer por ter adotado um filho. Também há que se atentar às uniões homoafetivas. Se o casal é formados por dois homens, nenhum tem direito à "licença-maternidade" ? E quando forem duas as mães, possibilidade cada vez mais presente em face das modernas técnicas de reprodução assistidas? Ambas desfrutam de igual período de licença?

Para contornar todas essas situações, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional _ PEC 110/2010 que prevê a "licença-natalidade" pelo prazo de 180 dias. Nos primeiros 15 dias a licença seria usufruída por ambos os genitores e, no período seguinte, por qualquer deles, fracionado da forma que desejarem.

Este é o exemplo que vem de muitos países. Afinal, se está diante de uma nova realidade. O modelo patriarcal da família desapareceu. Vive-se o império da igualdade e prevalece o princípio da afetividade na própria definição da família e na identificação dos vínculos parentais.



quarta-feira, 11 de julho de 2012

Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação



O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.

“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.

No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.

O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.

O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.

No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva. 


Em julgado anterior

Em 2008, nos autos do RESP 972812, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo entendimento sobre o assunto, conforme pode ser vislumbrado na seguinte notícia divulgada por este Tribunal no dia 06 de Outubro daquele ano.

Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial
O prazo inicial para o devedor contestar o cumprimento da sentença deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou prescindível a intimação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para contestar execução, por esta ter se antecipado à penhora, realizando o depósito do valor da dívida.

Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo, o que lhe foi deferido. O associado contestou o cálculo, afirmando que o seu crédito é superior, no valor de R$ 213.986,87.

O juízo de primeiro grau deferiu, então, o pedido de penhora da diferença, já acrescendo a multa de 10% do Código de Processo Civil. A Previ se antecipou à penhora, depositando a diferença, reservando-se o direito de contestar a execução desta diferença. Para isso, pediu que fosse intimada.

O juízo esclareceu que o prazo para impugnação corre da data em que o depósito foi efetivado; não havendo que se falar, portanto, em intimação para apresentação de impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Previ no STJ, com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, garantia da execução, significando, para o devedor, a perda da disponibilidade do valor depositado.

Assim, a ministra destacou que, em se tratando de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, uma vez que a finalidade do ato já foi alcançada. “Daí porque, na hipótese em discussão, o prazo para a impugnação do devedor deve ser contado a partir do depósito”, afirmou a relatora.

Como se isso não bastasse, a ministra Andrighi destacou que o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a aborrecimentos que justifiquem a recusa da nomeação.



Fonte: STJ (link-1; link-2).



Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor



A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou. 



Fonte: STJ
Notícia publicada em 11/07/2012 (link)


Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos



É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo.

A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.

No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.

A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”.

Repetitivo
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. 



Fonte: STJ

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...