sexta-feira, 9 de julho de 2021

É possível limitação de ingresso de associados em cooperativas? - Análise da posição do STJ

 

Giselle Borges Alves¹


Questão recorrente nos julgados do STJ é a possibilidade da cooperativa limitar o número de ingresso de associados. 

Inicialmente, uma vez analisado o princípio cooperativo da adesão livre e voluntária, também conhecido como princípio da porta-aberta, chega-se à conclusão que não existe limitação para número máximo de associados como regra geral, sendo esta também a posição externada pela Lei Geral do Cooperativismo - Lei nº 5.764/1971. No entanto, a regra comporta exceções.

Para se associar em uma cooperativa deve a pessoa física ou jurídica comprovar que realiza individualmente o mesmo objeto social da cooperativa ou que possui atividade com ela relacionada. Por exemplo, não pode ser associado de uma cooperativa agropecuária, quem não realiza qualquer atividade do ramo. Isso se deve ao próprio objetivo da cooperativa, que é prestar serviço aos associados no ramo de sua atuação. Portanto, não faz sentido que alguém que não atue no segmento agropecuário, integre sociedade cooperativa deste ramo.

Além disso, deve-se levar em conta a possibilidade técnica de atendimento pela cooperativa. Inobstante ser um tipo societário com livre entrada de associados, a cooperativa deve garantir um atendimento equânime à todos e deve estar atenta aos limites de atendimento profissional. Tal exceção está relacionada aos recursos financeiros, territoriais e de infraestrutura da própria cooperativa, uma vez que não pode a sociedade ter milhares de associados se não consegue atender as necessidades elementares destes, prestando serviço adequadamente. Um número muito acentuado de associados pode levar à inviabilidade técnica e financeira da cooperativa.

Uma vez inexistentes as referidas exceções, prevalece o princípio da porta-aberta ou livre admissão de novos associados.

Neste sentido, segue a jurisprudência do STJ, que em julgamento recente reafirmou o entendimento de que "salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas)" (Relator: Min. Villas Bôas Cueva, AgInt no AgInt no REsp 1.849.327).



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¹ Advogada. Professora de Direito Privado e Direito Cooperativo. Mestra em Direito pela Universidade de Brasília.



sexta-feira, 2 de julho de 2021

Rede Europeia da Concorrência (ECN) divulga paper sobre a proposta de Regulamento dos Mercados Digitais

 


Autoridades de todo o mundo vivenciam a necessidade de regulação dos meios digitais em diversas vertentes, inclusive, em se tratando de mercados e defesa da concorrência. Na Europa as discussões estão em evidência em razão da proposta de Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Markets Act ou DMA). Por este motivo, os presidentes das Autoridades Nacionais da Concorrência da União Europeia (ANC), divulgaram paper conjunto em 01 de julho de 2021, abordando questões relativas à coordenação entre a aplicação do direito da concorrência e as regras do regulamento.

O objetivo é tornar o DMA mais eficaz e prospectivo, defendendo a aplicação conjunta do regulamento com as normas de defesa da concorrência de cada país da União Europeia, com coordenação entre autoridades concorrenciais locais e a Comissão Europeia na aplicação das regras do DMA, valorizando o papel da defesa concorrencial por meio dos órgãos de cada país.

Os membros da ANC consideram que o DMA para ser efetivo, precisará prever este mecanismo de coordenação específica, com base nos princípios do Regulamento (UE) 1/2003 e nos procedimentos previstos na European Competition Network (ECN), o que permitirá que os procedimentos do DMA e os processos de concorrência paralelos, ou processos de controle de concentração relativos aos gigantes digitais (gatekeepers) possam seguir trâmites adequados e com alocação eficiente de recursos. Um dos benefícios seria o compartilhamento da experiência de especialistas altamente qualificados de toda a Europa (know-how) e as vantagens dos efeitos da rede.

A versão integral do paper pode ser encontrada em português no link (clique aqui).



Fonte das informações: Autoridade da Concorrência - Portugal.


Giselle Borges Alves

Advogada e Professora de Direito Privado. 

Mestra em Direito pela Universidade de Brasília.


quinta-feira, 1 de julho de 2021

Novo artigo publicado: "AS NORMAS SOBRE BARRAGENS E A PREVENÇÃO DE NOVOS ROMPIMENTOS: UM ESTUDO A PARTIR DO DESASTRE DE BRUMADINHO"


Em junho de 2021 foi publicado o resultado de pesquisa empreendida desde 2019, com o apoio do Programa Institucional de Apoio à Pesquisa – PAPq/UEMG (Universidade Estadual de Minas Gerais), que tive o prazer de participar juntamente com as pesquisadoras Tainá Fagundes Lente, Loyana Christin de Lima Tomaz e Rozaine Aparecida Fontes Tomaz, pesquisadoras da UEMG/UFU.

O artigo publicado pela Revista Eletrônica Anima, traz uma análise sobre as normas editadas após o desastre de Brumadinho/MG, decorrente do rompimento de barragem de rejeito de minérios, com questionamento sobre a eficácia concreta de tais normais.

Para obter o texto clique aqui.


Giselle Borges Alves

Advogada. Gestora Ambiental. 

Mestra em Direito pela Universidade de Brasília.



Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...