O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a ADI 6672/RR, que trata de temas relacionados à organização do Estado e competência legislativa para tratar de licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira. Transcrevemos abaixo o resumo divulgado pelo STF no Informativo 1029/2021.
É
inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para
o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais
simplificada de licenciamento ambiental (1). Considerada a predominância do
interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território
nacional (2), a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas
para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de
empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da
União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente (3). Logo,
salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é
vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida
pelo ente central. Além disso, a norma estadual que permita a aplicação de
procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto
significativo ao meio ambiente fragiliza o exercício do poder de polícia
ambiental e caracteriza ofensa ao art. 225 da Constituição Federal (CF) (4). É
inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira,
nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para
seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas
condições. Na hipótese, há usurpação da competência legislativa privativa da
União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia
(5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima.
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(1) Precedente: ADI 1.089. (2) Precedentes: ADI 5.475, ADI 5.312 e
ADI 6.650. (3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;” (4) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (5) CF:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII - jazidas,
minas, outros recursos minerais e metalurgia;”
(ADI
6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em
14.9.2021, terça- -feira às 23:59)