quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Notícia STJ: Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação

 Notícia originalmente publicada pelo STJ (link)


As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais. De acordo com o ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.

No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência.

O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.

 

Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender que, apesar da desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.

O ministro Og Fernandes explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico "custas", enquanto outras usam "taxas judiciárias".

O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

 

Serviços públicos foram efetivamente prestados

"Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa", explicou Og Fernandes.

No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda já existe relação jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas amplia a relação jurídica. "Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo", afirmou.

O relator lembrou, ainda, que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.

 

(Leia o acórdão no Recurso Especial 1.893.966)


Mantida a grafia original da notícia.

Notícia STJ: Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito

Notícia originalmente divulgada pelo STJ (link).


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.

No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a citação na ação monitória.

 

Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.

Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.

De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, "os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título".

 

Inércia do credor não deve ser premiada

O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e "não observa o instituto duty to mitigate the loss" (o dever de mitigar o próprio prejuízo).

"A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito", destacou o ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.

Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ concluiu que "não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora" (EAREsp 502.132).

Com base nessas premissas, o relator concluiu que "a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação".

 (Leia o acórdão do REsp 1.768.022).


Mantida a redação original da notícia.

 


segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Fixação de tese sobre a inexistência de imunidade de jurisdição para ilícitos violadores de direitos humanos por Estados estrangeiros


Importante tese foi fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 954858/RJ, entendendo que diante de atos violadores de direitos humanos os Estados estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição. O acórdão é de relatoria do Ministro Edson Fachin e a fixação da tese foi realizada em repercussão geral. 


Selecionamos o resumo divulgado no Informativo 1026/2021:



DIREITO INTERNACIONAL – PROTEÇÃO INTERNACIONAL A DIREITOS HUMANOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA


Imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro por ato ofensivo aos direitos humanos - ARE 954858/RJ (Tema 944 Repercussão Geral)


Tese fixada:

“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”

Resumo do julgado:

A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados (1), seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos (2). Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) (3), quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos. No caso, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio.


(ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021).

 

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(1) Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: “Artigo 6 - O Tribunal instituído pelo Acordo mencionado no Artigo 1 acima, para julgamento e punição dos principais criminosos de guerra dos países do Eixo Europeu, é competente para julgar e punir pessoas que, agindo no interesse dos países do Eixo Europeu tenham cometido, quer a título individual ou como membros de organizações, algum dos seguintes crimes: (...) b) Crimes de Guerra: nomeadamente, violações das leis ou costumes de guerra. Tais violações incluem, mas não se limitam a assassínio, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados ou qualquer outro fim, da população civil do ou no território ocupado, assassínio ou maus-tratos dos prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem dos bens públicos ou privados, destruição sem motivo de cidades, vilas ou aldeias ou devastação não justificada por necessidade militar;” (2) Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos): “ARTIGO 6 - 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.” (3) CF/1988: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos;”


STF: incompatibilidade do instituto da “candidatura nata” com a Constituição Federal de 1988


O Supremo Tribunal Federal decidiu a ADI 2530/DF, estabelecendo a incompatibilidade do instituto da "candidatura nata" com o regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o instituto viola o princípio da isonomia e a autonomia partidária.


Selecionamos o resumo do julgado divulgado por meio do Informativo 1026/2021:


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÃO

Candidatura nata: violação à autonomia partidária e à isonomia entre postulantes a cargos eletivos - ADI 2530/DF


O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17) (1). A denominada “candidatura nata” — entendida como um direito potestativo de detentor de mandato eletivo à indicação pelo partido para as próximas eleições, independentemente de aprovação em convenção partidária — é absolutamente incompatível com a atual atmosfera de liberdade de ação partidária. A imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido acaba sendo um privilégio completamente injustificado, que contribui tão-só para a perpetuação de ocupantes de cargos eletivos, em detrimento de outros pré-candidatos, sem qualquer justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático, e sem que haja meios para que o partido possa fazer imperar os objetivos fundamentais inscritos no seu estatuto. Num contexto em que a fidelidade partidária é um princípio fundamental da dinâmica dos partidos políticos, especialmente no que diz respeito aos titulares de cargos eletivos obtidos pelo sistema proporcional (2), cabe ao candidato submeter-se à vontade coletiva do partido, e não o contrário. A “candidatura nata” contrasta profundamente com esse postulado e, por esse aspecto, esvazia toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um suposto “direito adquirido” à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504/1997, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

 (ADI 2530/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento em 18.8.2021)


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(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.” (2) Precedente: ADI 3.999

 



Fixação de tese sobre a inconstitucionalidade da constrição do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial


O Supremo Tribunal Federal estabeleceu recentemente a fixação da tese de inconstitucionalidade de atos de constrição do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em razão do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como dos princípios da separação dos poderes, legalidade orçamentária e eficiência administrativa.

Selecionamos o resumo do Informativo 1026/2021 que segue abaixo:


DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME DE PRECATÓRIOS

Atos de constrição de patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial sem fins lucrativos - ADPF 789/MA

Tese fixada:

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).”

 Resumo do julgamento:

São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de quitação de suas dívidas. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, exatamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo (1). Da mesma forma, a Corte já assentou orientação no sentido de que, salvo em situações excepcionais, não é possível que, por meio de decisões judiciais constritivas, se altere a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de políticas públicas, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da CF (2) (3). Ressalte-se que a exigência de lei para a modificação da destinação orçamentária de recursos públicos visa resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de aprovação da lei orçamentária anual. Por isso, a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública — salvo, excepcionalmente, como fiscalizador — ofende o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) (4) (5). Por fim, no caso analisado, o princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput) (6) é igualmente relevante para a solução da controvérsia. Isso porque os atos jurisdicionais impugnados, ao bloquearem verbas orçamentárias da empresa pública estadual para o pagamento de suas dívidas, atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da COVID-19. Com base nesse entendimento, o Plenário confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.

 (ADPF 789/MA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59)


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(1) Precedentes citados: ADPF 556; ADPF 485. (2) CF: “Art. 167. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;” (3) Precedentes citados: ADPF 620; ADPF 275; ADPF 556. (4) CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (5) Precedente citado: ADPF 114. (6) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”



Medida provisória e projeto de lei com conteúdo semelhante - Posição do STF: inexistência de vedação pela CF/1988


Selecionamos posicionamento importante do STF no âmbito da ADI 2601/DF, que trata de inexistência de vedação pela Constituição Federal sobre a existência de medida provisória e projeto de lei com conteúdo semelhante. Transcrevemos o resumo divulgado no Informativo 1026/2021:


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO

Edição de medida provisória e projeto de lei com conteúdo semelhante - ADI 2601/DF

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) (1) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. Isso porque projeto de lei — aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República — não mais se encontra “pendente de sanção ou veto”. São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF (2). No caso examinado, as alterações introduzidas pelo ato impugnado (3) não extrapolaram a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal já concluiu que esse tipo de decreto possui natureza autônoma, revestindo-se de abstração, generalidade e impessoalidade, que possibilita seja desafiado por meio do controle concentrado de constitucionalidade (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido parcialmente procedente.

(ADI 2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021)

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(1) CF: art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC 32/2001) (...) IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC 32/2001) (2) CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela EC 32/2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC 32/2001). (3) Decreto 3.995/2001: “Altera e acresce dispositivos à Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, nas matérias reservadas a decreto.” (4) Precedentes: ADI 2.950 AgR e ADI 3.936 MC.

 



Informativo STF: Licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira


O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a ADI 6672/RR, que trata de temas relacionados à organização do Estado e competência legislativa para tratar de licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira. Transcrevemos abaixo o resumo divulgado pelo STF no Informativo 1029/2021.

 

É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1). Considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional (2), a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente (3). Logo, salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central. Além disso, a norma estadual que permita a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental e caracteriza ofensa ao art. 225 da Constituição Federal (CF) (4). É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. Na hipótese, há usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (5).

Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima. 

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(1) Precedente: ADI 1.089. (2) Precedentes: ADI 5.475, ADI 5.312 e ADI 6.650. (3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” (4) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (5) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

(ADI 6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021, terça- -feira às 23:59)


Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...