Giselle Borges Alves
Para aqueles que acompanham a evolução da jurisprudência do CADE acerca da atuação da autarquia sobre atos praticados por associações e cooperativas, seguem abaixo dois recentes processos administrativos em que foram analisadas condutas realizadas por estas pessoas jurídicas no mercado de saúde suplementar.
Após verificar a ementa, é sempre interessante entrar no site e buscar as razões dos votos dos conselheiros.
Seguem abaixo os dados dos processos analisados pelo CADE e o entendimento firmado. Os julgados se referem ao período de julho, agosto e setembro de 2020.
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Processo Administrativo nº 08012.003893/2009-64 – Cooperativa de Anestesiologistas da Região
Nordeste do Rio Grande do Sul - Carene, Clínica de Anestesiologia S/C Ltda. - Can, Anestesiologistas
Reunidos de Caxias do Sul – AR, Sane Nordeste Serviço de Anestesiologia Ltda. – SANE e Federação
Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE (163ª Sessão Ordinária de Julgamento)
Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PA ANESTESIOLOGISTAS. ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
(ATENDIMENTO HOSPITALAR, URGÊNCIAS, AMBULATORIAL, DIAGNÓSTICA, TERAPÊUTICA, GESTÃO DE SAÚDE E
OUTROS SERVIÇOS SIMILARES). MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE
ANESTESIOLOGIA NA MICRORREGIÃO DE CAXIAS DO SUL-RS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA
CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO. MULTA E OUTRAS
PENALIDADES.
Considerando a jurisprudência do Cade sobre multas aplicadas a associações, cooperativas, sindicatos e outras
entidades de classe, o fundamento legal destas sanções de natureza pecuniária é descrito no art. 37, inciso II, da Lei
12.529/2011 (ou seu correspondente no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/1994), tendo em vista que, strictu sensu, estas
não possuem faturamento por não exercerem atividade econômica.
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Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97 – Associação dos Hospitais do Estado do
Ceará (AHECE), Clínica São Carlos Ltda, Otoclínica S/C Ltda, Hospital São Mateus S/C Ltda, Wilka e
Ponte Ltda (Hospital Gênesis), Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A, Hospital Cura
D’Ars Sociedade Beneficente São Camilo, Uniclinic – União das Clínicas do Ceará, Hospital e
Maternidade Gastroclínica – Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda., e
Instituto do Câncer do Ceará – ICC (165ª Sessão Ordinária de Julgamento).
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL DE HOSPITAIS. ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA -
ATENDIMENTO HOSPITALAR, URGÊNCIAS, AMBULATORIAL, DIAGNÓSTICA, TERAPÊUTICA, GESTÃO DE SAÚDE E
OUTROS SERVIÇOS SIMILARES. MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MUNICIPAL. PARECER DA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA
CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA. CONDENAÇÃO. MULTA.
O exercício de poder compensatório, se trazido como argumento de defesa, requer dos Representados a
demonstração de eficiências, tais como redução de custos de transação e a melhoria na qualidade do atendimento,
que compensem as ineficiências advindas da criação artificial de poder de barganha. Ademais, ainda que reste
caracterizado, não afasta a análise dos efeitos do acordo, de modo a evitar possíveis ofensas aos bens jurídicos
protegidos pela Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, a inexistência de efeitos econômicos negativos, advinda de poder
compensatório ou outra razão, observado o contexto específico do caso concreto, pode ser levado em consideração
na dosimetria da pena enquanto atenuante, conforme previsto no art. 45, VI, da Lei nº 12.529/2011.
Ademais, para fins de dosimetria e considerando a jurisprudência do Cade sobre multas aplicadas a associações,
cooperativas, sindicatos e outras entidades de classe, o fundamento legal destas sanções de natureza pecuniária é
descrito no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011 (ou seu correspondente no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/1994), tendo
em vista que, strictu sensu, estas não possuem faturamento por não exercerem atividade econômica.
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