quinta-feira, 15 de abril de 2021

Responsabilidade civil - parâmetros de indenização por dano moral e prazo prescricional de indenização por benfeitorias - Posições do STJ

Através da página "Pesquisa Pronta", o STJ divulgou dois novos entendimentos do Tribunal sobre parâmetro de indenização de dano moral e prazo prescricional para indenização por benfeitorias. Veja abaixo:


"Dano moral. Indenização. Valor estimado ou não indicado ou sugerido. Magistrado: arbítrio? Vinculação?

A Quarta Turma definiu que "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no REsp 1.837.473, sob relatoria do ministro Raul Araújo.


Indenização por benfeitorias. Prazo prescricional. Termo inicial.

A Terceira Turma definiu que "a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato".

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.791.837, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi."


(Extrato da publicação: "Arbitramento de danos morais e plano de recuperação judicial estão na Pesquisa Pronta", no link - clique aqui).

segunda-feira, 12 de abril de 2021

STF - Informativo nº 1011/2021: Publicidade infantil em escolas. Restrição legal a liberdade de expressão comercial. Bem-estar da criança.

 


Regulamentação de publicidade dirigida às crianças em estabelecimentos de educação básica - ADI 5631/BA


Os estados federados têm competência legislativa para restringir o alcance da publicidade dirigida à criança enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica. Essa restrição promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição Federal (CF) define como sendo de absoluta prioridade. A limitação, tal como disposta na legislação estadual impugnada [Lei 13.582/2016 do estado da Bahia (1), alterada pela Lei 14.045/2018 (2)], implica restrição muito leve à veiculação de propaganda, porquanto circunscrita ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a alguns produtos e a um público ainda mais reduzido.


As restrições à liberdade de expressão comercial podem ser aplicadas especialmente no ambiente escolar. Ademais, a Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Resolução 63.14/2010, adotou uma série de recomendações dirigidas aos Estados, a fim de que regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. As recomendações, baseadas em evidências científicas, foram acompanhadas de um relatório técnico para auxiliar os Estados. Nele, a OMS recomenda, por exemplo, que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio. Esses locais incluem, mas não se limitam a eles, escolas e suas mediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades culturais.


A racionalidade trazida pela recomendação é evidente: essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais. Não existe nesses locais a possibilidade de os pais ou os responsáveis pelas crianças desligarem a televisão ou o rádio. Os pais não estão presentes fisicamente. Por isso, como afirma a recomendação, “dentro da escola, o bem-estar nutricional das crianças deve ser a pedra angular”.


Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.582/2016 do estado da Bahia, com as alterações implementadas pela Lei 14.045/2018.


(1) Lei 13.582/2016 do estado da Bahia: “Art. 1º - Fica proibida no Estado da Bahia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. § 1º - A vedação se estenderá no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas. § 2º - Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. Art. 2º - A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade. Art. 3º - Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de: I – multa; II - suspensão da veiculação da publicidade; III - imposição de contrapropaganda. § 1º - O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade. § 2º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício e informar as crianças sobre o mal ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no artigo 1º. § 3º - A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 4º - Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

(2) Lei 14.045/2018 do estado da Bahia: “Art. 1º   - Esta Lei altera a Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016, para dispor sobre a publicidade infantil nos estabelecimentos de ensino de educação básica no Estado da Bahia. Art. 2º   - A Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º - Fica proibida, no Estado da Bahia, a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica. Art. 3º - ... § 3º - A pena de multa e a suspensão da veiculação da publicidade serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório; Art. 4º - Por comunicação mercadológica entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.’Art. 3º   - Ficam revogados o § 1º do artigo 1º; o artigo 2º; o inciso III do artigo 3º e os §§ 2º do artigo 3º; da Lei nº 13.582, de 14 de setembro de 2016. Art. 4º   - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”


Processo relacionado: ADI 5631/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 25.3.2021




REFERÊNCIA: 

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1011/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 9 de abril de 2021.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: fixação de tese sobre crime permanente envolvendo construções em áreas de proteção ambiental

 

Imagem da internet


Notícia publicada originalmente no site do Conselho da Justiça Federal (link)



Turma Nacional fixa tese sobre crime permanente envolvendo construções em áreas de proteção ambiental

Decisão TNU

O tema foi julgado pelo Colegiado como representativo da controvérsia na sessão de 25 de março

Em sessão ordinária, realizada no dia 25 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou seguinte tese jurídica: "O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, precedido, sem solução de continuidade, da contravenção penal do art. 26, 'g', da Lei n. 4.771/1965, inclusive para fins de aplicação da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), tem natureza permanente, alcançando a conduta daquele que mantém edificação em área de proteção ambiental, ainda que construída antes da sua vigência, desde que não se trate de construção realizada legalmente à época ou legalizada posteriormente" (Tema 237). 

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei Federal (Pedilef) foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte (RN), sob a justificativa de que a decisão não é compatível com a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

A ação diz respeito à invasão de 2.81 hectares de área de proteção permanente, com a construção de edificações que impedem a regeneração natural da vegetação nativa. O réu na ação, Caicó Iate Clube, foi denunciado pelo MPF e condenado a pagar multa no valor de R$ 20 mil por fazer funcionar estabelecimento, potencialmente poluidor, sem prévia licença ou autorização dos órgãos ambientais. Mas foi absolvido na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), por não ter sido comprovado o resultado naturalístico, ou seja, a possibilidade de restauração da vegetação. 

Para o MPF, o acórdão questionado ia contra a jurisprudência já pacificada pelo STJ, ao entender que o delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998  que trata sobre condutas lesivas ao meio ambiente, como impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, quando o crime tem efeitos indeletáveis, imediatos e sua execução se prolonga no tempo até que haja cessação da atividade tida por danosa.  


Voto vencedor 

Por maioria, venceu o voto do juiz Ivanir César Ireno Júnior. O magistrado sustentou que, independentemente da data de edificação, a manutenção de uma construção ilegal, que impede ou dificulta a regeneração da vegetação, tipifica, em tese, o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, antecedido pela contravenção penal do art. 26, 'g', da Lei n. 4.771/1965.  

Por outro lado, o juiz alegou que, “se a construção foi realizada legalmente ou legalizada posteriormente, a sua manutenção não caracteriza o crime do art. 48 da Lei n. 9.605/1998, sem prejuízo de que, nas esferas administrativa e/ou cível e diante da proteção constitucional reforçada do meio ambiente (art. 225), possa o poder público, em tese, adotar medidas que levem à perda ou retirada da construção”.  

Dessa forma, o relator deu provimento ao pedido interposto pelo MPF e determinou o retorno dos autos à Turma de origem, na forma da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para adequação à tese fixada.  


Voto da relatora  

Em seu voto vencido, a relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, argumentava que a jurisprudência do STF e do STJ é plenamente dominante no sentido de que o crime do art. 48 da Lei n. 9.605/98 é permanente. Para ela, por se tratar de delito permanente, não há que se falar de atipicidade por ausência de previsão legal do tipo quando da edificação, uma vez que a lei penal aplicável é a do momento em que se encerrar a permanência, ainda que mais gravosa ao réu”.  

De acordo com a relatorao entendimento resumido na Súmula 711 do STF é claro e diz que: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Apoiada nesses fundamentos, a juíza federal votou por dar provimento ao incidente do MPF e propôs que a Turma Nacional de Uniformização fixasse a tese de que o delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/1998 configurava crime permanente.  


Votos-vista 

Ao longo do processo, outros dois votos-vista foram apresentados na TNU. O primeiro deles pelo juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes, e, o segundo, pelo juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. 

Pedilef n. 0000138-48.2013.4.05.8402/RN 

 

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...