"Só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é todo justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso." (Rui Barbosa)
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sexta-feira, 27 de março de 2015
segunda-feira, 20 de maio de 2013
Lei 12.810/2013: Inclusão do artigo 285-B no Código de Processo Civil
Giselle Borges
A Lei 12.810 de 15 de maio de 2013, publicada no D.O.U. em 16 de maio, acrescentou o artigo 285-B no Código
de Processo Civil brasileiro.
O dispositivo aponta como requisito às ações onde há discussão sobre valores de obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, a discriminação das parcelas controversas e quantificar o valor incontroverso. Afirma, ainda, em seu parágrafo único, a necessidade da continuidade do cumprimento das prestações que não serão objeto do litígio.
O dispositivo aponta como requisito às ações onde há discussão sobre valores de obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, a discriminação das parcelas controversas e quantificar o valor incontroverso. Afirma, ainda, em seu parágrafo único, a necessidade da continuidade do cumprimento das prestações que não serão objeto do litígio.
Segue a redação do dispositivo para conhecimento:
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
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