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segunda-feira, 2 de agosto de 2021

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS



Giselle Borges Alves
Advogada e Professora de Direito Privado e Direito Cooperativo
Mestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)



A ideia básica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é tutelar as relações de consumo que envolvam pessoas físicas ou jurídicas e fornecedores de produtos e serviços, bem como a proteção da coletividade dos abusos advindos do poder econômico. Neste sentido, muitas vezes, podem surgir dúvidas sobre a aplicação do CDC sobre as atividades realizadas pelas cooperativas no mercado de consumo, principalmente porque o objetivo principal das cooperativas é prestar serviço aos seus associados. Assim, as atividades que juridicamente são consideradas como fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo, são realizadas precipuamente com os associados das cooperativas.

Os associados de cooperativas possuem no mínimo uma dupla qualidade: são donos e clientes do empreendimento, simultaneamente. Assim, além de utilizarem os serviços oferecidos, participam ativamente da gestão e das políticas que são aprovadas para o exercício social.

As cooperativas se obrigam a contribuir material e imaterialmente com o cooperado e dentro desta perspectiva é preciso realizar o seguinte questionamento: quando haverá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face das cooperativas? Para responder esta pergunta, a abordagem deve ocorrer quanto às relações jurídicas realizadas pelas cooperativas em duas frentes: serviços prestados diretamente aos cooperados (associados do empreendimento) e serviços prestados a terceiros (não associados) que travam relações com a cooperativa. Existe diferença de tratamento? Para responder também é necessário verificar quando esta relação jurídica pode ser considerada ou não uma relação de consumo. Veremos que os entendimentos do STJ ao longo dos anos não geram uma pacificação sobre o assunto.

A análise da aplicação do CDC pode variar conforme o ato praticado e o ramo do cooperativismo. Grande parte dos julgados do Tribunal se referem às cooperativas de crédito, cooperativas habitacionais, cooperativas de trabalho médico que fornecem serviços de plano e seguro saúde no mercado de consumo e cooperativas agrícolas e agroindustriais.

Quanto às cooperativas de crédito, as relações entre cooperativa e cooperado ocorrem precipuamente com oferta de empréstimos e subvenções (operações de crédito) com taxas de juros e outros encargos mais benéficos que os praticados por outras instituições financeiras. No entanto, acessoriamente as cooperativas de crédito também realizam estas mesmas operações com pessoas estranhas à sociedade.

Neste exemplo que retrata atos praticados por cooperativas de crédito, o STJ possui posicionamento corrente no sentido da aplicabilidade do CDC sempre que evidenciada uma típica relação de consumo dos produtos/serviços comuns às instituições financeiras, mesmo quando a relação for realizada entre cooperado e cooperativa. Assim, estaríamos diante de um ato de consumo, desconsiderando a existência de ato cooperativo típico. As decisões têm em comum a afirmação de que se aplica às cooperativas de crédito a Súmula 297, comum a todas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. 'Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ.' (STJ, AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 11/04/2019). 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]. 7. O acórdão recorrido ao concluir que a cooperativa na espécie se equipara a instituição financeira e, por consequência, aplicável o CDC, alinhou-se ao entendimento do STJ. Precedentes. 8. O STJ possui a orientação de que as cooperativas, enquanto instituições financeiras, encontram-se obrigadas ao prolongamento de dívida oriunda de crédito rural, preenchidos os requisitos da Lei nº 9.138/95. Precedentes. 9. Agravo interno interposto por C-Vale Cooperativa Agroindustrial não provido" (AgInt no AREsp 1.292.032/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.361.406/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 11/4/2019).[1]

Entretanto, o referido entendimento não é imune a críticas, uma vez que nenhum dos julgados que deram ensejo à Súmula 297 analisaram casos relacionados às cooperativas de crédito, notadamente os requisitos de propriedade e controle e a natureza do ato cooperativo típico quando a relação ocorre entre cooperados e cooperativa[2].

Neste contexto, as cooperativas de crédito quando travam relações com pessoas estranhas à sociedade (não cooperados), mesmo que forneçam os mesmos serviços prestados aos cooperados, não existe discordância quanto à aplicação do CDC nas relações jurídicas caracterizadas como de consumo. Este é o entendimento consolidado e entendemos não ser refutável, uma vez que a cooperativa de crédito, neste caso, prestando serviço a terceiros (não cooperados), atua como agente de mercado convencional:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. [...] No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária. 4. A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras. [...]. 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1468567/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 07/08/2018).

Pelo CDC nem todas as pessoas físicas ou jurídicas podem ser consideradas ou equiparadas a consumidores. Se o produto ou serviço, adquirido ou utilizado, não for para destinação final, não estamos diante de uma relação de consumo. Esta é a inteligência do artigo 2º da norma consumerista que consagra a teoria finalista[3]. Aliás, este é um dos temas mais controvertidos da jurisprudência brasileira, principalmente quanto a caracterização do que vem a ser “relação de consumo” e “consumidor” frente aos contratos bancários.

Essa discussão, ganha enfoque frente aos contratos de crédito no setor agrícola, firmado por cooperativas agrícolas e agroindustriais, notadamente em situações em que o cooperado se beneficia do consumo de produtos agrícolas (insumos) ofertados pela cooperativa. Diante deste cenário, o STJ possui entendimento de inaplicabilidade do CDC. Citamos como exemplo o julgado recente proferido pelo Ministro Marco Buzzi, no AREsp 1868796, publicado em 23 de junho de 2021, em que não foi aplicado o CDC em contrato de compra e venda de insumos agrícolas, utilizados para o aumento de produtividade e viabilização do desenvolvimento. A decisão reconhece que a relação entre cooperativa e cooperado, neste caso, ocorre de forma servil, ou seja, o cooperado se serve da primeira para fomentar sua atividade produtiva. Para o Ministro, também não restava caracterizada qualquer hipossuficiência técnica.

Também é ressaltado no AREsp 1868796, que mesmo em se tratando de contrato de financiamento/empréstimo para aquisição de insumos, realizado entre cooperado e cooperativa, não se aplica o entendimento da Súmula 297 do STJ. No caso de cooperativas agrícolas e agroindustriais, não existe realização de ato típico de instituições financeiras, como é comum nas cooperativas de crédito. Mesmo em caso de empréstimo de valores feito aos associados de cooperativas agrícolas, estamos diante de ato cooperativo típico[4].

Quanto às cooperativas habitacionais, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de aplicação do CDC às cooperativas, mesmo em situações em que as relações são estabelecidas entre cooperativa e cooperado. Vejamos:

COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. (STJ, AgInt no Ag em REsp 972.646/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 04/05/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1715903/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/10/2018). 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2019).

O entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 602 no STJ, que afirma: “O código de defesa do consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Quanto às cooperativas de trabalho médico, como a Unimed, aplica-se corretamente o CDC para os usuários dos serviços de saúde prestados pelos profissionais cooperados, sendo cabível ação de natureza consumerista contra a cooperativa. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde.7. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1665698, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/05/2017).

No entanto, na cooperativa de trabalho médico e sua relação com os cooperados, não se aplica o CDC se estes não são usuários dos serviços de saúde. A relação de trabalho médico é intermediadora, ou seja, a cooperativa detém a função de colocar o trabalho do cooperado em evidência para que este possa realizar os atendimentos aos usuários. Portanto, trata-se de arranjo societário e civil, diferente das relações jurídicas realizadas no âmbito de consumo de produtos e serviços. Estamos diante de dois atos diferentes de prestação de serviço: o ato fim e o ato meio. O ato fim da cooperativa é prestar serviço ao cooperado (ato cooperativo) e o ato meio é a prestação de serviço aos usuários não cooperados (ato não cooperativo). Apenas sobre o ato meio ocorre a incidência do CDC[5].

Desta forma, em análise à jurisprudência do STJ é possível concluir que o Tribunal não possui uma regra geral aplicável sobre a incidência do CDC sobre atos praticados por cooperativas. É sempre importante analisar caso a caso, inclusive o ramo da atividade cooperativista e se o serviço prestado pela cooperativa é ato típico cooperativo ou se é possível inseri-lo no âmbito de uma relação de consumo. Entretanto, mesmo em se tratando de ato cooperativo, poderá haver a aplicação do CDC, como nos atos praticados por cooperativas de crédito, por força da Súmula 297 do Tribunal.

O objetivo desta análise não é tecer os aspectos críticos em relação às decisões proferidas pelo STJ, uma vez que isso demanda uma análise mais aprofunda das características de propriedade, gestão e da natureza da sociedade cooperativa, que fogem ao escopo dessa publicação.

O presente texto apenas apresenta o estado da atual jurisprudência da Corte e serve para despertar a própria necessidade de aprofundamento sobre a temática do ato cooperativo típico e não-comercial para cada ramo do cooperativismo, uma vez que em razão da jurisprudência oscilante, não é mais possível sustentar uma análise generalista do conceito. É necessário abranger as especificidades para que os intérpretes e aplicadores das normas possam compreender as principais peculiaridades que envolvem o ato cooperativo de cada ramo cooperativista e seus reflexos. As generalizações do conceito de ato cooperativo não ajudam na compreensão de situações concretas e podem levar a prejuízos substanciais às cooperativas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm. Acesso em 29 jul. 2021.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista súmulas 2011: Súmula 297. STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf. Acesso em: 28 jul. 2021.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda seção aprova súmulas sobre CDC e contratos bancários. STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-02-26_11-48_Segunda-Secao-aprova-sumulas-sobre-CDC-e-contratos-bancarios.aspx. Acesso em 29 jul. 2021.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa de Jurisprudência. STJ Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em 27 jul. 2021.

FRANK, Walmor. Direito das sociedades cooperativas: direito cooperativo. São Paulo: USP, 1973.

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[1] Cite-se ainda o AgInt nos EAREsp 1302248/PR, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2020; AgInt no Agravo em REsp 1292032/MT, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, j.18/05/2020; AgInt no REsp 1520390/ES, de autoria do Min. Marco Buzzi, j. 22.5.2018.
[2] Recomenda-se a leitura dos julgados que deram origem a súmula 297 do STJ.
[3] No entanto, é importante considerar o avanço da jurisprudência no sentido de verificar além do requisito “consumidor final” a atenção aos casos em que mesmo que o produto ou serviço não seja para o destinatário final e seja empregado na atividade produtiva, deve ser aplicado o CDC para pessoas físicas ou jurídicas consideradas vulneráveis ou hipossuficientes frente às características específicas do fornecedor, que o colocam em patamar muito superior ao adquirente do produto ou serviço. Neste sentido, ver o AgInt no AREsp 1712612/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe 10/12/2020, que não aplica o CDC para produtor rural, mas faz a ressalva de que uma vez comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, permite-se o abrandamento da teoria finalista.
[4] Importante ver ainda os acórdãos do AgInt no AREsp 947445/PR, REsp 1435979 / SP, AgRg no REsp 1.122.507/PR que também tratam inaplicabilidade do CDC sobre cooperativas agrícolas/agroindustriais quanto a relações típicas entre cooperativa e seus associados.
[5] A classificação entre ato fim e ato meio é dada por Walmor Frank, como “negócio-fim” (ou interno) e “negócio-meio” (ou de mercado). Na visão do doutrinador, ambos estão interligados e constituem o ciclo operacional.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

É possível limitação de ingresso de associados em cooperativas? - Análise da posição do STJ

 

Giselle Borges Alves¹


Questão recorrente nos julgados do STJ é a possibilidade da cooperativa limitar o número de ingresso de associados. 

Inicialmente, uma vez analisado o princípio cooperativo da adesão livre e voluntária, também conhecido como princípio da porta-aberta, chega-se à conclusão que não existe limitação para número máximo de associados como regra geral, sendo esta também a posição externada pela Lei Geral do Cooperativismo - Lei nº 5.764/1971. No entanto, a regra comporta exceções.

Para se associar em uma cooperativa deve a pessoa física ou jurídica comprovar que realiza individualmente o mesmo objeto social da cooperativa ou que possui atividade com ela relacionada. Por exemplo, não pode ser associado de uma cooperativa agropecuária, quem não realiza qualquer atividade do ramo. Isso se deve ao próprio objetivo da cooperativa, que é prestar serviço aos associados no ramo de sua atuação. Portanto, não faz sentido que alguém que não atue no segmento agropecuário, integre sociedade cooperativa deste ramo.

Além disso, deve-se levar em conta a possibilidade técnica de atendimento pela cooperativa. Inobstante ser um tipo societário com livre entrada de associados, a cooperativa deve garantir um atendimento equânime à todos e deve estar atenta aos limites de atendimento profissional. Tal exceção está relacionada aos recursos financeiros, territoriais e de infraestrutura da própria cooperativa, uma vez que não pode a sociedade ter milhares de associados se não consegue atender as necessidades elementares destes, prestando serviço adequadamente. Um número muito acentuado de associados pode levar à inviabilidade técnica e financeira da cooperativa.

Uma vez inexistentes as referidas exceções, prevalece o princípio da porta-aberta ou livre admissão de novos associados.

Neste sentido, segue a jurisprudência do STJ, que em julgamento recente reafirmou o entendimento de que "salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas)" (Relator: Min. Villas Bôas Cueva, AgInt no AgInt no REsp 1.849.327).



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¹ Advogada. Professora de Direito Privado e Direito Cooperativo. Mestra em Direito pela Universidade de Brasília.



segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Jurisprudência CADE: Associações, Cooperativas, atos anticoncorrenciais e poder compensatório

Giselle Borges Alves 


Para aqueles que acompanham a evolução da jurisprudência do CADE acerca da atuação da autarquia  sobre atos praticados por associações e cooperativas, seguem abaixo dois recentes processos administrativos em que foram analisadas condutas realizadas por estas pessoas jurídicas no mercado de saúde suplementar. 

Após verificar a ementa, é sempre interessante entrar no site e buscar as razões dos votos dos conselheiros.

Seguem abaixo os dados dos processos analisados pelo CADE e o entendimento firmado. Os julgados se referem ao período de julho, agosto e setembro de 2020.

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Processo Administrativo nº 08012.003893/2009-64 – Cooperativa de Anestesiologistas da Região Nordeste do Rio Grande do Sul - Carene, Clínica de Anestesiologia S/C Ltda. - Can, Anestesiologistas Reunidos de Caxias do Sul – AR, Sane Nordeste Serviço de Anestesiologia Ltda. – SANE e Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE (163ª Sessão Ordinária de Julgamento)

Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PA ANESTESIOLOGISTAS. ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA (ATENDIMENTO HOSPITALAR, URGÊNCIAS, AMBULATORIAL, DIAGNÓSTICA, TERAPÊUTICA, GESTÃO DE SAÚDE E OUTROS SERVIÇOS SIMILARES). MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NA MICRORREGIÃO DE CAXIAS DO SUL-RS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. TCC CELEBRADO. CONDENAÇÃO. MULTA E OUTRAS PENALIDADES. Considerando a jurisprudência do Cade sobre multas aplicadas a associações, cooperativas, sindicatos e outras entidades de classe, o fundamento legal destas sanções de natureza pecuniária é descrito no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011 (ou seu correspondente no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/1994), tendo em vista que, strictu sensu, estas não possuem faturamento por não exercerem atividade econômica. 

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Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97 – Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE), Clínica São Carlos Ltda, Otoclínica S/C Ltda, Hospital São Mateus S/C Ltda, Wilka e Ponte Ltda (Hospital Gênesis), Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A, Hospital Cura D’Ars Sociedade Beneficente São Camilo, Uniclinic – União das Clínicas do Ceará, Hospital e Maternidade Gastroclínica – Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda., e Instituto do Câncer do Ceará – ICC (165ª Sessão Ordinária de Julgamento).

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL DE HOSPITAIS. ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA - ATENDIMENTO HOSPITALAR, URGÊNCIAS, AMBULATORIAL, DIAGNÓSTICA, TERAPÊUTICA, GESTÃO DE SAÚDE E OUTROS SERVIÇOS SIMILARES. MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MUNICIPAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA. CONDENAÇÃO. MULTA. 

O exercício de poder compensatório, se trazido como argumento de defesa, requer dos Representados a demonstração de eficiências, tais como redução de custos de transação e a melhoria na qualidade do atendimento, que compensem as ineficiências advindas da criação artificial de poder de barganha. Ademais, ainda que reste caracterizado, não afasta a análise dos efeitos do acordo, de modo a evitar possíveis ofensas aos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, a inexistência de efeitos econômicos negativos, advinda de poder compensatório ou outra razão, observado o contexto específico do caso concreto, pode ser levado em consideração na dosimetria da pena enquanto atenuante, conforme previsto no art. 45, VI, da Lei nº 12.529/2011. 

Ademais, para fins de dosimetria e considerando a jurisprudência do Cade sobre multas aplicadas a associações, cooperativas, sindicatos e outras entidades de classe, o fundamento legal destas sanções de natureza pecuniária é descrito no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011 (ou seu correspondente no art. 23, inciso III, da Lei 8.884/1994), tendo em vista que, strictu sensu, estas não possuem faturamento por não exercerem atividade econômica.


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quarta-feira, 8 de julho de 2020

Direito Cooperativo: aspectos tributários

Por Giselle Borges Alves


A parte final das aulas de Direito Cooperativo do 1º semestre de 2020, tratou dos aspectos tributários básicos das sociedades cooperativas. Uma análise jurídica sobre o tema, diante do tratamento dado pela Constituição Federal de 1988.

Em razão da suspensão das aulas, gravei os vídeos abaixo para auxiliar os alunos na compreensão da matéria. Divulgo agora para compartilhar o material de forma aberta para todos que tem interesse em dar os primeiros passos na compreensão dos aspectos tributários relacionados ao cooperativismo.

Os vídeos não possuem produção específica ou muitos recursos. Gravados em uma única tomada, como uma conversa que tenho com meus alunos em sala de aula.

Divulgo abaixo. Espero que gostem!


Vídeo 1: Cooperativas e Tributos



Vídeo 2: Cooperativas e Tributos




Vídeo 3: Cooperativas, contribuições previdenciárias e contribuição cooperativista



Direito Cooperativo: diferenças das cooperativas para outras sociedades mercantis e regime de responsabilidades

Por Giselle Borges Alves


Em continuidade a publicação dos vídeos das aulas de Direito Cooperativo, abaixo seguem os vídeos correspondentes à Unidade 4, que trata de temas bem interessantes associados aos empreendimentos cooperativos.

Divulgo abaixo os vídeos gravados para as aulas da Faculdade CNEC Unaí, no 1º semestre de 2020.
Em razão da suspensão das aulas, os vídeos foram gravados para auxiliar os alunos na compreensão do conteúdo das aulas.

Espero que vocês gostem! Bons estudos!


Vídeo 1: Diferenças entre Sociedades Cooperativas e Sociedades Anônimas; Responsabilidade dos Associados de Cooperativas


Vídeo 2: 


Direito Cooperativo - Legislação, Constituição de Cooperativas e Assembleias Gerais - vídeos

Por Giselle Borges Alves


Durante o 1º semestre de 2020, em razão das suspensão das aulas por causa da pandemia de saúde pública, ocasionada pela COVID-19, as aulas de Direito Cooperativo, na Faculdade CNEC Unaí ocorreram na modalidade remota. Por essa razão gravei diversos vídeos com conteúdos da disciplina, que normalmente seriam ministrados em sala de aula.

Com a finalização do semestre e das aulas, compartilho agora no blog os links dos vídeos com a explicações.
Advirto que foram vídeos de aulas gravados em casa, sem nenhuma produção especializada.

Começo divulgando os vídeos com aspectos gerais relacionados a legislação cooperativista. São três vídeos relacionados a Unidade 3 da disciplina.


Vídeo 1: Aspectos da legislação cooperativista.




Vídeo 2: Constituição de Cooperativas



Vídeo 3: Assembleias Gerais em Cooperativas




Espero que os vídeos ajudem na compreensão da legislação aplicável ao cooperativismo.

Bons estudos!



Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...