terça-feira, 9 de novembro de 2021

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

 Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021.


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.


Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

"Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda", declarou.


Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente

Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

"Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015", concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.


Leia o acórdão no REsp 1.942.761.


Reforma Trabalhista e beneficiários da Justiça Gratuita - ADI 5766/DF



O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a ADI 5766/DF e reconheceu a inconstitucionalidade das normas da reforma trabalhista que impõem o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita. Assim, o STF fixou novamente o entendimento de que o acesso a justiça, garantindo a gratuidade àqueles que não possuem condições financeiras, é um dos pilares mais básicos para assegurar direitos elementares do cidadão trabalhador.

Abaixo segue o texto publicado no Informativo 1035, publicado pela Corte, trazendo resumo da decisão.


RESUMO

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.

As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos. 

Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional. 

Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente. 

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. 

Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º (4), da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.  

(Fonte: STF, Informativo 1035. 2021, p. 12-13).


sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Parlamento Europeu aprova regulamento sobre trabalho por meio de plataformas digitais e destaca o papel do cooperativismo

 Por Giselle Borges Alves


O Parlamento Europeu, no mês de setembro de 2021, reconheceu a importância do desenvolvimento de iniciativas voltadas ao cooperativismo de plataforma para o crescimento econômico aliado ao desenvolvimento social, com atenção voltada a proteção dos trabalhadores de plataformas digitais da União Europeia. 

O modelo de negócios e trabalho por meio de cooperativas de plataforma foi reconhecido por meio da Resolução de 16 de setembro de 2021, Texto P9_TA (2021)0385, que trata das "Condições de trabalho justas, direitos e proteção social para trabalhadores de plataformas digitais e as novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital". 

A Resolução considera a criação de cooperativas como um importante instrumento de organização ascendente de trabalho por meio de plataformas digitais e um incentivo à concorrência entre plataformas. Além disso, reconhece que o cooperativismo é uma modalidade de negócios capaz de combater a precarização do trabalho, inclusive, possibilitando remuneração justa, fomentando também um impacto positivo na democracia interna e na capacitação dos trabalhadores.

O teor da resolução do Parlamento Europeu é importante para conhecimento e pesquisa do tema sobre trabalho em plataformas digitais e para quem pesquisa o cooperativismo de plataforma. O documento pode ser acessado em português pelo link: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0385_PT.pdf.

A realidade brasileira ainda pende de estudos substanciais sobre o tema e de regulamentação condizente com as circunstâncias e características do trabalho por meio de plataformas digitais. O combate à precarização e a necessidade de incentivo a modelos de negócios mais justos é algo que precisa ser debatido social e juridicamente em âmbito nacional para fins de erradicação da degradação do trabalho humano evitando novas formas de escravização em um mundo digitalmente conectado, mas ainda muito socialmente desigual.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...