Mostrando postagens com marcador cooperativa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cooperativa. Mostrar todas as postagens

sábado, 8 de maio de 2021

Artigo publicado pela Revista de Estudos Cooperativos da Universidade de Deusto (Espanha) - n.17/2021 - "Incidência de Normas Concorrenciais sobre Cooperativas: a intervenção estatal sobre cooperativas no Brasil"

 


No dia 06 de maio de 2021 foi publicada a edição de número 17 (2021) da Revista Deusto Estudios Cooperativos da Universidade de Deusto (Espanha), com ampla visão sobre aspectos relacionados ao cooperativismo brasileiro e tive a grata satisfação de ter sido convidada a participar do periódico.

Na pesquisa publicada, cujo título é "Incidência de Normas Concorrenciais sobre Cooperativas: a intervenção estatal sobre cooperativas no Brasil", traço um panorama do cenário de defesa da concorrência no Brasil, particularmente a atuação do CADE sobre cooperativas em casos de controle de condutas.

O artigo traz alguns dados coletados em pesquisa que realizei para dissertação no âmbito do Mestrado em Direito na Universidade de Brasília, no ano de 2017/2018, com as devidas atualizações até 2020, e tem o intuito de esclarecer as características que individualizam o cooperativismo, bem como justificar uma maior aproximação entre autoridade reguladora (CADE) e regulados (cooperativas e órgãos representativos do cooperativismo), buscando uma melhor adequação dos mercados para evitar ou minimizar efeitos negativos decorrentes de condutas que possam ser caracterizadas como ilícitos concorrenciais. A pesquisa apresenta, ainda, uma necessidade de pensar a adequação das sanções às próprias peculiaridades do cooperativismo.

Trata-se, portanto, de um ensaio inicial que pode render boas pesquisas e debates sobre uma melhor regulação concorrencial incidente em cooperativas. Longe de ofertar respostas exatas, acredito que muito ainda pode ser feito visando congregar o interesse público quanto a higidez dos mercados e o interesse dos cooperados.

O artigo pode ser acessado no link abaixo:

Incidência de normas concorrenciais em cooperativas: a intervenção estatal sobre Cooperativas no Brasil | Deusto Estudios Cooperativos


Espero que gostem da leitura e que ela contribua para o aprimoramento do debate tanto dentro do cooperativismo como na aplicação da legislação antitruste brasileira.

Agradeço imensamente aos editores da Revista pelo convite e espero ter contribuído para a disseminação do conhecimento e pesquisa do cooperativismo brasileiro no meio jurídico internacional.


Giselle Borges Alves

Advogada, servidora pública e professora de graduação em disciplinas relacionadas ao Direito Privado e Direitos Difusos e ColetivosMestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Editora do Blog New Juris.


quinta-feira, 18 de março de 2021

STJ: Terceira Turma aplica prazo de dez anos para pretensão indenizatória de médico excluído de cooperativa

 Notícia publicada originalmente no site do STJ (link)


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, deu provimento ao recurso especial de um médico que pediu indenização por ter sido excluído ilegalmente dos quadros de uma cooperativa de saúde.

O caso julgado teve origem em ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo contra a Unimed Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Após a procedência da ação, foi ajuizado o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exclusão ilegal do médico dos quadros da cooperativa no período de 2000 a 2008.

A sentença condenou a cooperativa a pagar R$ 681.531,90 por danos materiais e R$ 100 mil a título de reparação pelos danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou prescrita a pretensão indenizatória, sob o argumento de, como a exclusão do profissional ocorreu em 26/06/2000 e o pedido indenizatório foi proposto em 11/08/2008, teria transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil.

No recurso especial apresentado ao STJ, o médico alegou a existência de causa de suspensão do prazo prescricional de sua pretensão indenizatória.

Termo inicial

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu, por maioria, na sessão de julgamento –, o artigo 189 do código dispõe que a prescrição é capaz de extinguir a pretensão indenizatória, mas não prevê expressamente o momento de início do prazo prescricional, o que tem gerado amplo debate na doutrina e na jurisprudência.

A magistrada frisou que "o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo".

Ao citar precedentes da corte, a ministra destacou que não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão para o início do prazo prescricional.

Confiança na Justiça

Na hipótese em julgamento, explicou Nancy Andrighi, o ajuizamento da ação declaratória tornou a relação jurídica entre a cooperativa e o médico litigiosa quanto à lesão alegada por este último, o que impediu o início da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.

Dessa forma, esclareceu a ministra, a pendência do julgamento da ação declaratória em que se discutia a ilegalidade da exclusão do médico pela cooperativa constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato.

"Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no Código de Processo Civil de 2015, em função de sua relevância", afirmou.


Dez anos

Nancy Andrighi destacou ainda que, quando se trata de responsabilidade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, conforme entendimento firmado no EREsp 1.280.825 e no EREsp 1.281.594.

Segundo a magistrada, a expulsão do médico da cooperativa não estava de acordo com o estatuto da entidade, que é um verdadeiro contrato social. Por essa razão, a hipótese em julgamento é situação de responsabilidade por inadimplemento contratual, e não reparação civil.

Por fim, a magistrada destacou que, sendo o prazo decenal, independentemente do termo inicial considerado – seja a data da efetiva exclusão ou o trânsito em julgado da ação declaratória –, a pretensão do médico não está prescrita.

Leia o acórdão.​


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1494482

sábado, 20 de fevereiro de 2021

A BASE PRINCIPIOLÓGICA DO COOPERATIVISMO

 

Logomarca mundial do Cooperativismo. Fonte: ACI.


Giselle Borges Alves

Professora de Direito Cooperativo e Direito Privado

Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

 

O cooperativismo antes de ser compreendido como forma de desenvolvimento de atividades econômicas, precisa ser vislumbrando também como movimento que possui uma base filosófica secular. Neste sentido, a doutrina cooperativista ressalta a importância de conhecer o cooperativismo antes de empreender ponderações sobre a forma de atuação de uma cooperativa[1].

Enquanto movimento e filosofia, o cooperativismo nasceu em meio às revoluções operárias da Europa, inicialmente pensado sobre bases solidaristas inspirados pelos ideais franceses. Teve berço nos movimentos socialistas europeus, mas se fortaleceu e expandiu sobre a égide do capitalismo, no entanto, sem abandonar os pilares de união de forças sobre o prisma democrático de gestão, melhor remuneração do trabalho e fortalecimento do olhar comunitário, para além da simples geração de lucro (NAMORADO, 2013; MEINEN et al., 2002).

Mesmo diante do cenário da globalização de mercados, as cooperativas continuam tendo como alicerces de formação e atuação sete princípios básicos fundamentais[2], cunhados pela primeira cooperativa do mundo – a Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale, criada em 1844 na Inglaterra (CENZI, 2009).

Os sete princípios cooperativistas, em verdade traçam não apenas a base filosófica do movimento, mas sobretudo, pautam a forma de organização e gestão dos empreendimentos cooperativistas em todo o mundo. Ofertam, assim, identidade ao movimento, tendo em vista que são comuns a todos os ramos de atividades e funcionam como normas básicas.

O primeiro princípio cooperativista é o princípio da adesão livre e voluntária, comumente conhecido também como “princípio da porta aberta”. Este princípio estabelece que as cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades do empreendimento como membros, proibindo a discriminação sexual, social, racial, política ou religiosa.

O segundo princípio cooperativista é o princípio da gestão democrática pelos membros. Esse princípio consagra a base democrática do empreendimento cooperativista, que possui controle realizado por todos os membros, que participam ativamente na formulação de suas políticas e na tomada de decisões. Os membros eleitos como representantes dos demais associados são responsáveis perante estes.

Nas cooperativas singulares, os membros, independemente da quantidade de capital que possuem na cooperativa, possuem igual direito de voto (um membro, um voto). Nas cooperativas Centrais, Federações e Confederações também existe uma organização proporcional de direito de voto em base democrática.

A gestão democrática, portanto, traduz-se em um sistema de decisões majoritárias e não no poder de decisão do capital investido, o que é muito comum nas sociedades de natureza mercantil. Nas cooperativas não temos a figura do sócio majoritário, mas sim uma gestão participativa e democrática como um dos eixos desse movimento, consagrando o sistema de autogestão. Aliás, a submissão das decisões estratégicas da cooperativa à assembleia é o pressuposto básico da autogestão como forma de governança (ALVES, 2017).

O terceiro princípio é o princípio da participação econômica dos membros. Por ele é estabelecida a forma de contribuição equitativa dos membros para o capital das cooperativas, bem como, novamente, ressalta o controle democrático. Parte do capital aportado na cooperativa é propriedade comum, no entanto, os membros recebem habitualmente, se houver sobras, uma remuneração como condição de adesão.

Nas cooperativas está estabelecido o retorno das sobras líquidas proporcional ao trabalho realizado pelo cooperado junto à cooperativa durante o exercício social com divisão pro rata de suas operações[3], o que difere profundamente do retorno dos lucros numa sociedade de natureza mercantil, onde há estreita relação com o capital investido pelo sócio ou acionista, pouco importando se este trabalhou na empresa durante qualquer período (PINHO, 1977).

As sobras e resultados de um exercício social de uma cooperativa também podem ser destinados aos objetivos desta, mediante as políticas aprovadas pelos seus membros em deliberações nas assembleias gerais. Por exemplo, os cooperados podem destinar sobras e resultados ao desenvolvimento de suas cooperativas, mediante a criação de fundos de reserva, podem deliberar pelo rateio das sobras e resultados entre os cooperados ou apoiar outras atividades em prol dos cooperados, funcionários e da comunidade – concessão de bolsas de estudos, apoio a ações e projetos sociais, entre outros –, bem como realizar investimentos externos com o objetivo de captação de recursos em benefício geral da cooperativa.

O quarto princípio cooperativista trata da autonomia e independência destas, ou seja, estabelece as cooperativas como organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Decorre deste princípio a conclusão de que as cooperativas, mesmo se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou se recorrerem a capital externo, devem fazê-lo de forma a preservar o controle democrático pelos membros da cooperativa, mantendo sua autonomia e independência quanto a ingerências externas.

O quinto princípio cooperativista é o princípio da educação, formação e informação para o cooperativismo. As cooperativas devem promover a educação e formação técnico-profissional dos seus associados, dos representantes por eles eleitos, dos seus trabalhadores e também da sociedade em geral. A educação, formação e informação cooperativista contribui de forma eficaz para o desenvolvimento das próprias cooperativas e para a continuidade do movimento. Informa ao público em geral, incluindo jovens e líderes comunitários, sobre a natureza e vantagens da cooperação, auxilia no crescimento e fortalecimento do cooperativismo ao longo do tempo.

O sexto princípio é a intercooperação, que se traduz no trabalho conjunto e coeso das cooperativas entre si, servindo de forma mais eficaz aos seus membros e ofertando mais força ao cooperativismo enquanto movimento. O princípio incentiva que as cooperativas trabalhem em conjunto por intermédio de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais. No Brasil, temos a intercooperação realizada mediante relações contratuais, por exemplo, de compra e venda de insumos entre cooperativas, prestação de serviços, entre outros. Mas também temos a verticalização das atividades que fornecem melhor estrutura para que as cooperativas singulares prestem seus serviços aos associados. Estamos falando da constituição de Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, cujas normas gerais estão traçadas na Lei nº 5.764/1971.

O sétimo – e último – princípio cooperativista é o princípio do interesse pela comunidade. Esse princípio destaca que as cooperativas devem trabalhar para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades, mediante políticas aprovadas pelos seus membros.

Desta forma, é possível identificar o movimento cooperativo como grande agregador do prisma da função social da propriedade e da empresa, na medida em que realiza a atividade econômica com preponderância de melhora da qualidade de vida de seus associados, funcionários e com uma preocupação central com o desenvolvimento sustentável das regiões onde a atividade está inserida (ALVES, 2017).

O Cooperativismo, em si, é um movimento que está intimamente relacionado ao desenvolvimento sustentável, tendo em vista que está voltado para a realização de uma economia humanizada, cujo valor maior reside no indivíduo, antecedendo ao capital, com nítida conciliação entre solidariedade e individualidade.

É importante ressaltar que os princípios cooperativistas, com o passar dos anos foram estabelecidos dentro das legislações dos países que traçam normas gerais sobre o cooperativismo[4], ofertando assim a força necessária para a compreensão de sua aplicação. No Brasil, tanto a Lei nº 5.764/1971 - Lei Geral do Cooperativismo -, como o Código Civil brasileiro de 2002, trazem entre nas características gerais do cooperativismo essa inserção dos princípios correlacionados.

 

 


REFERÊNCIAS

ALVES, Giselle Borges. Poder compensatório, função social e concorrência: um olhar individualizado sobre o cooperativismo. In: Constituição, Empresa e Mercado. Ana Frazão (Org.). Faculdade de Direito-UnB, 2017, pp. 69-93.

BRASIL. Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em 20 fev. 2021.

 _______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 20 fev. 2021.

CENZI, Nerii Luiz. Cooperativismo: desde às origens ao projeto de lei de reforma do sistema cooperativo brasileiro. 1. ed. (2009), 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.

MEINEN, Ênio; NERCOLINI DOMINGUES, Jefferson; DOMINGUES, Jane Aparecida Stefanes. Aspectos jurídicos do cooperativismo. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2002.

NAMORADO, Rui. O mistério do cooperativismo: da cooperação ao movimento cooperativo. Coimbra: Almedina, 2013.

ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS (OCB). O que é cooperativismo?. Somos Cooperativismo. Disponível em: < http://www.somoscooperativismo.coop.br/o-que-e-cooperativismo>. Acesso em: 20 fev. 2021.

PINHO, Diva Benevides. Economia e cooperativismo. São Paulo: Saraiva, 1977.

STÖBERL, Paulo Roberto. Conceito de sociedade cooperativa. In: Sociedades cooperativas. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (coord). 1. ed. São Paulo: Lex, 2018, pp. 25-56.

 

 



[1] Paulo Roberto Stöberl (2018, p. 25) é um dos pesquisadores que ressalta a importância de compreender a distinção entre cooperativismo e cooperativa, informando que o cooperativismo é “um conjunto de valores orientativos de ação individual e também uma doutrina de sistema econômico e social” e a cooperativa, nada mais é, que “o braço econômico deste sistema”.

[2] Sobre os princípios cooperativistas e dados atuais do cooperativismo no Brasil e no mundo, acesse a página da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB: <http://www.somoscooperativismo.coop.br/o-que-e-cooperativismo>.

[3] Conforme estabelecido no Art. 4º, inciso VII da Lei nº 5.764/1971.

[4] Em um próximo texto serão feitas algumas considerações sobre as normas do cooperativismo e a correlação dos princípios com as características traçadas na legislação.

sábado, 23 de janeiro de 2021

ASPECTOS PRÁTICOS E JURÍDICOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS

 

Giselle Borges Alves

Professora, advogada e servidora pública

Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

 

As cooperativas possuem grande importância no contexto humano, social e de diminuição das desigualdades, além de representarem importante componente para o desenvolvimento econômico brasileiro. Amoldam-se aos objetivos da República, conforme estabelecidos pela Carta Política de 1988, sobretudo por promoverem o trabalho humano como aspecto primordial de um capitalismo mais sustentável em todos os sentidos.

No entanto, muitas vezes pairam dúvidas sobre como constituir uma cooperativa e quais seriam os atos formais necessários. Assim, com o intuito de esclarecer de forma simplificada os aspectos expostos na Lei nº 5764/1971, que traz a Política Nacional do Cooperativismo, abaixo seguem algumas notas importantes.

 

1. Atos formais de constituição

 

Podemos definir alguns caminhos para a constituição e formalização das atividades de um empreendimento cooperativo, da seguinte forma:

1º) Reunião de todos os interessados na constituição da cooperativa: inicialmente, é pressuposto necessário que exista um número mínimo de associados para a constituição da cooperativa (20 membros conforme a Lei nº 5.764/1971 ou 07 membros em se tratando de cooperativa de trabalho, conforme a Lei nº 12.690/2012). Os interessados devem se reunir – ainda informalmente – e decidir questões preliminares como forma da cooperativa, objeto social, termos do estatuto, como se dará a organização, entre outros aspectos relacionados a gestão do empreendimento.

2º) Convocação dos interessados para a Assembleia Geral de Constituição: após reunir os interessados e decidir as questões prévias anteriormente informadas, estes devem se reunir em uma Assembleia Geral de Constituição, que será a primeira assembleia formal da cooperativa. Todos os interessados devem ser convocados para participar dessa assembleia com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

A publicação dessa convocação deve seguir o que está estabelecido no artigo 38, §1º da Lei 5764/71, com as devidas adaptações, posto que é a primeira assembleia da cooperativa, e a norma traz os aspectos gerais que devem ser obedecidos por todas as assembleias, desde a primeira até as subsequentes após a criação da cooperativa.

Assim, o edital de convocação deve ser afixado em locais frequentados pelos pretensos associados do empreendimento, bem como também devem ser publicados em jornal local ou por meio de circulares. O objetivo da norma é ofertar a maior publicidade possível à realização da assembleia, para que todo os interessados tenham ciência da sua realização.

3º) Reunião dos interessados na Assembleia Geral de Constituição: uma vez convocados os interessados, será realizada a Assembleia de Constituição em que se deve deliberar sobre a constituição da cooperativa, a aprovação do Estatuto e a eleição dos cooperados que irão compor o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria.

É sempre importante que todos os membros sejam informados sobre os aspectos relacionados ao desempenho das atividades nos órgãos que compõem a cooperativa.

4º) Elaboração do Estatuto Social: conforme visto anteriormente, o estatuto da cooperativa deve ser aprovado na assembleia de constituição. Assim, é importante que nele esteja incluso o objeto social, bem como as regras que nortearão as atividades das cooperativas e seu relacionamento com os cooperados.

5º) Arquivamento dos atos constitutivos da sociedade: após a finalização da Assembleia Geral de Constituição com todas as aprovações necessárias, a ata da assembleia juntamente com o Estatuto Social são os atos que devem ser arquivados na Junta Comercial da localidade onde ela funcionará. Apenas após o arquivamento a cooperativa poderá adquirir personalidade jurídica.

6º) Registro da cooperativa: outro aspecto importante da constituição das cooperativas é o registro perante à OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) ou na entidade estadual correspondente. Essa exigência está contida no art. 107 da Lei nº 5.764/1971).

É importante esclarecer que as cooperativas possuem representação de todos os segmentos de suas atividades, tanto a nível nacional, como em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal. Em Minas Gerais, por exemplo, esta entidade é a OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais.

Uma vez seguido este caminho e realizados todos os arquivamentos e registros, sem esquecer das licenças de funcionamento, inclusive perante os órgãos ambientais, e mediante obtenção dos alvarás e autorizações estaduais e municipais, conforme o ramo cooperativo e o desempenho das atividades, a cooperativa estará autorizada a iniciar suas atividades.

 

2. Aspectos específicos da denominação social

 

As sociedades cooperativas, como um tipo sui generis de sociedade, podem atribuir responsabilidade limitada ou ilimitada aos associados, conforme dispuser seu estatuto. Além disso, o nome comercial da sociedade deve constituir-se em denominação social, sendo obrigado o uso da expressão “cooperativa” em sua denominação, conforme dispõem os artigos 5º caput, 15 inciso I, 21 inciso I, todos da Lei nº 5.764/1971 e o art. 1.159 do Código Civil de 2002.

Em relação as cooperativas que desejam atuar no ramo crédito, é importante ressaltar que é vedado às cooperativas de crédito o uso da denominação “banco”, conforme estabelecido expressamente no parágrafo único do Art. 5°, Lei nº 5.764/1971. As cooperativas de crédito são instituições financeiras que pertencem ao sistema financeiro nacional, mas para elas são aplicadas normas regulatórias específicas, diversas das normas aplicáveis em caráter geral aos bancos.

É importante ressaltar, ainda, que de acordo com a Lei nº 5764/1971, a responsabilidade dos sócios da cooperativa pode ser limitada ou ilimitada. Caso seja limitada, a sociedade cooperativa poderá acrescentar em sua denominação social a expressão “Ltda”.

 

3. Considerações finais

 

A constituição de cooperativas apesar de muita similaridade com a constituição de sociedades de natureza empresária, encontra na Lei Geral – 5.764/1971 – algumas especificidades que devem ser obedecidas para que não sejam confundidas com empresas convencionais.

As normas jurídicas ofertam ao cooperativismo uma regulação diferenciada, em alguns casos mais protetiva do que para empresas convencionais, e a identificação correta de uma cooperativa, que adere aos princípios fundamentais deste movimento secular, inicia desde os seus primeiros passos. Por este motivo, é sempre importante proceder corretamente com os registros e a obtenção das licenças necessárias ao funcionamento, evitando problemas com órgãos reguladores e também possibilitando que as cooperativas, após constituídas regularmente, tenham acesso às prerrogativas fiscais, tributárias e de acesso a crédito, tão importantes ao seu desenvolvimento.

 

REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em 23 jan. 2021.


 ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 23 jan. 2021.

 

______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 23 jan. 2021.

______. Lei 12.690 de 19 de julho de 2012. Organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm>. Acesso em: 23 jan. 2021.

 

 

 

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Direito Cooperativo: aspectos tributários

Por Giselle Borges Alves


A parte final das aulas de Direito Cooperativo do 1º semestre de 2020, tratou dos aspectos tributários básicos das sociedades cooperativas. Uma análise jurídica sobre o tema, diante do tratamento dado pela Constituição Federal de 1988.

Em razão da suspensão das aulas, gravei os vídeos abaixo para auxiliar os alunos na compreensão da matéria. Divulgo agora para compartilhar o material de forma aberta para todos que tem interesse em dar os primeiros passos na compreensão dos aspectos tributários relacionados ao cooperativismo.

Os vídeos não possuem produção específica ou muitos recursos. Gravados em uma única tomada, como uma conversa que tenho com meus alunos em sala de aula.

Divulgo abaixo. Espero que gostem!


Vídeo 1: Cooperativas e Tributos



Vídeo 2: Cooperativas e Tributos




Vídeo 3: Cooperativas, contribuições previdenciárias e contribuição cooperativista



Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...