terça-feira, 29 de março de 2011

O Direito Processual Civil Brasileiro e a Possibilidade de Fracionamento do Mérito - análise de alguns reflexos práticos.

29.03.2011

Giselle Borges Alves


O direito processual civil brasileiro não possui disposição expressa quanto a possibilidade de fracionamento do mérito processual e, consequentemente, as sentenças parciais de mérito também não possuem regramento. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o Código de Processo Civil não abre possibilidade de cisão do julgamento de mérito, sustentando que os artigos 458 e 459 devem ser interpretados conjuntamente, ou seja: “é na sentença que se concentram o exame e o pronunciamento do juiz acerca de todos os pontos relevantes para a procedência ou improcedência da demanda.”[1]

Em análise aos dispositivos citados pelo doutrinador percebemos que é na sentença que o juiz deverá tratar de todas as matérias atinentes ao processo (questões de fato e de direito, conforme o artigo 458, inciso II do CPC), resultado do princípio da concentração da decisão, que segundo Dinamarco foi sustentado por Liebman, e o mesmo só comporta exceções se forem legalmente previstas.

De acordo com a dicção processual civil brasileira, contida no artigo 162 do Código de Processo Civil, é admitido apenas três tipos de atos decisórios do juiz: despacho, decisões interlocutórias e sentenças. Desta forma não existe previsão legal para que o juiz profira decisões parciais de mérito no curso do processo. Qualquer adiantamento decisório é tido como decisão interlocutória, cuja finalidade é resolver questões incidentes (§ 2º, art. 162, CPC).

Importante ressaltar a consideração feita pelo professor Humberto Theodoro Júnior, quanto às decisões interlocutórias, que ajudarão a elucidar a controvérsia sobre as sentenças parciais:

Por deturpação do direito germânico, acolhida pelo direito canônico e intermédio, adotou-se o conceito de sentença interlocutória para alguns pronunciamentos que, sem julgar o mérito da causa, solucionavam, contudo, questões outras surgidas durante a tramitação do processo, visando a preparar a sentença final, como, por exemplo, as relacionadas com o ônus da prova, com a tempestividade da defesa, o cabimento de uma prova especial etc.

Chiovenda demonstrou a impropriedade da expressão sentença interlocutória, pois em seu significado próprio, sentença tem por objetivo o resultado final do processo, enquanto interlocução é apenas o meio de preparar a solução última do feito.

Procurando fugir desta lúcida crítica, o Código adotou a denominação “decisão interlocutória” para caracterizar as deliberações que solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples “despachos”, dos quais o juiz se serve quando apenas tem que dar andamento ao processo, em sua trajetória normal rumo à sentença. (THEODORO JÚNIOR, 2008).

Em análise ao surgimento do termo decisão interlocutória é possível observar que se a mesma avança diretamente sobre o meritum causae, deturpa o instituto e o transforma em sentença de mérito no curso do processo. Exemplificando, o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco analisa notadamente a prescrição como defesa de mérito[2]. Se a prescrição arguida for negada pelo demandante, estamos diante de um ponto controvertido, conforme definido por Carnelutti, portanto, uma vez decidida a controvérsia no curso do processo, a decisão interlocutória está apta a ser definida como questão de mérito, pois influencia diretamente sobre o pedido do autor.

No sistema de direito processual positivo brasileiro, antecipar o pronunciamento sobre essa causa extintiva, fazendo-o mediante uma decisão interlocutória e postergando o exame das demais questões de meritis e conclusão pela procedência ou improcedência, significa romper a unidade sentencial, afrontar o princípio da concentração da sentença e transgredir o disposto nos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil. Todas as questões de mérito devem ser julgadas de uma vez só, e sempre na sentença. (DINAMARCO, 2009).

 
Ao admitir as sentenças parciais de mérito o sistema processual deverá também prever os efeitos desta possibilidade, o primeiro deles é a relativização do princípio da concentração dos atos decisórios na sentença. Com este, dois outros efeitos da sentença, definidos por Humberto Theodoro Júnior também caem por terra, o primeiro é o principal efeito formal da sentença definitiva que é por fim a função do julgador no processo e o segundo é a entrega da prestação jurisdicional, que só ocorre na última decisão passada em julgado, conforme lições de Pontes de Miranda e José Frederico Marques, destacada pelo eminente doutrinador mineiro[3].

Uma das controvérsias acerca da possibilidade de uma sentença parcial no curso do processo é saber qual o recurso cabível contra a decisão. Não encerrando o processo cognitivo judicial, uma vez que ocorre a decisão de apenas parte do mérito, seria cabível apelação ou agravo de instrumento? Rodrigo Lessa Vieira[4], citando os doutrinadores Daniel Mitidiero e José Maria Tesheiner, afirma que o primeiro admite a impugnação desta sentença por agravo de instrumento, mas com substância de apelação; para o segundo o recurso cabível é a apelação, mas que esta deveria ser processada de maneira autônoma, constituindo, portanto, verdadeira “apelação por instrumento”.

Cândido Rangel Dinamarco destaca também que uma vez admitida as decisões interlocutórias de mérito – que conforme explicitado, nada mais são que sentenças parciais – estas são passíveis de coisa julgada e, portanto, é necessário considerar inclusive a possibilidade de uma ação rescisória[5].

Desta forma, considerar a possibilidade de sentenças parciais de mérito que inicialmente poderiam ir de encontro com o espírito das atuais reformas processuais, que primam pela efetividade e celeridade processual para a real satisfação das pretensões dos litigantes, poderia ter efeito reverso ao esperado. Ao desfragmentar uma decisão de mérito deve ser dada à parte prejudicada a oportunidade de defesa e, desta forma, o que deveria tornar o provimento célere poderá cercear ainda mais a satisfação da pretensão da parte quanto ao pleito.

A concessão das tutelas antecipadas ainda é o melhor provimento para a real satisfação das pretensões urgentes da parte, pois não ensejam coisa julgada e são passíveis de revogação diante de qualquer modificação da situação do beneficiário. Consequentemente, as decisões interlocutórias não devem jamais adentrar ao mérito sob pena de termos um julgamento antecipado da lide sem o conhecimento profundo de questões que podem surgir no decorrer do processo. Desta forma, por absoluta segurança jurídica, estas inovações devem ser vistas com cuidado.


Referencias:

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Compacto. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colaboração). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

VIEIRA, Rodrigo Lessa. O cabimento da sentença parcial de mérito após a Lei nº 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2371, 28 dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2011.

Notas:
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel (2009, p. 284).
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel (2009, p. 285-286).
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto (2008, p. 595).
[4] VIEIRA, Rodrigo Lessa (2009).
[5] Neste sentido Cândido Rangel Dinamarco (2009, p. 290-291).

Texto elaborado como atividade obrigatória da disciplina Prova, Sentença e Coisa Julgada, para aulas da pós-graduação em Direito Processual Civil da Rede de Ensino Luis Flávio Gomes, em parceria com o IBDP e a Universidade Anhanguera Uniderp - Campo Grande/MS.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Esquema prático de estudo: Intervenção de Terceiros, Assistência e Oposição

 Por Giselle Borges Alves

Seguem perguntas e respostas acerca dos referidos institutos.


1) O QUE É INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E QUAIS AS SUAS FORMAS E ESPÉCIES?

Ocorre intervenção de terceiros quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente. Poderá ocorrer por razões diversificadas, e por meio de poderes que são atribuídos a terceiros. Sendo importante ressaltar que só se justifica a intervenção de terceiros quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela decisão judicial.

São FORMAS de intervenção de terceiros:

- OPOSIÇÃO: é aquela em que o terceiro tem a mesma pretensão que as partes, mas que o bem ou o interesse deve ser atribuído a ele, o opoente, e não as partes; tem natureza jurídica de ação; podendo ser interventiva (não há formação de novo processo, mas existem duas ações) ou autônoma (que enseja formação de novo processo, embora distribuído por dependência no mesmo juízo do originário), sendo que esta última não é classificada como intervenção de terceiro, pois a demanda corre em processo distinto.

- DENUNCIAÇÃO DA LIDE: é aquela em que se formula, em face de terceiro, uma postulação de exercício de direito de regresso; tem natureza jurídica de ação; não pode ser declarada de ofício deve ser requerida pelo autor ou pelo réu, que alegam ter o direito de regresso em face de terceiro, e querem exercê-lo no mesmo processo; não pode ser recusada pelo terceiro.

- NOMEAÇÃO À AUTORIA: a intervenção é provocada pelas partes, que, por várias razões, postulam que terceiro seja compelido a participar (intervenção provocada); consiste em pedido formulado pelo réu, que se declara parte ilegítima, para ser substituído no pólo passivo pelo verdadeiro legitimado; única forma de intervenção que se acolhida implica em saída de uma das partes originárias do processo e a substituição por outra. O terceiro tem a possibilidade de recusá-la, mas pode ser compelido a ressarcir os danos que o causar, se o fizer indevidamente; por esta forma há uma alteração do pólo passivo, mas não se modifica a pretensão formulada.

- CHAMAMENTO AO PROCESSO: é forma de intervenção de terceiros provocada, pela qual se atribui ao réu possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência; não pode ser recusado; não há uma nova pretensão e nem se ampliam os objetivos da demanda; só decorre de fiança ou solidariedade; o chamamento é facultativo, se não o fizer, o réu não perderá o direito de cobrar em ação autônoma; importante ressaltar que o autor não pode impedir que o réu faça o chamamento ao processo.

- ASSISTÊNCIA: aquele que intervêm no processo, o faz apenas para auxiliar uma das partes a obter o resultado favorável; é dividida em assistência simples (onde o terceiro tem interesse jurídico de que a sentença seja favorável à parte assistida) e assistência litisconsorcial (onde a relação jurídica é entre o terceiro – assistente – e o adversário do assistido; possui o assistente, neste caso os mesmos poderes de um litisconsorte).

- RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO: é intervenção feita, quando terceiro está sendo diretamente prejudicado; o direito positivo confere a eles a possibilidade de intervenção toda vez que a sua situação jurídica vier ser afeta por decisão judicial.


São ESPÉCIES de intervenção de terceiros:

- VOLUNTÁRIA: por ato de vontade do próprio terceiro. Ex.: Assistência.

- FORÇADA: o ingresso de terceiro é provocado por uma das partes. Ex. Denunciação da lide.



2) O QUE SÃO OS INSTITUTOS DA ASSISTÊNCIA E DA OPOSIÇÃO?

A assistência é uma forma de intervenção “ad coadouvandum”, ou seja, para prestar auxílio, em que um terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (assistidos).

A oposição, descrita no art. 56 do CPC, é uma forma de intervenção de terceiros “ad excludendum”, ou seja, em que o opoente, terceiro em relação à demanda originária, vai a juízo manifestar sua pretensão de ver reconhecido o seu direito, que está sendo discutido entre o autor e o réu.

É importante ressaltar que não cabe oposição em processo de execução ou cautelar, sendo própria do processo de conhecimento e dentro do procedimento ordinário, ou especial que se converta em ordinário após a citação. Não é cabível em processos de procedimento sumário (art. 280 , CPC).

A principal diferença entre os institutos da ASSISTÊNCIA e da OPOSIÇÃO é que, neste o terceiro age em oposição ao que declaram ambas as partes, para ver reconhecido o seu direito, que estava sendo discutidos entre autor e réu; já em relação àquele, o terceiro atua ao lado de uma das partes como auxiliar, devido ao interesse jurídico que possui com relação ao resultado do processo.



Referencia bibliográfica:

GONÇALVES, M.V.R. Novo curso de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1.

Esquema prático de estudo: Litisconsórcio – conceito e classificação

 Por Giselle Borges Alves

Segue um resumo simples e prático para estudo sobre o instituto.

Conceito

Litisconsórcio “é um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés no processo”. No litisconsórcio não há uma multiplicidade de processos, mas um processo com mais de um autor ou réu, cuja formação se justifica pela existência de uma inter-relação entre as situações jurídicas, onde todas os litisconsortes são partes iguais e têm iguais direitos e portanto deve ser garantido a harmonia dos julgados evitando decisões conflitantes. (GONÇALVES, 2005, p. 141)

Classificações

a) Quanto à posição:

-ATIVO: pluralidade de autores;

-PASSIVO: pluralidade de réus;

-MISTO OU BILATERAL: pluralidade em ambas as partes (autores e réus).

b) Quanto ao motivo:

- NECESSÁRIO: é aquele que possui formação obrigatória, sob pena de o processo não prosseguir. Ocorre quando houver lei determinando sua formação (exemplo: ação de usucapião – art.942 CPC); ou quando a natureza da relação jurídica for tal que o juiz tenha que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (o casamento, por exemplo).

- FACULTATIVO: aquele que a sua formação não é obrigatória (opcional). Em regra, a decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a demanda e indica quem são as partes (art. 46 CPC).

c) Quanto ao regime de tratamento:

- UNITÁRIO: é quando a relação jurídica de direito material é idêntica e o juiz deve decidir o litígio de forma igual para todos. Segundo Gonçalves (2005), em regra o litisconsórcio unitário também é necessário, pois a relação é única e incindível, a decisão afetará a todos, sendo necessário que todos participem do processo. Mas existem exceções, quando a relação jurídica una e incindível, puder ser postulada em juízo por apenas um. Exemplo: condomínio.

- SIMPLES: “é aquele em que, ao proferir o julgamento, não esta o juiz obrigado a decidir de maneira uniforme para todos” (Gonçalves, 2005, p.152). O juiz não tem essa obrigatoriedade porque o objeto da demanda não é constituída por uma relação jurídica incindível, mas por várias relações jurídicas; é regido pelo art. 48 CPC.

d) Quanto ao momento de formação:

- INICIAL: o litisconsórcio é formado no início do processo por vontade do autor, no momento do ajuizamento da ação.

- INCIDENTAL: o litisconsórcio é formado após a instauração do processo, no decorrer do mesmo.


Referência:

GONÇALVES, M.V.R. Novo curso de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...