Intimação da Fazenda Pública:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE
RECEBIMENTO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional
por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não
possuir sede na comarca em que tramita o feito. O STJ
uniformizou o entendimento de que a Fazenda Pública Nacional, em regra,
possui a prerrogativa da intimação pessoal. Entretanto, no caso de
inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que
tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art.
237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais.
Ademais, o próprio legislador adotou a mesma solução nos casos de
intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º,
da Lei 9.028/1995). Precedentes citados: EREsp 743.867-MG, Primeira
Seção, DJ 26/3/2007; REsp 1.234.212-RO, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; e
REsp 1.001.929-SP, Primeira Turma, DJe 7/10/2009. (STJ, Primeira seção, REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013).
Execução Fiscal - Princípio da menor onerosidade - Penhora:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na
execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do
bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no
art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha
apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em princípio,
nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado
nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma
legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de
afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência
seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do
CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam
presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a
prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso
concreto. Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ
16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.337.790-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013).
Direito de ação - encargos incidentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA PARA A DISCUSSÃO DE
ENCARGOS INCIDENTES SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos
judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.119-SP, Segunda Turma, DJe
30/9/2010 e AgRg no AG 522.427-SP, Terceira Turma, DJe 2/10/2009. (STJ, Primeira seção, REsp 1.360.212-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013).
Honorários advocatícios sucumbenciais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE
RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DE AÇÃO COM O OBJETIVO DE ADERIR AO
REGIME DE PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
São
devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de renúncia
ao direito ou desistência de ação com o objetivo de aderir ao regime de
parcelamento tributário instituído pela Lei 11.941/2009. O art.
6º desse diploma legal dispõe que “o sujeito passivo que possuir ação
judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou sua
reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se
das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação [...]”. Ainda, conforme o § 1º
deste artigo, “ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da
extinção da ação [...]”. Assim, entende-se que a renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento, não
tem como efeito necessário a dispensa dos honorários. Há que analisar,
no caso concreto, se existe subsunção ao disposto no art. 6º, § 1º, da
Lei 11.941/2009, que condiciona a exoneração do pagamento dos honorários
sucumbenciais à hipótese de extinção do processo com resolução de
mérito por desistência ou renúncia em demanda na qual o sujeito passivo
requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros
parcelamentos. Essa regra é excepcional em nosso sistema processual
civil, o qual impõe os ônus sucumbenciais à parte que desistir ou
reconhecer a renúncia (art. 26 do CPC), devendo, por conseguinte, ser
interpretada restritivamente. Precedentes citados: EREsp 1.181.605-RS,
Corte Especial, DJe 28/11/2012 e AgRg no REsp 1.258.563-RS, Segunda
Turma, DJe 28/11/2012. (STJ, Primeira seção, REsp 1.353.826-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013).
Competência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.
É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. (STJ, Segunda Seção, CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
O
anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o
conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for
absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se
pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo
o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse,
subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute
injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida
possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a
sua realização. (STJ, Segunda seção, CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
Na
hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado
entre as partes para apreciar a causa principal, será este — e não
juízo estatal — competente para o julgamento de medida cautelar de
arrolamento de bens, dependente da ação principal, que tenha por objeto
inventário e declaração de indisponibilidade de bens. De fato,
em observância aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC para o
deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens — demonstração do
direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio ou de
dissipação dos bens —, nota-se que não se trata de medida que, para ser
deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial
do devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda,
também, que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção
desses bens, o que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da
controvérsia, a qual, por sua vez, é de competência do juízo arbitral na
hipótese em que exista disposição contratual nesse sentido. Ademais, é
importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio não fica
desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte arbitral
para o julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo
especialistas na matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão
melhores condições de avaliar a necessidade da medida. Além disso, o
indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a
efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se
preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz
de fato e de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da
causa. Isso porque negar essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei
de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja
apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo
juízo arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de
interpretações conflitantes para os mesmos fatos. (STJ, Segunda seção, CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013).
Requisitos do "documento novo":
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DOCUMENTO NOVO A QUE SE REFERE O ART. 485, VII, DO CPC.
Não
é possível a rescisão de sentença com fundamento no inciso VII do art.
485 do CPC na hipótese em que, além de não existir comprovação acerca
dos fatos que justifiquem a ausência de apresentação do documento em
modo e tempo oportunos, este se refira a fato que não tenha sido alegado
pelas partes e analisado pelo juízo no curso do processo em que se
formara a coisa julgada. Ressalte-se, inicialmente, que
doutrina e jurisprudência entendem que o “documento novo” a que se
refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser: a) contemporâneo à prolação da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte que o aproveitaria ou estar ela impossibilitada de utilizá-lo no momento oportuno; c) apto a, por si só, sustentar julgamento favorável à postulante; e d)
estreitamente relacionado com o fato alegado no processo em que se
formou a coisa julgada que se pretende desconstituir, representando,
dessa forma, prova que se refira a fato aventado pelas partes e
analisado pelo juízo no curso do processo em que se formara a coisa
julgada. Nesse contexto, para que se faça presente o requisito da
impossibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, tem-se
por indispensável a comprovação dos fatos que corroborem a escusa de
não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos. Além do
mais, a intenção do legislador em inscrever o "documento novo" no rol
das hipóteses não fora a de premiar aquele que exercera mal seu direito
de defesa, mas sim a de dar a chance de afastar a injustiça que
decorreria da impossibilidade de a parte utilizar prova de fato por ela
efetivamente alegado no curso da ação da qual adveio a coisa julgada.
Trata-se, nessa conjuntura, de requisito cujo objetivo é evitar que
causas de pedir ou argumentos defensórios não alegados e encobertos pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar
em xeque o instituto da ação rescisória, que, por sua primaz
importância, não pode ser fragilizado por argumentos que sequer tenham
sido submetidos à análise jurisdicional. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.293.837-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013).
Ação de Prestação de contas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA O AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O
participante de entidade de previdência privada tem interesse em
demandar a respectiva entidade em ação de prestação de contas para
esclarecimentos sobre as importâncias vertidas ao fundo por ela
administrado, ainda que ele não tenha esgotado a via administrava e
mesmo que sejam cumpridas pela entidade as exigências legais de
divulgação anual das informações pertinentes ao plano por ela
administrado. Com efeito, mesmo com a divulgação anual das
informações referentes ao plano de benefícios — conforme determinam os
arts. 22 a 24 da LC 109/2001 —, não afasta o interesse de participante
da entidade em postular judicialmente, na forma individualizada, a
prestação de contas. Além disso, o esgotamento da via administrativa não
é condição para o surgimento do interesse em ajuizar a referida ação de
prestação de contas. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.163.447-DF,
Quarta Turma, DJe 17/12/2010; e AgRg no REsp 888.090-DF, Terceira Turma,
DJe 7/6/2010. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 150.390-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/4/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE FORMA DIVERSA DA MERCANTIL.
O
magistrado não pode desconsiderar a prestação de contas realizada por
entidade de previdência privada, ainda que de forma diversa da
mercantil, na hipótese em que as contas tenham sido apresentadas de
maneira clara e inteligível. Com efeito, o magistrado deve
verificar se as contas apresentadas atingem as finalidades do processo
e, em caso positivo, afastar o rigor da norma inserida no art. 917 do
CPC, pois o escopo da referida norma é apenas a indicação pormenorizada
dos débitos e créditos, das receitas e despesas, a fim de permitir aos
autores a exata compreensão da forma como se chegou ao resultado
apresentado. Precedentes citados: AREsp 11.904-DF, Terceira Turma, DJe
17/2/2012; e REsp 1.171.676-DF, Terceira Turma, DJe 19/3/2012. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 150.390-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/4/2013).
Litisconsórcio:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO NO CASO DE AÇÃO EM QUE SE OBJETIVE A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Na
ação em que se objetive a restituição de parcelas pagas a plano de
previdência privada, não há litisconsórcio passivo necessário entre a
entidade administradora e os participantes, beneficiários ou
patrocinadores do plano. Com efeito, no caso em que existam
diversos titulares de direitos que derivem do mesmo título ou do mesmo
fato jurídico e que estejam em jogo direitos patrimoniais, cabendo a
cada titular uma parcela do todo divisível, será, em regra, eficaz o
provimento concedido a algum deles, mesmo sem a presença dos demais.
Isso porque a própria lei confere caráter de excepcionalidade ao
litisconsórcio necessário, impondo-o apenas nas hipóteses previstas em
lei ou pela natureza da relação jurídica (art. 47 do CPC). Sendo assim,
como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário seja
imposto por lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica
indivisível, não há como falar, nesses casos, na configuração de
litisconsórcio passivo necessário. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.104.377-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/4/2013).