quinta-feira, 17 de março de 2011

Esquema prático de estudo: Litisconsórcio – conceito e classificação

 Por Giselle Borges Alves

Segue um resumo simples e prático para estudo sobre o instituto.

Conceito

Litisconsórcio “é um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés no processo”. No litisconsórcio não há uma multiplicidade de processos, mas um processo com mais de um autor ou réu, cuja formação se justifica pela existência de uma inter-relação entre as situações jurídicas, onde todas os litisconsortes são partes iguais e têm iguais direitos e portanto deve ser garantido a harmonia dos julgados evitando decisões conflitantes. (GONÇALVES, 2005, p. 141)

Classificações

a) Quanto à posição:

-ATIVO: pluralidade de autores;

-PASSIVO: pluralidade de réus;

-MISTO OU BILATERAL: pluralidade em ambas as partes (autores e réus).

b) Quanto ao motivo:

- NECESSÁRIO: é aquele que possui formação obrigatória, sob pena de o processo não prosseguir. Ocorre quando houver lei determinando sua formação (exemplo: ação de usucapião – art.942 CPC); ou quando a natureza da relação jurídica for tal que o juiz tenha que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (o casamento, por exemplo).

- FACULTATIVO: aquele que a sua formação não é obrigatória (opcional). Em regra, a decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a demanda e indica quem são as partes (art. 46 CPC).

c) Quanto ao regime de tratamento:

- UNITÁRIO: é quando a relação jurídica de direito material é idêntica e o juiz deve decidir o litígio de forma igual para todos. Segundo Gonçalves (2005), em regra o litisconsórcio unitário também é necessário, pois a relação é única e incindível, a decisão afetará a todos, sendo necessário que todos participem do processo. Mas existem exceções, quando a relação jurídica una e incindível, puder ser postulada em juízo por apenas um. Exemplo: condomínio.

- SIMPLES: “é aquele em que, ao proferir o julgamento, não esta o juiz obrigado a decidir de maneira uniforme para todos” (Gonçalves, 2005, p.152). O juiz não tem essa obrigatoriedade porque o objeto da demanda não é constituída por uma relação jurídica incindível, mas por várias relações jurídicas; é regido pelo art. 48 CPC.

d) Quanto ao momento de formação:

- INICIAL: o litisconsórcio é formado no início do processo por vontade do autor, no momento do ajuizamento da ação.

- INCIDENTAL: o litisconsórcio é formado após a instauração do processo, no decorrer do mesmo.


Referência:

GONÇALVES, M.V.R. Novo curso de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1.

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