terça-feira, 31 de março de 2009

"O Cooperativismo e o Direito Cooperativo de forma simplificada."



Por Giselle Borges



A Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelecendo o regime jurídico das cooperativas tanto da iniciativa privada como do setor público.


Atualmente o estudo sobre o direito aplicado ao cooperativismo ganha maior nuance devido ao surgimento de várias cooperativas e da difusão do pensamento social e de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento conjunto da população, em detrimento de privilégios e dos desmandos da enorme concentração de capital.


As cooperativas possuem natureza jurídica própria, sendo regidas por seus estatutos sociais, que estabelecem regras – direitos e deveres – para os sócios e administradores. Com o advento do Código Civil de 2002, além da natureza jurídica própria, ganharam também a natureza civil, já que este diploma legal identifica e classifica a sociedade cooperativa como uma sociedade civil. Os sócios integrantes de uma cooperativa são chamados de cooperados, que segundo o artigo 3° da Lei 5.764/71, podem ser definidos como todo aquele que por meio da celebração de um contrato, reciprocamente se obriga a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica comum e sem objetivo de lucro.


As cooperativas constituem-se por deliberação da Assembléia Geral dos Fundadores e com a elaboração de um regimento interno – o estatuto social -, sendo errôneo o termo “contrato”, visto que este pressupõe ligação à natureza comercial. As cooperativas possuem natureza própria, sujeitas ao regime do Direito Cooperativo e não ao de Direito Comercial como as demais sociedades empresárias.


Uma demonstração simples do caráter diferenciado da cooperativa é que elas não estão sujeitas à falência, tal qual está à sociedade empresária, tutelada pelo Direito Comercial. As cooperativas são sociedades civis e, portanto, não sujeitas a falência.


Os atos constitutivos das cooperativas, no Brasil, devem ser registrados na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) ou na entidade estadual correspondente, que no estado de Minas Gerais é representada pela OCEMG.


É necessário destacar que a sociedade cooperativa não precisa de autorização prévia para sua constituição, sendo que esta prerrogativa é consagrada no artigo 5° inciso XVIII da Constituição Federal de 1988.


As empresas de caráter cooperativo praticam o chamado ato cooperativo, que nada mais é do que o ato cooperativo entre cooperativas, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas. Esse ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.


Na sociedade cooperativa não há apuração de lucros, mas existem as SOBRAS, obtidas após a dedução das despesas da receita. Geralmente são distribuídas na proporção direta às operações durante o exercício (que é anual), não tendo direito a elas os que não operaram na empresa – apesar de serem sócios -, embora estes devam contribuir para as despesas gerais da sociedade. Do valor líquido das sobras, será retirado 10% (dez por cento) para que seja destinado ao Fundo de Reserva e mais 5% (cinco por cento) que será destinado ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Importante destacar, que a Assembléia Geral da cooperativa poderá dar destino diferente às sobras líquidas, ao invés de distribuí-las aos associados, por exemplo, integrando-as ao capital social ou em determinados fundos, mas jamais poderá revogar a regra de retorno das sobras líquidas do exercício.
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Uma das características da cooperativa é a inacessibilidade das quotas partes a terceiros estranhos à sociedade, assim as quotas de participação são intransferíveis mesmo que seja por sucessão hereditária, se transformando quase em um direito personalíssimo.
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Nada impede, no entanto, que a cooperativa opere com terceiros, podendo adquirir produtos e fornecer bens e serviços. Há, porém, de se frisar que estas operações não são livres, estando sujeita a regras advindas da Resolução n° 01 de 15 de setembro de 1972, do Conselho Nacional de Cooperativismo.


As sobras resultantes da operação com terceiros não serão distribuídas aos cooperados, pois segundo define a Lei 5.764/71, em seu artigo 88, elas devem ser contabilizadas em título específico e seus resultados positivos levados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Importante salientar que mesmo sendo uma sociedade sem fins lucrativos, nada obsta que a cooperativa tenha lucro, mas este não será distribuído aos associados. A destinação deste lucro, após a incidência do Imposto de Renda – IR - e da contribuição social, será à constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Outra característica da cooperativa é que o quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral é baseado no número mínimo de associados e não no capital, ressaltando que a cooperativa não é eminentemente capitalista, baseia-se em cooperação e ajuda mútua, visando a promoção de todos os membros independente do capital integralizado, é a igualdade de participação.


No cooperativismo impera o princípio da voluntariedade (adesão livre e voluntária) onde ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado, e por conseqüência há o princípio da “porta-aberta”, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no estatuto social pode associar-se, visto que a cooperativa não tem limite para número máximo de sócios.


A essência da doutrina cooperativista é a melhoria do nível de vida do ser humano, perfazendo-se como o equilíbrio social buscado no século XXI, priorizando a ajuda mútua e o crescimento e fortalecimento de determinada classe através da associação de pessoas de forma inteligente.
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O presente texto é tão somente uma abordagem simplificada de algumas características das sociedades cooperativas, sendo que existem muito ainda a ser visto. Recomendo que para um aprofundamento sobre o assunto, consultem a Lei de 5.764/71, o Código Civil, nas disposições aplicáveis a este tipo societário e, para constatar a vivencia deste tipo de organização, visitem o site da OCB, na página: http://www.ocb.org.br/.


A doutrina cooperativista agradece!


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