terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito Tributário: Principais Aspectos da Extrafiscalidade

“Extrafiscalidade é o uso de instrumentos tributários para a obtenção de finalidade não arrecadatória, visando inibir ou estimular comportamentos, em homenagem a valores constitucionalmente consagrados.” (Eduardo Sabbag)

Em outras palavras pode ser entendido como efeito regulatório ou regulador do tributo. Um exemplo de extrafiscalidade é a previsão constitucional da imunidade tributária.


Princípio e Extrafiscalidade


O Supremo Tribunal Federal entende que no confronto entre princípio e extrafiscalidade, esta deve preponderar. Exemplo disso é a atenuação do princípio da legalidade tributária, em que as alíquotas podem ser alteradas por mero Decreto do Poder Executivo, aplicando desta forma a extrafiscalidade. Esta previsão está contida inclusive na própria Constituição Federal no artigo 153 §1°, onde estão listados os impostos federais que podem ter suas alíquotas alteradas por atos do Poder Executivo. São eles o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (popularmente conhecido como IOF). Estes são os chamados impostos flexíveis.


Decreto do Executivo para compensação de perdas arrecadatórias

 
O Decreto n° 6.339/2008 que aumentou as alíquotas do IOF para compensar as perdas da CPMF que havia sido abolida é exemplo de ato do Executivo que tenta relativizar a legalidade tributária. Mas é importante frisar que está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal a ADIN n° 4002, questionando o referido Decreto por violação ao próprio do princípio da legalidade uma vez que não há finalidade extrafiscal na majoração do referido tributo.


Extrafiscalidade, isenção e isonomia tributária (art. 150, II da CF)

Com o princípio da isonomia tributária é necessária a identificação do contribuinte para isenção de tributos.

“Desisonomia seletiva”: aplicação da extrafiscalidade em detrimento do princípio da isonomia tributária.

Princípio da capacidade contributiva, contido nas disposições do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, contribui para a equidade e justiça contributiva e advém do próprio princípio da isonomia. Concretiza-se através de TÉCNICAS (progressividade e seletividade).

Progressividade”: São impostos progressivos: IR, IPTU e ITR.

Estes são impostos extrafiscais, pois buscam desestimular atitudes antisociais (Exemplos: propriedades rurais improdutivas, propriedades que não atendem a função social urbana, etc.).

Suas alíquotas são igualmente variáveis e incidem sobre determinada base de cálculo.

São critérios informadores do IR (art. 153 § 2°, I, da CF):

 generalidade: incidência sobre todas as pessoas;

 universalidade: incidência sobre todas as rendas.

 progressividade: tabelas variáveis (aqui está a extrafiscalidade!).

Seletividade”: são impostos seletivos: IPI e ICMS.

Estes impostos possuem alíquotas que variam na razão inversa da essencialidade e na razão direta de nocividade do bem. São os chamados “tributos verdes”.

"Tributos verdes" (tributos ambientais): desestimulam agressões ao meio ambiente. Ex.: ICMS Verde adotado por alguns Estados brasileiros.

Sabemos que o ICMS tem 25% de sua arrecadação destinada aos Municípios. Mas nos último anos os Estados vêm ampliando este repasse como maneira de estimular a continuidade dos projetos ambientais.



Este texto foi elaborado a partir de anotações pessoais na palestra proferida pelo Professor Eduardo Sabbag, no dia 21 de julho de 2009, na Semana de Atualização Jurídica da Rede de Ensino Luis Flávio Gomes - LFG.

2 comentários:

Enne disse...

Sob que pretexto se deu a compensação? Quais os argumentos levantados na ADIN n° 4002 para derrubá-la?

Giselle Borges Alves disse...

Enne, o Decreto 6.339/08 alterou as alíquotas do IOF com o objetivo principal de compensar as perdas arrecadatórias da CPMF (o que gira em torno de alguns bilhões de reais). O sentido do termo "compensação" é justamente esse. O Governo Federal, na tentativa de diminuir as perdas do orçamento, por Decreto amplia as alíquotas de outro imposto e cria novas bases para sua incidência.
A ADIN 4002, ajuizada pelo Partido Democrata (DEM) questiona justamente a utilização de um decreto (ato proveniente do Executivo) para a compensação de arrecadação através da majoração de alíquotas de outro tributo. Haveria aqui, segundo o Democratas, uma violação do princípio da legalidade tributária, uma vez que o Decreto deve ter apenas uma característica regulamentar. Nos termos da ADIN 4002, o Decreto do Executivo que majorou e instituiu novos fatos geradores para a incidência do IOF, exorbitou o âmbito para o qual este ato do Executivo foi criado. Sustentam o cerne do texto acima - a extrafiscalidade é a única exceção ao princípio da legalidade. Traduzindo o Decreto 6.339/08 não tem nenhuma característica extrafiscal e portanto suas alterações deveriam ser realizadas através de lei formal. Eivado, portanto, do vício de inconstitucionalidade.
Recomendo que leia a íntegra da petição inicial na página do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=433745&tipo=TP&descricao=ADI%2F4002

Importante ressaltar que o STF ainda não se pronunciou sobre a questão.

Espero ter esclarecido um pouco de suas dúvidas. Abraços!

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