Giselle Borges Alves
Maio/2011.
Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se:
a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?
Se o agravante comprovar fundamentadamente e convencer o relator ou os magistrados do órgão competente para julgamento do recurso de que a súmula evocada não é aplicável ao caso concreto, poderá ser dado provimento ao agravo para apreciação da apelação interposta. O entendimento extraído do §1º do artigo 557 do CPC não pode ser outro:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
[...]§1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. [...]
Notadamente é importante esclarecer que o entendimento sobre a questão das súmulas impeditivas de recursos e precedentes jurisprudenciais dominantes dos Tribunais Superiores deve ser visto com absoluta restrição para evitar injustiças. A busca por celeridade nos julgamentos não pode restringir o direito ao duplo grau de jurisdição e suprimir instâncias de apreciação de decisões. O relator do processo deve estar atento a todas as circunstâncias que envolvem a apreciação recursal e, principalmente, do caso concreto posto sob sua análise.
O não provimento de qualquer recurso por encontrar impedimento em súmulas e jurisprudências dos Tribunais Superiores não deve ser regra, mas exceção. A cautela na utilização é justamente para possibilitar uma maior cognição sob o processo, afinal o jurisdicionado espera uma decisão específica e fundamentada do Estado-juiz para a pacificação social do litígio.
b) Se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in pejus?
As questões suscitadas são controvertidas na doutrina jurídica pátria. Doutrinadores como Barbosa Moreira, Ada Pelegrini Grinover, Araújo Cintra, e Nelson Nery Júnior questionam a pronta apreciação do mérito processual em âmbito recursal em caso de sentenças terminativas por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Além deles, José Rogério Cruz e Tucci associa também violação ao princípio do contraditório[1]. Mas o espírito das reformas processuais dos últimos anos e aclamadas também por inúmeros outros doutrinadores, sob o prisma da busca pela celeridade e efetividade do processo, trouxe a possibilidade de análise do mérito em caso de apelação contra sentença terminativa.
Cândido Rangel Dinamarco [2] ressalta que o §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil operou verdadeira revolução quanto à devolução do meritum causae em apelação contra sentença terminativa, pois manda que o tribunal vá além da pura reforma da decisão e julgue o mérito sempre que a instrução esteja completa e a causa madura para julgamento. Tal disposição, segundo o doutrinador, é reforçada também pelo §4º do mesmo dispositivo, que assegura que no caso de nulidade sanável o tribunal ordenará os atos necessários ao saneamento e julgará, não sendo necessário devolver os autos ao juízo de primeiro grau [3].
Sendo assim, conclui-se que a inovação trazida pela reforma é plenamente aceitável se, neste caso acima proposto, o processo estiver totalmente instruído ou se a perícia realizada for por si só apta a provar o alegado pelo autor. Não sendo necessária nenhuma outra diligência probatória, sim, pode ser julgado o mérito mesmo que não se trate de questão exclusivamente de direito, por economia processual.
Quanto a extensão do pedido recursal e o limite da devolução, o professor Cândido Rangel Dinamarco ressalta que o recorrente pode se abster de requerer no apelo – tanto por omissão como por explícita limitação - o julgamento do mérito, mas esta falta não vincula o tribunal:
[...] Mas, caso a caso, sentindo o tribunal que não há prova alguma a produzir e, portanto, não há qualquer direito à prova a ser preservado, ele estará autorizado a valer-se do que o novo parágrafo permite, sendo seu dever explicitar as razões desse entendimento (dever de motivação – Const., art. 93, inc. IX, e CPC, arts. 131 e 458, inc. II). Essa situação é muito provável, quando a sentença terminativa houver sido proferida depois de cumprido todo o procedimento em primeiro grau jurisdicional e, portanto, depois de encerradas todas as oportunidades instrutórias, sem que as partes tivessem mais qualquer coisa a fazer no processo, sejam em termos de provas, seja de alegações. Não há quebra do due process of law nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidira a sentença do juiz inferior, sem privar as partes de qualquer oportunidade para alegar, provar ou argumentar – oportunidades que elas também já não teriam se o processo voltasse para ser sentenciado em primeiro grau jurisdicional. Mas é claro que, se ainda houver alguma dúvida quanto aos fatos relevantes para o julgamento e as oportunidades probatórias do processo não estiverem exauridas, o julgamento do mérito pelo tribunal é inadmissível e o feito deve ser restituído à instância de origem, para que prossiga.
Uma vez admitido o julgamento imediato do processo pelo Tribunal, não há que se questionar reformatio in pejus em caso de improcedência do pedido, pois se o pedido não foi apreciado em primeira instância, poderá o órgão julgador agora proferir sentença em desfavor do apelante. Este é o preço que o apelante sabe que poderá pagar ao ter seu apelo analisado pelo tribunal em nome do desejável processo célere e efetivo.
[...] Torna-se porém ao que vem sendo dito: o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. [...]
Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes capaz de evitar surpresas. (DINAMARCO, 2009, p. 180-181).
Conclui-se, portanto, que é plenamente aceitável o julgamento do mérito sem requerimento do autor e em caso de improcedência não há que se questionar reformatio in pejus. No primeiro caso não existe supressão de instância; no segundo o processo nem sequer teve seu mérito analisado em instância inferior. Em ambos os casos tais medidas seguem o espírito das reformas processuais sem deixar de respeitar o princípio do contraditório.
Notas:
[1]Ver Cândido Rangel Dinamarco, “O efeito devolutivo da apelação e de outros recursos” na obra Nova Era do Processo Civil, 2009, p. 163-186.
[3] A norma contida no Artigo 515 do CPC é clara:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§1° Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
[...]
§3°. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento.”
[4] Dinamarco (2009, p. 178-179)
Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Compacto. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colaboração). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
Atividade elaborada para a Disciplina de Recursos e Meios de Impugnação do curso de pósgraduação em Direito Processual Civil, Rede de Ensino Luís Flávio Gomes, Universidade Anhanguera Uniderp - Campo Grande/MS e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Turma 10. Ano 2010/2011.
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