Notícia publicada no site do STF em 12/12/2011.
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário (RE 595326)
que trata da competência da Justiça do Trabalho para execução das
contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a
1998.
O recurso foi interposto no STF pela União, que contesta o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a Justiça do
Trabalho seria incompetente para executar contribuições previdenciárias
decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à vigência da
Emenda Constitucional 20/98.
Para a União, as contribuições sociais têm natureza jurídica de
tributo. Dessa forma, são devidas a partir da ocorrência do fato gerador
que, no caso, teria surgido com a efetiva prestação do serviço. “A
competência da Justiça do Trabalho dar-se-á sempre quando houver
sentença na qual reconhecida a ocorrência de fato gerador das aludidas
contribuições, sendo irrelevante a existência ou não de condenação
expressa em verbas salariais na seara laboral”, diz a recorrente.
O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, afirma a União,
apresenta caráter processual e, nesse sentido, tem aplicação imediata,
“afastando-se qualquer interpretação restritiva, tal como a efetuada
pelo Tribunal Superior do Trabalho”.
Manifestação
Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio,
revelou que o cerne da controvérsia é o alcance da Emenda Constitucional
20/98, “que introduziu, mediante o artigo 1º, a competência da Justiça
do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas
no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir”. Para o ministro, é necessário
definir a aplicação no tempo da citada Emenda Constitucional, para saber
se ela apanha decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho em data
anterior à respectiva promulgação, e se tem, ou não, a Justiça do
Trabalho competência para executar contribuições sociais presentes
títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à
promulgação da mencionada Emenda.
Conforme salientado pela União, explicou o ministro ao reconhecer a
existência de repercussão geral, “a controvérsia é passível de
repetir-se em inúmeros processos em andamento. Incumbe ao Supremo a
última palavra sobre o tema, porque este possui envergadura maior
constitucional”.
Repercussão
A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue
apenas recursos cujos temas possuam relevância social, econômica,
política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando
houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de
justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF sobre a
matéria, para então aplicar o entendimento da Corte Suprema aos
recursos extraordinários sob sua jurisdição, evitando a remessa de
milhares de processos ao STF.
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