A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
absolveu o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil
(PNUD) do pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por uma monitora
técnica que lhe prestou serviços em projeto desenvolvido em Mato Grosso.
Segundo a SDI-1, a entidade tem imunidade de jurisdição e não está
sujeita à legislação trabalhista brasileira.
A
empregada reclamou as verbas após ser dispensada sem justa causa. Com o
pedido indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus, ela
entrou com recurso de revista no TST. A Segunda Turma do Tribunal lhe
deu razão, afastou a imunidade de jurisdição do PNUD e determinou ao
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) a realização de novo
julgamento do recurso ordinário da monitora, observando a ausência de
imunidade da entidade.
Inconformado,
o organismo internacional recorreu à SDI-1 e conseguiu reverter a
decisão da Turma. O relator que examinou o recurso na sessão
especializada, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a
imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas/PNUD é
assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 27.784/50.
O
relator acrescentou ainda que o TST já firmou o entendimento de que "os
organismos internacionais têm imunidade de jurisdição absoluta, quando
assegurada por norma internacional ratificada pelo Brasil", citando
diversos precedentes. Assim, ficou restabelecida a decisão do 23º TRT
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-70700-29.2003.5.23.0002
Fonte: Site do TST (www.tst.jus.br)
Publicação: 19/01/2012.
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