Brasília/DF, 09/02/2012
Fonte: OAB - Conselho Federal
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a existência de repercussão geral de matéria
apresentada no Recurso Extraordinário (RE) 659172, interposto pelo
município de Cubatão (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP). A questão constitucional a ser apreciada
pelo STF refere-se à possibilidade, ou não, do regime especial de
pagamento de precatórios (introduzido pela Emenda Constitucional 62/09)
ser aplicado aos precatórios expedidos antes de sua vigência.
Na
origem, trata-se de mandado de segurança no qual foi questionada
decisão do presidente do TJ-SP que extinguiu pedido de sequestro com
fundamento na Emenda Constitucional 62/09. Para a Corte paulista, a
referida emenda constitucional não é aplicável aos precatórios que já
haviam sido expedidos na data em que ela entrou em vigor, assim, a EC
62/09 não poderia ser aplicada a esses casos, sob pena de ofensa ao
direito adquirido.
Nas razões do recurso extraordinário, o
município alega violação do artigo 97, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação determinada pela Emenda
Constitucional 62/09. Sustenta que a emenda introduziu o "Regime
Especial de Pagamento de Precatórios para os Estados, Distrito Federal e
Municípios".
De acordo com o relator do processo, ministro
Luiz Fux, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, "haja
vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante
do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa
os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade
significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar relevante
impacto financeiro no orçamento dos entes públicos".
O relator
lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09, que
alterou o artigo 100 da CF e acrescentou o artigo 97 ao ADCT,
instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados,
Distrito Federal e municípios, está sendo discutida nas ADIs 4357, 4372,
4400 e 4425, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, pela Associação dos Magistrados Estaduais (Anamages), pela
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e
pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), pendentes de
julgamento. "Diante do exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada", ressaltou o
ministro Luiz Fux. (Com informações do site do STF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário