O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de
reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma
delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o
consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em
Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso
extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de
reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração
judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período
concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o
ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas
entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e
durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada
análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral
da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso
III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da
dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria
constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no
parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como
requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
Processo: ARE 656298
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