Enfim o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá resolver as questões que envolvem os índices de reajuste monetário dos Planos Econônomicos Collor I e II.
Segue notícia publicada no site do STF (www.stf.jus.br) sobre a inclusão dos Recursos Extraordinários com repercussão geral na pauta do dia 12/04/2012.
Presidente confirma julgamento sobre planos econômicos
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar
Peluso, confirmou hoje (3) a inclusão de recursos que discutem planos
econômicos na pauta de julgamentos da sessão plenária do dia 12 de
abril.
Os ministros irão analisar dois Recursos Extraordinários (REs 631363 e
632212) que questionam os índices de correção monetária decorrentes dos
planos econômicos Collor I e II. Os recursos têm repercussão geral, o
que significa que a decisão tomada pelo STF nesses processos deverá ser
aplicada a todas as ações semelhantes em trâmite em todas as instâncias
do Poder Judiciário do País. Ambos os REs são de relatoria do ministro
Gilmar Mendes.
Plano Collor I
No RE 631363, o Banco Santander S/A questiona decisão do Colégio
Recursal Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que manteve sentença
favorável a uma poupadora que moveu ação de cobrança para receber a
diferença entre o valor creditado em sua caderneta de poupança e a
variação do IPC de abril de 1990 (44,80%), mais juros contratuais
capitalizados mensalmente de 0,5%.
No recurso ao STF, o Santander alega que a decisão violou o disposto
no artigo 5º da Constituição Federal, incisos II (ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e XXXVI
(a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada), ao deixar de aplicar o critério de correção monetária
(pela variação do BTN Fiscal), previsto na Lei 8.024/1990 (que instituiu
o Cruzeiro como moeda nacional e dispôs sobre a liquidez dos ativos
financeiros no Plano Collor I).
Plano Collor II
No RE 632212, o Banco do Brasil questiona acórdão da Turma Cível do
Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de
diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção
monetária de saldo de caderneta de poupança mantida por uma poupadora,
quando da edição dos Planos Collor I e Collor II.
No Supremo, o BB alega incialmente sua ilegitimidade passiva para
responder pela condenação. No mérito, sustenta a legalidade dos
índices previstos para a remuneração dos valores mantidos em
conta-poupança (Taxa Referencial e BTN Fiscal). Argumenta ainda que a
Lei 8.024/1990, que fixou o BTN Fiscal (Plano Collor I), bem como a
Medida Provisória 294 que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei
nº 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da
irretroatividade.
Amici Curiae
Em razão da relevância da matéria tratada nos dois Recursos
Extraordinários e de seu alcance, o relator admitiu o ingresso da União e
de diversos órgãos e entidades, na condição de amici curiae (ou
amigos da Corte), como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec), o Banco Central (Bacen), a Associação Brasileira do Consumidor
(Abracon), a Associação Civil SOS Consumidores, a Associação Brasileira
das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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