Orientações Jurisprudenciais (OJ’s) da SDI-1 do TST. Ano 2012, divulgadas
até 30/04/2012.
412.
AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório
à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa
de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da
parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente,
já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e
241 do TST.
414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS.
114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e16.02.2012). Compete à Justiça do Trabalho a
execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts.
114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de
benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no
trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE
DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE
TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas
em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e
aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do
contrato de trabalho.
416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.
(DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). As organizações ou
organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando
amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à
natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição
brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
jurisdicional.
417. PRESCRIÇÃO.
RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM
CURSO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que
reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à
época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que
ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a
prescrição bienal.
418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR
INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012). Não
constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e
salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas
por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de
alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
Orientações Jurisprudenciais (OJ’s) da SDI-2 do TST. Ano 2012, divulgadas
até 30/04/2012.
158. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em
razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente
em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por
litigância de má-fé.
Novas Súmulas do TST e anteriores com redação
alterada em 2012:
SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação
alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012,
DEJT divulgado em 13, 14 e15.02.2012.
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de
lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a
matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
SUM-430 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AU-SÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR
PRIVA-TIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT
divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do
contrato de trabalho que, considerado nulo por au-sência de concurso público,
quando celebrado originalmente com ente da Admi-nistração Pública Indireta,
continua a existir após a sua privatização.
SUM-431 SALÁRIO-HORA. 40 HORAS
SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 - Res. 177/2012, DEJT divulgado em
13, 14 e 15.02.2012
Aplica-se o divisor 200 (duzentos)
para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho.
SUM-432 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PE-NALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDA-DE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº
8.022/1990 - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da
contribuição sindical rural não acarreta a aplica-ção da multa progressiva
prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua re-vogação tácita pela Lei
nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SUM-433 EMBARGOS.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXE-CUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de
embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução,
publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à
demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em
relação à interpretação de dispositivo constitucional.
SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓR-DÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) -
Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso
interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 –
inserida em 14.03.2008)
II)
A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração
pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu
recurso tempestivamente.
Fonte: Portal do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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