Por Giselle Borges Alves
Ao
ler o segundo capítulo da obra “A Teoria Tridimensional do Direito”, do sempre
atual e ilustre jurista Miguel Reale, passei a refletir sobre duas passagens
que este destaca sobre o florescimento do pensamento tridimensional na Alemanha
e na Itália, com citações de Ernesto Garzón Valdez com base em Hans Welzel, e
de Luigi Bagolini fundamentado nos ensinamentos do filósofo italiano Panteleo
Carabellese:
Como diz Garzón
Valdez, sintetizando o pensamento de Welzel, “sem positividade o direito é
simples abstração ou aspiração ideal; sem uma nota axiológica é mera força
incapaz de cumprir com o postulado originário de toda ordenação: a proteção do
ser humano”.
É também segundo
uma exigência de ampla e aberta compreensão da experiência jurídica que se
situa a obra tão rica por seus campos de interesse, de Luigi Bagolini, que
dedica especial atenção à problemática axiológica.
Acorde com a sua
compreensão da experiência histórico-cultural em termos de “dialética de
polaridade”, inspirada nos ensinamentos de Carabellese, Bagolini não aceita as
setorizações artificiais impostas à unidade concreta do Direito, que ele prefere
apreciar na complementaridade de suas múltiplas perspectivas, tal como resulta
desta passagem, que é visto como a síntese de seu pensamento: “o direito não pode
ser visto como puro fato, nem como puro valor ideal, nem como puro conteúdo
intencional, mas sim como objetivação normativa da justiça”. (REALE, p. 27, 31)
Após séculos de desenvolvimento da ciência jurídica, de tantos estudos que visam,
sobretudo, dar concretude a esta tridimensionalidade e do pacífico entendimento
– ao menos da maioria dos estudiosos desta seara – de que o jurisdicionado merece
atenção maior diante da aplicação da norma - e não só o rigorismo exegético dos
textos legais -, me pergunto às razões de ainda ser tão difícil concretizar
esta essência dialética proposta por Miguel Reale, principalmente, com relação à
efetiva “proteção do ser humano”, conforme o pensamento de Welzel citado por
Valdez.
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