Por Arnaldo Reis Trindade*
A EIRELI é a mais nova
pessoa jurídica do nosso Direito, criada pela lei nº 12.441 de 11 de Julho de
2011. A priori vale ressaltar qual a definição mais acolhida pelos
doutrinadores brasileiros para a pessoa jurídica e qual a essência dessa
entidade, para, a partir deste ponto, ser possível compreender a EIRELI com
mais clareza.
As pessoas jurídicas são pessoas morais, reconhecidas
juridicamente e capazes de serem sujeitos de direito e obrigações neste âmbito
e são criadas para um fim específico, posicionamento adotado por Stolze e
Pamplona[1]
e Maria Helena Diniz[2].
Tem como essência, como factum principis,
o fato de ser um organismo social e ter vontade própria, ou atualmente também
pode ser a vontade individual - como no caso da nova figura que a pouco se
integrou ao ordenamento jurídico, a EIRELI (Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada.) – e, nesta pequena síntese, será apresentada a
vontade que deve ser protegida pelo Direito, que não as cria, mas que apenas
regula a existência destas, cuja criação visa atingir um fim específico. Para
esse conceito, os pilares são nas teorias de Gierke, Zitelmann e Hariou[3],
que se fundem e dão o mais puro sentido da natureza da pessoa jurídica.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma
pessoa jurídica sui generis e por
isso a sua natureza jurídica precisa ser estudada com muito cuidado, os
próprios doutrinadores do Direito Civil e do Direito Empresarial ainda não
chegaram a um consenso quanto à natureza jurídica desta, tendo assim adotado
duas teses distintas, a primeira que considera a EIRELI uma Sociedade
Unipessoal e a segunda, defendida neste estudo, apresenta a EIRELI como uma
nova pessoa jurídica.
O motivo de defesa do enquadramento
da EIRELLI como uma nova pessoa jurídica surge em razão de que o próprio
conceito de sociedade não pode ser aplicado a uma empresa constituída por um só
indivíduo, tendo em vista que a sociedade, no enfoque tanto do Direito Civil
quanto do Direito Empresarial, é uma reunião de pessoas que somam recursos para
um fim lícito de interesse comum.
A EIRELI foi criada com o intuito de
proteger os bens da pessoa física, que poderia ser um Empresário Individual,
mas que ao se revestir desta figura corre o risco de perder todo seu patrimônio
pessoal para quitar obrigações da empresa, em razão da responsabilidade
ilimitada aplicada à sua personalidade jurídica, ou seja, o patrimônio da
empresa e o patrimônio pessoal do empreendedor não se separam, permitindo assim
que seja utilizado, em caso de dividas da empresa, todo o patrimônio pessoal do
seu titular para quitá-las.
Houve também, para proteção do
credor, a criação de um limite mínimo de capital a ser integralizado na EIRELI,
limite esse estabelecido na importância de 100 (cem) vezes o valor do salário
mínimo vigente no momento do registro do ato constitutivo da EIRELI (Art.
980-A, do Código Civil). A respeito de uma possível atualização do valor do
salário mínimo, o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) já
determinou que não será necessário o aumento regular do capital integralizado
da EIRELI. Posicionamento correto, pois o requisito legal sobre o limite mínimo
do capital social é apenas para a sua criação.
Quanto à desconsideração da pessoa jurídica, caso o
empresário se enquadre em alguma situação que permita a aplicação do instituto,
ele poderá ter seu patrimônio afetado por dívidas da empresa. O legislador até
tentou impedir que isso ocorresse, incluindo o §4º ao art. 980-A, mas que
restou vetado pela Presidente da República.
Ainda sobre o capital integralizado,
cabe salientar que é vedada a integralização de capital social por meio de
prestação de serviços na EIRELI, razão pela qual essa só poderá ocorrer por
meio de transferência de bens e por meio de dinheiro. Quanto à transferência
dos bens, não haverá incidência do ITBI (Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis) em razão do disposto no Art. 36 do Código
Tributário Nacional, que declara em seu inciso I que quando efetuada a
incorporação do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento do capital
nela subscrito não haverá a incidência deste imposto.
Ainda sobre a criação deste novo
instituto jurídico, cabe ressaltar que antes da EIRELI, a única forma do
empreendedor proteger seu patrimônio seria através da constituição de algum
tipo de sociedade o que o obrigava a encontrar um sócio, trazendo inconvenientes
para o empreendedor e para o próprio Estado, pois na prática o que mais ocorria
era a utilização do cônjuge ou algum parente como sócio fictício, ou ainda uma
terceira pessoa que recebia um “salário” para fingir ser sócia da empresa, o
sócio “laranja”, ou seja, que só empresta seus dados ou os aluga, para que seja
possível a criação da empresa. Esse fato atrasava o desenvolvimento do país,
pois o empreendedor que criava sua empresa com a utilização do sócio fictício
não gozava da segurança necessária para investir seus recursos.
Outro impeditivo importante trazido
pelo legislador na EIRELI é a impossibilidade de mais de uma EIRELI por pessoa.
Nos termos do Art. 980-A em seu §2º a pessoa que constituir uma EIRELI, só
poderá ter uma empresa dessa modalidade, posicionamento já adotado pelo DNRC.
A verdadeira importância da criação
da EIRELI, é que com esta nova pessoa jurídica, o Estado estimula o despertar
de novos empreendedores, instiga os empresários que estão em situações
irregulares ou de informalidade a se regularizarem e, assim, evita fraudes trazendo
grandes benefícios socioeconômicos para nossa população.
* ARNALDO REIS TRINDADE é
bacharelando em Direito pelo Instituto de Educação Superior Unyahna de
Barreiras (IESUB) – Barreiras/BA.
Texto
finalizado em 10/10/2012.
Publicação: 26/10/2012.
[1]
GAGLIANO; STOLZE, 2012, p. 228.
[2]
DINIZ, 2012, p. 243.
[3]
Apud DINIZ, 2012, p. 244.
REFERÊNCIAS
Departamento
Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – Instruções
Normativas Nº 117 e 118 de 22 de Novembro de 2011.
Diniz,
Maria Helena. Curso de Direito Civil –
Vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
Gagliano,
Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo
curso de Direito Civil – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARAIVA
Editora; Vade Mecum Saraiva 2012. São
Paulo: Saraiva, 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário