Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635682 interposto
pela empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A. No
processo, a empresa questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF-2) que entendeu ser constitucional contribuição destinada
ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A
matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento
da contribuição, bem como para que fosse reconhecido o seu direito à
compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a
contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei
ordinária, o que, segundo a empresa, estaria em desacordo com a
Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de
intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae
deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do
tributo nas quais não se enquadra.
Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o
enquadramento da contribuição no artigo 240 da CF, pelo fato de o
Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma,
sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195,
parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição
Federal.
Desprovimento
Para o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão
questionado está em consonância com a orientação da Corte que já
reconheceu a desnecessidade de edição de lei complementar para
instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza
de contribuição de intervenção no domínio econômico.
O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396266,
reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões,
ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido
seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio,
que votou pelo provimento do RE.
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