O STF concluiu, na sessão desta quinta-feira, 9, a apreciação do RExt 582.525,
em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem
de Seguros contestava decisão do TRF da 3ª região no sentido de não ser
possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo
do IR da Pessoa Jurídica.
A análise do
recurso foi retomada hoje com o voto do ministro Teori Zavascki (que
sucedeu o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista que havia
interrompido o julgamento).
Prevaleceu o voto
do relator, ministro Joaquim Barbosa, que negou provimento ao recurso após rejeitar o
argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional
necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser
deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori
lembrou que a CSLL, instituída pela lei 7.689/88,
destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o
valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31
de dezembro de cada ano, antes da provisão para o IR.
“Aos argumentos
trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente,
acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro
líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda,
não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real,
reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a
previsão do impugnado art. 1º da lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori.
Também votaram na
sessão, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Fux,
Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que
já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a
divergir.
O ministro Fux ressaltou
que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em
que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito
abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em
consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de
renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes
ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente
nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável
decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois
princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução
pretendida pela empresa) e o ausência da limitação constitucional do
poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu.
Capacidade contributiva
Na opinião do tributarista e professor Sacha Calmon, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados,
a CSLL deve ser deduzida do IRPJ à luz da teoria dos impostos e dos
princípios da capacidade contributiva. Ele defende a tese de que a CSSL é
um “custo inerente à obtenção do resultado líquido”, o que é decisivo
na espécie em exame, e, portanto, deve ser deduzido do IR devido. “O
fato de incidir sobre o lucro líquido e não sobre o lucro bruto é
absolutamente irrelevante. Seria lícito, justo, cobrar imposto diverso
do IR, uma contribuição social, ao argumento solerte de que o fim é
meritório em favor do social sem direito à dedução? Sua natureza
tributária é indiscutível”, sustenta.
O tributarista lembra que a incidência sobre o lucro líquido, tecnicamente baseia-se no valor informado pela empresa: “O
Direito não se compadece com firulas e sofismas. A questão a saber é se
houve lucro líquido. Em caso positivo, cobre-se a CSSL e deduza-se o
montante do Imposto de Renda devido. A isonomia está preservada. Somente
as empresas lucrativas contribuem na medida dos respectivos lucros, com
base no princípio da capacidade contributiva”, comenta.
Sacha Calmon explica que o
IRPJ — ao reunir capital, trabalho e gerência, para a obtenção do
lucro, entendido como um acréscimo de valor em prol da sociedade
(riqueza nova) — está baseado na teoria do balanço. “A questão não é legal, mas principiológica."
Como essa matéria teve
repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão deste julgamento
deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos
semelhantes.
Texto publicado no portal Migalhas, em 10/05/2013. Adaptado para publicação neste blog.
Nenhum comentário:
Postar um comentário