Artigo publicado originalmente no Portal Migalhas (link)
O art. 396 do CPP
disciplina que o acusado terá o prazo de dez dias para apresentar
resposta à acusação, por meio da qual deverá, nos termos do que prevê o
art. 396-A, do mesmo diploma legal, "arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas". Ocorre
que referido dispositivo legal não pode ser interpretado isoladamente,
mas dentro do contexto constitucional, de tal modo que resulta
fundamental visualizar sua correta interface com os princípios do
Direito Sancionador ou do Direito Publico punitivo.
Para possibilitar
atendimento integral do previsto no citado dispositivo legal, é evidente
que, em casos com pluralidade de sujeitos no polo passivo de um
processo penal, o prazo estabelecido pelo diploma processual deve ser
interpretado em sintonia com o principio da isonomia e paridade de armas
na defesa, o que se aplica não apenas aos relacionamentos entre
acusados e acusadores, mas, também e sobretudo, entre os próprios
acusados, cujos interesses podem ser conflitantes no processo
sancionador, pena de violação do previsto no art. 5o, LV da CF, bem assim no art. 8o, 2, c do decreto-lei 678/92 (que introduziu no ordenamento brasileiro o Pacto de São José da Costa Rica).
Sobremaneira com o
advento do processo eletrônico, a sistemática processual gera situação
talvez não prevista originariamente, mas certamente injusta e
arbitrária: o aporte da peça defensiva deve ocorrer a partir da citação
pessoal do denunciado, o que gera diferenciados prazos e, sem dúvida,
diferenciadas vantagens ou desvantagens processuais, na medida em que a
alguns acusados é dada a faculdade de conhecer as manifestações de
outros corréus e, portanto, articularem estratégias mais vantajosas.
Admitindo o art. 3° do CPP a aplicação da analogia, desde que em consonância com o princípio favor rei,
resulta necessário, em casos de pluralidade de agentes como acusados, a
adoção do critério estipulado pelos arts. 191 c/c 241, inciso III do
CPC, que determina o fluxo do prazo de manifestação, a partir da juntada
aos autos do último mandado citatório. Tal providência ensejaria não
apenas a dilargação dos prazos defensivos – o que homenageia o principio
da ampla defesa – como também um tratamento isonômico aos corréus, que
poderiam optar pelo cumprimento comum ou separado do prazo de resposta.
Um dos aspectos mais
relevantes do Direito Publico punitivo, ou da teoria do Direito
Sancionador, reside no fluxo e contrafluxo de princípios reitores e da
globalização das fontes, a partir das interfaces entre os sistemas e
subsistemas jurídicos. Os ideais de segurança jurídica, harmonia e
consistência sistêmica devem ser buscados como um todo pelos
intérpretes, corrigindo distorções legislativas na perspectiva dos
direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
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