*** Representação processual - irregularidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DE ENTIDADE SUBMETIDA A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA SUSEP.
Não
devem ser conhecidos os embargos de divergência interpostos por
entidades submetidas a regime de liquidação extrajudicial pela
Superintendência de Seguros Privados — Susep na hipótese em que a
petição tenha sido subscrita por advogado cujo substabelecimento, apesar
de conferido com reserva de poderes, não tenha sido previamente
autorizado pelo liquidante. Efetivamente, conforme a Portaria
4.072/2011 da SUSEP, os poderes outorgados pelo liquidante aos advogados
da massa somente podem ser substabelecidos com autorização daquele.
Cumpre ressaltar, ainda, que a irregularidade na representação
processual enseja o não conhecimento do recurso, descabendo sanar o
referido defeito após a sua interposição. Mutatis mutandis,
incide no caso a orientação da Súmula 115 do STJ, de acordo com a qual
"na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos". Ademais, registre-se, por oportuno, que a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições dos
arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam na instância superior, de modo que é
incabível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de
prazo para a regularização do recurso. (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013).
*** Necessidade de preparo em Embargos de Divergência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO COMO PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Não
devem ser conhecidos os embargos de divergência interpostos no STJ na
hipótese em que o embargante não tenha comprovado, na data de
interposição, o respectivo preparo, nem feito prova de que goze do
benefício da justiça gratuita. O art. 511, caput, do
CPC estabelece que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Com relação aos embargos de divergência, a Lei 11.636/2007 previu a
exigência de custas para a sua oposição no STJ. Igualmente, tal
obrigatoriedade está prevista na Resolução STJ 25/2012. Precedentes
citados: AgRg nos EAREsp 17.869-PI, Primeira Seção, DJe 3/10/2012, e
AgRg nos EAg 1.241.440-PR, Corte Especial, DJe 19/10/2010. (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013).
*** Trânsito em Julgado - Sentença estrangeira - Divórcio consensual:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL.
É
possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que
não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que,
preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte
requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a
ser homologado teve caráter consensual. O art. 5º, III, da
Res. 9/2005 do STJ estabelece como requisito à referida homologação a
comprovação do trânsito em julgado da sentença a ser homologada.
Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a
sentença a ser homologada tratar de divórcio consensual, será possível
inferir a característica de trânsito em julgado. Precedentes citados:
SEC 3.535-IT, Corte Especial, DJe 16/2/2011; e SEC 6.512-IT, Corte
Especial, DJe 25/3/2013. (Corte Especial, SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013).
*** Intervenção de terceiros - assistência - interesse jurídico X interesse econômico:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO MERO INTERESSE ECONÔMICO
PARA ENSEJAR A INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES NO PROCESSO.
O
acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações
de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição
de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir
no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência
da sociedade que se pretenda assistir. De acordo com o art.
50 do CPC, a modalidade espontânea de intervenção de terceiros
denominada assistência pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico
na demanda, não sendo suficiente, para ensejar a intervenção na
condição de assistente, a existência de mero interesse econômico.
Ademais, caso se admitisse a assistência em hipóteses como a discutida,
todos os acionistas da sociedade prejudicada poderiam intervir no feito,
causando real tumulto processual. (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.
*** Competência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE
VERSE SOBRE OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO A DISTÂNCIA DE
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
Justiça Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se
discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após conclusão
de curso de ensino a distância em razão de ausência ou obstáculo ao
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da
Educação. Quanto à competência para o julgamento de demandas
que envolvam instituição de ensino particular, o STJ entende que, caso a
demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de
prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o
aluno — inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas — e desde que
não se trate de mandado de segurança, a competência, em regra, é da
Justiça Estadual. Em contraposição, em se tratando de mandado de
segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o
órgão público competente — ou mesmo ao credenciamento da entidade
perante o Ministério da Educação —, não há como negar a existência de
interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da
CF, a competência para julgamento da causa será da Justiça Federal. Essa
conclusão também se aplica aos casos de ensino a distância. Isso
porque, conforme a interpretação sistemática dos arts. 9º e 80, § 1º, da
Lei 9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das
instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação de
serviço educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp
1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS,
Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE 698.440-RS, Primeira
Turma, DJe 2/10/2012. (Primeira Seção, REsp 1.344.771-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRA JULGAR AÇÃO EM QUE O AUTOR
PRETENDA, ALÉM DO RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO
COLABORADOR DE SOCIEDADE DO RAMO PUBLICITÁRIO, A COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE ACUSAÇÕES QUE SOFRERA.
Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o autor
pretenda, além do recebimento de valores referentes a comissões por
serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo
publicitário, a compensação por danos morais sofridos em decorrência de
acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu
descredenciamento em relação à sociedade. A competência para
julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da
causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela causa de pedir.
Na situação em análise, a ação proposta não tem causa de pedir e pedido
fundados em eventual relação de trabalho entre as partes, pois em nenhum
momento se busca o reconhecimento de qualquer relação dessa natureza ou
ainda o recebimento de eventual verba daí decorrente. Trata-se, na
hipótese, de pretensões derivadas da prestação de serviços levada a
efeito por profissional liberal de forma autônoma e sem subordinação,
razão pela qual deve ser aplicada a orientação da Súmula 363 do STJ,
segundo a qual compete “à Justiça Estadual processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. (Segunda seção, CC 118.649-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O
JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL EX-EMPREGADO APOSENTADO PRETENDA SER
MANTIDO EM PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EX-EMPREGADOR.
Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa em que ex-empregado
aposentado objetive ser mantido em plano de assistência médica e
odontológica que, além de ser gerido por fundação instituída e mantida
pelo ex-empregador, seja prestado aos empregados sem contratação
específica e sem qualquer contraprestação. Inicialmente,
deve-se considerar que há precedente do TST no qual se afirma que, na
hipótese em que o plano de saúde seja integralmente custeado por
fundação patrocinada pelo antigo empregador, o benefício agrega-se ao
contrato de trabalho. A propósito, o STF pacificou o entendimento de que
a competência para o julgamento de matéria concernente ao contrato de
trabalho é da Justiça do Trabalho. Ademais, a jurisprudência do STJ
também tem entendido que, se a assistência médica, hospitalar e
odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados da instituidora
da fundação, consistindo em benefício acessório ao contrato de trabalho,
cabe à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, solucionar a lide (Quarta Turma, REsp 1.045.753-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013).
*** Penhora - Bem de família - Imóvel Rural:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.
Tratando-se
de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se
determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do
devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura
a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da
entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa
lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a
impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos
bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora
incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua
utilização como moradia. (Segunda Turma, REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013).
*** Exceção de Pré-executividade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Na
exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento
do título de crédito, desde que comprovado mediante prova
pré-constituída. De fato, a exceção de pré-executividade é
expediente processual excepcional que possibilita ao executado, no
âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos, arguir
matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo
executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título
constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução
se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao executado arguir
essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que, para sua
constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória. Precedentes
citados: AgRg no Ag 741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp
595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005. (Quarta Turma, REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR DE TÍTULO DE CRÉDITO.
No
âmbito de exceção de pré-executividade oposta pelo devedor de título de
crédito em face de seu credor contratual direto, é possível ao
magistrado reconhecer a ocorrência do pagamento sem que a cártula tenha
sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular). É certo
que os títulos de crédito se sujeitam aos princípios da literalidade (os
direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém,
mostrando-se inoperantes, do ponto de vista cambiário, apartados
enunciativos ou restritivos do teor da cártula), da autonomia (o
possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser
restringido em virtude de relações existentes entre os anteriores
possuidores e o devedor) e da abstração (os títulos de crédito podem
circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem
sua origem). Cumpre ressaltar, a propósito, que os mencionados
princípios — dos quais resulta a máxima de que as exceções pessoais são
inoponíveis a terceiros de boa-fé — visam conferir segurança jurídica ao
tráfego comercial e celeridade na circulação do crédito, que deve ser
transferido a terceiros de boa-fé purificado de todas as questões
fundadas em direito pessoal que eventualmente possam ser arguidas pelos
antecessores entre si. Vale dizer que esses princípios mostram plena
operância quando há circulação da cártula e quando são postos em relação
a duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em
frente à outra em virtude apenas do título. Entretanto, quando estiverem
em litígio o possuidor do título e seu devedor direto, esses princípios
perdem força. Isso porque, em relação ao seu credor, o devedor do
título se obriga por uma relação contratual, mantendo-se intactas as
defesas pessoais que o direito comum lhe assegura. Precedentes citados:
REsp 1.228.180-RS, Quarta Turma, DJe 28/3/2011, e REsp 264.850-SP,
Terceira Turma, DJ 5/3/2001. (Quarta Turma, REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013).
*** Vício formal - Preclusão consumativa - Ausência de assinatura em recurso especial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO.
Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado.
Isso porque é firme o entendimento de que se trata, nessa situação, de
recurso inexistente. Ademais, a instância especial é inaugurada tão logo
seja manejado recurso a ela dirigido, sendo inviável a abertura de
prazo para a regularização de vício formal, ante a ocorrência de
preclusão consumativa. Assim, é inaplicável às instâncias
extraordinárias a norma do art. 13 do CPC, segundo a qual deve o
magistrado marcar prazo razoável para sanar defeito relativo à
capacidade postulatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.395.500-PR,
Primeira Turma, DJe 22/8/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.400.855-BA, Segunda
Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 1.372.475-MS, Terceira Turma, DJe
11/4/2012; e AgRg no Ag 1.311.580-RJ, Quarta Turma, DJe 8/11/2010. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 219.496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013).
*** Embargos infringentes em ação rescisória:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA NA HIPÓTESE EM QUE A DIVERGÊNCIA SE REFIRA APENAS À
ADMISSIBILIDADE.
Ainda
que, no mérito, o pedido formulado em ação rescisória tenha sido
julgado procedente por unanimidade de votos, é cabível a interposição de
embargos infringentes na hipótese em que houver desacordo na votação no
que se refere à preliminar de cabimento da referida ação. De
acordo com o art. 530 do CPC, em sua redação anterior às alterações
introduzidas pela Lei 10.352/2001, para o cabimento dos embargos
infringentes em ação rescisória, bastava que o acórdão tivesse sido
tomado por maioria. Atualmente, é necessário que o acórdão tenha sido
proferido por maioria e que a ação rescisória tenha sido julgada
procedente. Na nova sistemática, não se identificou, na jurisprudência
do STJ, julgado que abordasse a questão do cabimento da ação rescisória
na hipótese em que o desacordo na votação se restringe à preliminar de
cabimento. Entretanto, há um precedente, proferido sob a diretriz da
anterior redação do art. 530, estabelecendo que, “para o cabimento dos
embargos infringentes, é irrelevante que o voto discordante diga
respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória” (AgRg no Ag
466.571-RJ, DJ 17/2/2003). Apesar de ser outro o contexto normativo
considerado pelo precedente, deve-se adotar, após as modificações
introduzidas pela Lei 10.352/2001, a mesma orientação, principalmente
pelo fato de que o art. 530 do CPC, em sua atual redação, não faz
exigência alguma quanto ao teor da discrepância dos votos, se relativa à
admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória. A redação atual, no
ponto, veio apenas para exigir que o acórdão não unânime tenha julgado
"procedente" a rescisória, como na hipótese. (Quarta Turma, REsp 646.957-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/4/2013).
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