DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do
INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do
salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do
empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício
previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a
responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes
ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 21/5/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO
DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
O
período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do
prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que
intercalado com períodos contributivos. Isso porque, se o período de
recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, §
5º, da Lei 8.213/1991), consequentemente, também deverá ser computado para fins
de carência, se recebido entre períodos de atividade (art. 55, II, da Lei
8.213/1991). Da mesma forma, o art. 60, III, do Dec. 3.048/1999 estabelece que,
enquanto não houver lei específica que discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição o período em que o segurado tenha recebido auxílio-doença
entre períodos de atividade. Precedentes citados: REsp 1.243.760-PR, Quinta
Turma, DJe 9/4/2013; e AgRg no REsp 1.101.237-RS, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.334.467-RS, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 28/5/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário