Estudos
do Novo Código de Processo Civil:
O
estabelecimento de garantias e prioridades para o processo justo e efetivo:
análise dos artigos 1º a 15 do Código de Processo Civil de 2015.
Giselle
Borges Alves
Advogada em Minas Gerais e professora no curso de Direito da Faculdade CNEC Unaí
Texto
elaborado e publicado em 10/12/2015.
O
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 06 de março de 2015 -, abre o Livro
I trazendo normas de conteúdo hermenêutico que irão nortear a aplicação de
todas as demais normas contidas no Código. O título único trata das normas fundamentais
e traça diretrizes de aplicação das normas processuais civis.
No
artigo 1º é possível perceber que o novo Código de Processo Civil consagra a
visão constitucional do processo, ao estabelecer que todo o processo civil
deverá ser ordenado, disciplinado e interpretado de acordo com o valores
supremos estabelecidos pela Carta Política nacional, consagrando a visão de que
o processo civil não é uma seara estanque ou desvinculada dos fundamentos da República
e das garantias individuais e coletivas.
O
artigo 2º traz disposição conhecida pelos operadores do direito: o princípio da
inércia da jurisdição. Assim, continua a regra processual que estabelece que o
processo apenas inicia por provocação da parte, mas que deverá se desenvolver
por impulso oficial, ressalvadas apenas as exceções legalmente previstas.
Assim, a jurisdição inicialmente é inerte, mas uma vez provocada os atos
processuais deverão ser impulsionados pelo Estado-juiz sem a necessária
insistência das partes, estas deverão se pronunciar apenas quando necessário ao
deslinde dos fatos ou quando provocadas pela própria jurisdição.
O
artigo 3º traça a garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal
de 1988, quanto a inafastabilidade da prestação jurisdicional, ou seja, por
literalidade do artigo que retrata norma já insculpida na Carta Suprema no
artigo 5º inciso XXV, não será excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça
ou lesão a direito.
Nos
parágrafos 1º a 3º do artigo 3º da nova norma processual há a consolidação dos
meios alternativos de resolução de conflitos, como aptos a prestar satisfatoriamente
o amparo esperado pelo cidadão na resolução de controvérsias. Assim, o Código
de Processo Civil de 2015, admite a arbitragem e prioriza a realização da
conciliação, onde esta, por sua vez, deverá de todas as formas ser estimulada,
por todas as partes e intervenientes no processo (juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público).
O
artigo 4º trouxe o dever do Estado-juiz de oferecer aos jurisdicionados uma
rápida e efetiva solução dos litígios, mediante um prazo razoável de duração do
trâmite processual. Temos, portanto, o princípio da celeridade processual de
forma explícita no novo texto processual.
O
princípio da boa-fé de eficácia processual também veio insculpido no artigo 5º,
estabelecendo que todas as partes e intervenientes no processo devem agir
imbuídos de ética na produção dos atos, contribuindo para a resolução efetiva
do conflito, praticando os atos necessários sem qualquer abuso no seu
exercício. Assim, o princípio da boa-fé processual está também diretamente
ligado ao princípio cooperativo ou princípio de colaboração processual plena,
estabelecido no artigo 6º da norma processual. Pelo princípio colaborativo, as
partes devem realizar os atos de forma a obter em tempo razoável uma decisão
justa e efetiva. Neste sentido, os atos praticados com boa-fé pelas partes,
visando ao deslinde satisfativo, colaboram para que o processo chegue ao seu
final priorizando a verdade processual.
O
artigo 7º do novo Código de Processo, em sua primeira parte, consagra o
princípio da isonomia processual, determinando a necessidade de paridade de
tratamento das partes no exercício de direitos e faculdades processuais, como
também na utilização de mecanismos de defesa, na distribuição equânime e legal
dos ônus e deveres processuais. Em sua última parte o artigo 7º estabelece que
a isonomia processual também equivale ao zelo do magistrado pelo contraditório
efetivo. Aliás, os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuem
enorme ênfase no novo texto processual civil pátrio. Ambos os princípios ganham
destaque no artigo 7º ao 10º, sempre priorizando a possibilidade das partes
pronunciarem-se e o direito de serem ouvidas previamente.
O
artigo 8º traz diretrizes para a aplicação da lei processual pelo magistrado,
instruindo quando a sua atuação para priorizar os fins sociais, o bem comum e a
promoção da dignidade da pessoa humana. Afirma, ainda, na parte final, a
necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
legalidade, publicidade e eficiência, lembrando-o que o magistrado faz parte da
administração pública, e como ente do Estado deve proporcionar um processo
justo.
O
artigo 9º garante à parte o direito de ser ouvido previamente às decisões
(possibilidade do contraditório e ampla defesa plenos), e as únicas exceções ao
mandamento seriam a tutela provisória de urgência e a tutela de evidência, esta
última apenas nas situações descritas no artigo 311, incisos II e III, que
trazem respectivamente, a concessão da tutela de evidência na hipótese das
alegações de fato serem fundadas em provas documentais e houver tese firmada em
julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante; bem como, na situação
do pedido de tutela de evidência ser reipersecutório fundado em prova
documental adequada ao contrato de depósito.
O
artigo 10 do diploma processual de 2015, conforme afirmado anteriormente, traz normatizado
também o princípio do contraditório pleno, estabelecendo a proibição para os
magistrados de proferirem decisões, em qualquer grau de jurisdição, com base em
fundamento que não tenha dado as partes a opção de pronúncia, ou seja, o uso de
fundamentação decisória “surpresa”, mesmo que seja sobre matéria que caiba ao
magistrado decidir de ofício, como por exemplo, a prescrição. Portanto, o novo
Código de Processo Civil traz o dever do contraditório efetivo em todas as
instâncias e não só com relação aos fatos e fundamentos apresentados pela parte
contrária, mas também quanto aos fundamentos não alegados por nenhuma das
partes, mas que fatalmente podem ser utilizados pelo juiz em sua decisão. É dever
do magistrado também agir com boa-fé e apresentar às partes todas as situações
jurídicas que podem ter influência relevante no processo.
O
artigo 11 também segue como corolário do dever de lealdade processual não só
das partes, mas também do Estado-juiz, com a consagração plena do princípio da
publicidade dos atos processuais, ressalvado os casos que envolvam segredo de
justiça, e o princípio da motivação substantiva das decisões judiciais, de
forma que as partes consigam compreender todas as razões fáticas e jurídicas que
ampararam as deliberações interlocutórias ou finais dos feitos.
Uma
das grandes novidades do diploma processual de 2015 em relação ao de 1939 é a
normatização descrita no artigo 12 que consagra o julgamento cronológico por
meio de listas. A novidade visa dar concretude aos princípios explícitos da
celeridade e eficiência processuais. Por este regramento tanto os juízes de
primeira instância como os tribunais de segundo grau e tribunais superiores,
deverão guardar observância à ordem cronológica para proferir sentenças e
acórdãos, sendo que estas listas de processos devem ser públicas e os meros
requerimentos formulados pelas partes, que não impliquem reabertura de
instrução ou conversão do julgamento em diligência, não estão aptos a retirar o
processo da ordem em que se encontram na lista cronológica.
No
entanto, vários atos estão excluídos da regra do julgamento cronológico. Para
conhecimento destes atos é imperiosa a leitura do §2º do artigo 12 do novo
código de processo, o que se recomenda ao leitor.
O
§6º do artigo 12 também traz a necessidade de observância de prioridade de
julgamento para os processos que tiverem sua sentença ou acórdão anulado, salvo
quando houver necessidade de realização de diligências ou complementação da
instrução, bem como também deve ser dada prioridade aos processos que se
enquadrem na situação descrita pelo artigo 1040, inciso II, ou seja, quando uma
vez publicado acórdão paradigma por outra instância, o órgão que proferiu a
decisão recorrida, na origem, reexaminar o processo de competência originária,
a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior.
Portanto,
na análise das disposições iniciais do novo Código de Processo Civil é possível
verificar que o diploma pede uma interpretação pautada em normas
principiológicas e que os operadores do Direito, bem como as partes e qualquer
interveniente no processo, devem estar abertos para um novo modo de pensar o
processo de modo a evitar abusos e a priorizar as garantias processuais, ao
mesmo tempo garantindo uma duração razoável de todos os procedimentos com
vistas a um processo justo e efetivo.
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