Através da página "Pesquisa Pronta", o STJ divulgou dois novos entendimentos do Tribunal sobre parâmetro de indenização de dano moral e prazo prescricional para indenização por benfeitorias. Veja abaixo:
"Dano moral. Indenização. Valor estimado ou não indicado ou sugerido. Magistrado: arbítrio? Vinculação?
A Quarta Turma definiu que "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita".
O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no REsp 1.837.473, sob relatoria do ministro Raul Araújo.
Indenização por benfeitorias. Prazo prescricional. Termo inicial.
A Terceira Turma definiu que "a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato".
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.791.837, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi."
(Extrato da publicação: "Arbitramento de danos morais e plano de recuperação judicial estão na Pesquisa Pronta", no link - clique aqui).
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