Notícia originalmente divulgada pelo STJ (link).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para
pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do
beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto,
notificação extrajudicial ou pela citação.
A decisão teve origem em ação monitória para cobrança
de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial
(TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de
segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento
(data de emissão) constante no cheque.
No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem
incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no
caso, seria a citação na ação monitória.
Apresentação do cheque ao banco
não é requisito para a cobrança
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ,
ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de
que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os
juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição
financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o
artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.
Porém, o magistrado observou que o cheque não foi
apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para
que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre,
os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.
De acordo com Marco Buzzi, a questão central do
recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema
bancário, "os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para
termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da
assinatura do título".
Inércia do credor não deve ser
premiada
O relator ponderou que a tese do tribunal de origem,
segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data
de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é
regra especial, e "não observa o instituto duty to mitigate the loss"
(o dever de mitigar o próprio prejuízo).
"A inércia do credor jamais pode ser premiada,
motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato
concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito", destacou o
ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a
ação monitória do cheque prescrito.
Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em
que a Corte Especial do STJ concluiu que "não é o meio judicial de
cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações
contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja
interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em
mora" (EAREsp 502.132).
Com base nessas premissas, o relator concluiu que
"a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à
instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que
reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor
no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação,
protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela
citação".
Mantida a redação original da notícia.
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