O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no
Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do
desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não
trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o
recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec)
contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista
representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que
retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o
acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto
na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não
foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva
implementação do direito de greve no serviço público, com suas
consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto
dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois
diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII,
da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros
processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos
civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda
uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve,
realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram
mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que
impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o
pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a
sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da
dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica
acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou
suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no
ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma
regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade
da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.
Fonte: Portal STF
(Processo relacionado - AI 853275)